EQUIPAMENTOS DE
INFORMÁTICA
Tratamento Fiscal
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Nas operações com equipamentos produzidos pela indústria de informática e automação poderá ocorrer, conforme a operação, benefícios fiscais tais como diferimento ou alíquotas reduzidas do ICMS, conforme disposições a seguir enumeradas.
2. ALÍQUOTA DE 12% (DOZE POR CENTO)
Nas operações internas com produto da indústria de informática e automação a seguir relacionados a alíquota do ICMS é de 12% (doze por cento):
MÁQUINAS, APARELHOS E
EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Parte 1
DESCRIÇÃO |
CÓDIGO NBM/SH |
|||
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas | 3705.90.10 |
||
2 |
Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão | 3926.90.90 |
||
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes | 3926.90.90 |
||
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão | 6909.12.20 |
||
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão | 7104.90.00 |
||
6 |
Injeção eletrônica | 8409.91.40 |
||
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores | 8409.99.90 |
||
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua | 8414.59.90 |
||
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/11 | 8414.59.90 |
||
10 |
Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas | 8414.59.90 |
||
11 |
Caixas registradoras eletrônicas | 8470.50.1 |
||
12 |
Exclusivamente terminal de ponto de venda | 8470.90.90 |
||
13 |
Exclusivamente terminal financeiro | 8470.90.90 |
||
14 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas | 8471.10.00 |
||
15 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída | 8471.41 |
||
16 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores | 8471.50 |
||
17 |
Outras unidades digitais de processamento | 8471.50.90 |
||
18 |
Impressoras | 8471.60.1 |
||
19 |
Plotadoras ou registradoras de curvas | 8471.60.4 |
||
20 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens ("scanners") | 8471.60.51 |
||
21 |
Teclado | 8471.60.52 |
||
22 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball") | 8471.60.53 |
||
23 |
Mesa digitalizadora | 8471.60.54 |
||
24 |
Terminais de vídeo | 8471.60.6 |
||
25 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR | 8471.60.99 |
||
26 |
Exclusivamente monitores de vídeo | 8471.60.7 |
||
27 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático | 8471.60.71 |
||
28 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático | 8471.60.72 |
||
29 |
Exclusivamente outros monitores de vídeo, policromático | 8471.60.74 |
||
30 |
Exclusivamente terminais de auto-atendimento bancário | 8471.60.80 |
||
31 |
Unidade de disco magnético tipo flexível | 8471.70.11 |
||
32 |
Qualquer outra unidade de disco magnético | 8471.70.19 |
||
33 |
Unidade
de disco óptico - Unidade de disco óptico para leitura - Unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura |
8471.70.2 |
||
34 |
Unidade de fita magnética tipo rolo | 8471.70.31 |
||
35 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho | 8471.70.32 |
||
36 |
Unidade de fita magnética tipo cassete | 8471.70.33 |
||
37 |
Qualquer outra unidade de fita magnética | 8471.70.39 |
||
38 |
Outras unidades de memória | 8471.70.90 |
||
39 |
Exclusivamente controladora de terminais | 8471.80.11 |
||
40 |
Unidade de controle de comunicação ("front-end processor") | 8471.80.12 |
||
41 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes ("gateway") | 8471.80.13 |
||
42 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub" | 8471.80.14 |
||
43 |
Controlador ou formatador para disco magnético flexível | 8471.80.19 |
||
44 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética | 8471.80.19 |
||
45 |
Controlador para impressora | 8471.80.19 |
||
46 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético | 8471.80.19 |
||
47 |
Leitoras ou perfuradoras de cartões | 8471.90.11 |
||
48 |
Exclusivamente unidade leitora de código de barras | 8471.90.12 |
||
49 |
Leitora óptica (unidade periférica) | 8471.90.12 |
||
50 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) | 8471.90.13 |
||
51 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel | 8471.90.19 |
||
52 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições | 8471.90.19 |
||
53 |
Exclusivamente máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7. Personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas | 8471.90.90 |
||
54 |
Exclusivamente adaptador de interface | 8471.90.90 |
||
55 |
Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono | 8471.90.90 |
||
56 |
Exclusivamente computador de bordo | 8471.90.90 |
||
57 |
Exclusivamente outras máquinas de tratamento da informação, não especificada | 8471.90.90 |
||
58 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações | 8472.90.10 |
||
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas | 8472.90.30 |
||
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes | 8472.90.30 |
||
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto | 8472.90.51 |
||
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto | 8472.90.59 |
||
63 |
Máquina para preencher cheque | 8472.90.90 |
||
64 |
Máquina para assinar cheque | 8472.90.90 |
||
65 |
Exclusivamente máquina automática pagadora | 8472.90.90 |
||
66 |
Exclusivamente
partes e acessórios das caixas registradoras elétricas |
8473.29.10 |
||
67 |
Gabinete | 8473.30.11 |
||
68 |
Mecanismo de impressão serial | 8473.30.21 |
||
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados | 8473.30.21 |
||
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido), montados | 8473.30.22 |
||
71 |
Banco de martelos para impressão de linha | 8473.30.23 |
||
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão | 8473.30.23 |
||
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto | 8473.30.26 |
||
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto | 8473.30.29 |
||
75 |
Exclusivamente tracionador de papel | 8473.30.29 |
||
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético | 8473.30.29 |
||
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB | 8473.30.31 |
||
78 |
Posicionador de cabeças magnéticas | 8473.30.32 |
||
79 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética | 8473.30.33 |
||
80 |
Transportador ("driver") de fita magnética | 8473.30.34 |
||
81 |
Acionador ("driver") de disco flexível | 8473.30.39 |
||
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos | 8473.30.4 |
||
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
||
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso | 8473.30.42 |
||
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável remotamente | 8473.30.49 |
||
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente | 8473.30.49 |
||
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução | 8473.30.49 |
||
88 |
Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos | 8473.30.91 |
||
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica | 8473.30.99 |
||
90 |
Canal de acesso direto a memória | 8473.30.99 |
||
91 |
Posicionador de cabeças ópticas | 8473.30.99 |
||
92 |
Mecanismo disparador de cédulas/documentos | 8473.40.70 |
||
93 |
Exclusivamente robô industrial | 8479.50.00 |
||
94 |
Exclusivamente microrrolamento de agulhas com sentido único de rotação | 8482.40.00 |
||
95 |
Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | 8501.10.11 |
||
96 |
Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | 8501.10.19 |
||
97 |
Motor de corrente contínua de 24V com duplo eixo | 8501.10.19 |
||
98 |
Motor de passo | 8501.10.19 |
||
99 |
Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) KG, sem escova e com imã permanente | 8501.10.19 |
||
100 |
Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5v, 17.000 RPM e 0,39 A | 8501.10.19 |
||
101 |
Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | 8501.10.19 |
||
102 |
Exclusivamente motor de passo tipo híbrico com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus | 8501.31.10 |
||
103 |
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas | 8501.31.20 |
||
104 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências | 8504.31.19 |
||
105 |
Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, 8504.31.91 | 8504.31.99 |
||
106 |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos | 8504.31.99 |
||
107 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada | 8504.40.90 |
||
108 |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores | 8511.80.30 |
||
109 |
Telefone público | 8517.19.20 |
||
110 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico | 8517.21.10 |
||
111 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema "laser" | 8517.21.20 |
||
112 |
Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta | 8517.21.30 |
||
113 |
Aparelhos de teleimpressão | 8517.22 |
||
114 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA | 8517.30.11 |
||
115 |
Exclusivamente central de comutação automática PABX, tipo cpa | 8517.30.13 |
||
116 |
Exclusivamente centrais automáticas de vídeo texto | 8517.30.20 |
||
117 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes | 8517.30.4 |
||
118 |
Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes | 8517.30.6 |
||
119 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia | 8517.30.90 |
||
120 |
Modulador/demodulador de sinais ("modem") | 8517.50.1 |
||
121 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem") | 8517.50.1 |
||
122 |
Aparelho de multiplexação | 8517.50.30 |
||
123 |
Exclusivamente anunciador digital | 8517.80.90 |
||
124 |
Exclusivamente interceptador de chamadas telefônicas | 8517.80.90 |
||
125 |
Exclusivamente registrador de tráfego digital | 8517.80.90 |
||
126 |
Exclusivamente sistema de aquisição remota de dados | 8517.80.90 |
||
127 |
Exclusivamente sistema de transmissão óptica | 8517.80.90 |
||
128 |
Exclusivamente sistema repetidor óptico | 8517.80.90 |
||
129 |
Exclusivamente terminal de linha óptica | 8517.80.90 |
||
130 |
Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile | 8517.90.90 |
||
131 |
Exclusivamente módulos da central pública telefônica | 8517.90.99 |
||
132 |
Exclusivamente módulos de multiplexador | 8517.90.99 |
||
133 |
Cabeçote impressor | 8517.90.99 |
||
134 |
Outras, para aparelhos de fac-símile | 8517.90.99 |
||
135 |
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados | 8525.20.19 |
||
136 |
Exclusivamente rádio digital | 8525.20.71 |
||
137 |
Receptor-decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeo codificados | 8528.12.10 |
||
138 |
Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto | 8529.90.19 |
||
139 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) | 8530.10.10 |
||
140 |
Aparelhos de telecomando e telessionalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes | 8530.10.90 |
||
141 |
Exclusivamente aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via | 8530.10.90 |
||
142 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | 8530.10.90 |
||
143 |
Exclusivamente controlador digital para controle de tráfego rodoviário | 8530.80.10 |
||
144 |
Outros condensadores fixos de tântalo | 8532.21.90 |
||
145 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio | 8532.22.00 |
||
146 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada | 8532.23 |
||
147 |
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas | 8532.24 |
||
148 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico | 8532.25 |
||
149 |
Condensador com dielétrico de mica | 8532.29 |
||
150 |
Outros condensadores fixos | 8532.29 |
||
151 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis | 8532.30 |
||
152 |
Potenciômetros de carvão | 8533.40.91 |
||
153 |
Circuitos impressos | 8534.00.00 |
||
154 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística | 8536.41.00 |
||
155 |
Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica | 8536.41.00 |
||
156 |
Exclusivamente relé digital para energia elétrica | 8536.49.00 |
||
157 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica | 8536.50.90 |
||
158 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica | 8536.90.30 |
||
159 |
Conector para placa de circuito impresso | 8536.90.40 |
||
160 |
Exclusivamente Comando Numérico Computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V | 8537.10.1 |
||
161 |
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais | 8537.10.90 |
||
162 |
Outros, para tensão superior a 1.000V | 8537.20.00 |
||
163 |
Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pitch") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo | 8540.11.00 |
||
164 |
Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo | 8540.12.00 |
||
165 |
Outros tubos catódicos | 8540.60 |
||
166 |
Tubos de raios catódicos com passo "dot-pitch" inferior ou igual a 39mm | 8540.60.90 |
||
167 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz | 8541.10 |
||
168 |
Outros transistores, exceto fototransistores | 8541.29.10 |
||
169 |
Diodo emissor de luz ("LED") | 8541.40.11 |
||
170 |
Fotodiodo | 8541.40.13 |
||
171 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz, 8541.40.19 | 8541.40.29 |
||
172 |
Cristais peizoelétricos montados | 8541.60 |
||
173 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas | 8542.13.10 |
||
174 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais | 8542.13.9 |
||
175 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80v mas não superior a 1000V |
8544.51.00 |
||
176 |
Outros circuitos integrados monolíticos | 8542.30.2 |
||
177 |
Circuitos integrados híbridos | 8542.40 |
||
178 |
Tiras de terminais ou terminais ("leadframe") | 8542.90.10 |
||
179 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos | 8542.90.20 |
||
180 |
Outras partes | 8542.90.90 |
||
181 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) | 8543.20.00 |
||
182 |
Outros geradores de sinais | 8543.20.00 |
||
183 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB" | 8543.89.19 |
||
184 |
Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto | 8543.89.39 |
||
185 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V | 8544.41.00 |
||
186 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80v mas não superior a 1000V | 8544.51.00 |
||
187 |
Dispositivos de cristais líquidos ("LCD") | 9013.80.10 |
||
188 |
Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis | 9025.19.90 |
||
189 |
Exclusivamente termômetro digital portátil | 9025.19.90 |
||
190 |
Exclusivamente indicadores digitais de umidade relativa | 9025.80.00 |
||
191 |
Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital | 9025.80.00 |
||
192 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura | 9025.90.10 |
||
193 |
Medidor digital de vazão | 9026.20.90 |
||
194 |
Módulo microcomputador de abastecimento | 9028.20.10 |
||
195 |
Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica | 9028.30.11 |
||
196 |
Testador de aparelhos telefônicos | 9030.40.90 |
||
197 |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso | 9030.83.90 |
||
198 |
"Test-set" | 9030.89.90 |
||
199 |
Máquina para
medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm,
exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo óptico - sensores de deslocamento tipo indução, |
9031.80.90 |
||
200 |
Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas | 9031.80.90 |
||
201 |
Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais | 9031.80.90 |
||
202 |
Exclusivamente transmissor digital de pressão | 9032.89.81 |
||
203 |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura | 9032.89.82 |
||
204 |
Exclusivamente controlador de tráfego | 9032.89.89 |
||
205 |
Exclusivamente indicador digital de alarme | 9032.89.89 |
||
206 |
Exclusivamente programador de "set-point" | 9032.89.89 |
||
207 |
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica | 9032.89.90 |
||
208 |
Exclusivamente unidade de supervisão e controle | 9032.89.90 |
||
209 |
Exclusivamente conversor universal de sinais | 9032.89.90 |
||
210 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8 | 9032.90.99 |
||
211 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil | 8525.20.22 |
||
212 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia | 8525.20.30 |
||
213 |
Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel | 8525.20.24 |
||
214 |
Balança eletrônica digital | 8423.81 |
||
215 |
Impressor matricial | 8423.90 |
||
216 |
Impressor térmico de código de barras | 8423.90 |
||
217 |
Módulo dosador | 8423.90 |
||
218 |
Indicador digital de peso | 8423.90 |
3. ALÍQUOTA DE 7% (SETE POR CENTO)
A partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações internas com produto da indústria de informática e automação a seguir relacionados, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de janeiro de 2001, a alíquota do ICMS é de 7% (sete por cento).
3.1 - Emissão da Nota Fiscal
Para fins de aplicação do disposto neste item, o contribuinte deverá constar nas Notas Fiscais relativas à comercialização as seguintes indicações:
a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou a redução do IPI, conforme o caso;
b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, números de inscrição estadual e no CNPJ, e endereço) e o número da Nota Fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre estabelecimentos comerciais;
c - o estabelecimento adquirente da mercadoria exigirá do seu fornecedor as indicações referidas no item anterior.
PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE
INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
PARTE 2
1 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias, para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
3705.90.10 |
2 |
Exclusivamente para malha de p roteção para cabos de cabeçote de impressão |
3926.90.90 |
3 |
Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3926.90.90 |
4 |
Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão |
6909.12.20 |
5 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão |
7104.90.00 |
6 |
Injeção eletrônica |
8409.91.40 |
7 |
Exclusivamente partes e acessórios, equipa-mentos de injeção eletrônica digital de com-bustível para veículos automotores |
8409.99.90 |
8 |
Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua |
8414.59.90 |
9 |
Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H |
8414.59.90 |
Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) |
8470.50.90 |
|
11 |
Exclusivamente terminal financeiro |
8470.90.90 |
12 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas |
8471.10.00 |
13 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
8471.41 |
14 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
8471.50 |
15 |
Outras unidades digitais de processamento |
8471.50.90 |
16 |
Impressoras |
8471.60.1 |
17 |
Plotadoras ou registradora de curvas |
8471.60.4 |
18 |
Exclusivamente digitalizadores de imagens ("scanners") |
8471.60.51 |
19 |
Teclado |
8471.60.52 |
20 |
Exclusivamente indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball") |
8471.60.53 |
21 |
Mesa digitalizadora |
8471.60.54 |
22 |
Terminais de vídeo |
8471.60.6 |
23 |
Exclusivamente unidade terminal remota - UTR |
8471.60.99 |
24 |
Exclusivamente monitor de vídeo |
8471.60.7 |
25 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático |
8471.60.71 |
26 |
Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático |
8471.60.72 |
27 |
Exclusivamente outros monitores de vídeo policromático |
8471.60.74 |
28 |
Exclusivamente terminais de auto-tendimento bancário |
8471.60.80 |
29 |
Unidade de disco magnético tipo flexível |
8471.70.11 |
30 |
Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly") |
8471.70.12 |
31 |
Qualquer outra unidade de disco magnético |
8471.70.19 |
32 |
Unidade de disco óptico -unidade de disco óptico, para leitura -unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura |
8471.70.2 |
33 |
Unidade de fita magnética tipo rolo |
8471.70.31 |
34 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho |
8471.70.32 |
35 |
Unidade de fita magnética tipo cassete |
8471.70.33 |
36 |
Qualquer outra unidade de fita magnética |
8471.70.39 |
37 |
Outras unidades de memória |
8471.70.90 |
38 |
Exclusivamente controladora de terminais |
8471.80.11 |
39 |
Unidade de controle de comunicação ("front-end processor") |
8471.80.12 |
40 |
Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes ("gateway") |
8471.80.13 |
41 |
Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub" |
8471.80.14 |
42 |
Controlador ou formatador para disco magnético flexível |
8471.80.19 |
43 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética |
8471.80.19 |
44 |
Controlador para impressora |
8471.80.19 |
45 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético |
8471.80.19 |
46 |
Leitoras ou perfuradoras de cartões |
8471.90.11 |
47 |
Exclusivamente unidade leitora de código de barras |
8471.90.12 |
48 |
Leitora óptica (unidade periférica) |
8471.90.12 |
49 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
8471.90.13 |
50 |
Leitoras ou perfuradoras de fita de papel |
8471.90.19 |
51 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
8471.90.19 |
52 |
Exclusivamente máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
8471.90.90 |
53 |
Exclusivamente adaptador de interface |
8471.90.90 |
54 |
Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono |
8471.90.90 |
55 |
Exclusivamente computador de bordo |
8471.90.90 |
56 |
Exclusivamente outras máquinas de tratamento da informação, não especificada |
8471.90.90 |
57 |
Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações |
8472.90.10 |
58 |
Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais |
8472.90.21 |
59 |
Máquinas de classificar e contar moedas metálicas |
8472.90.30 |
60 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
8472.90.30 |
61 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto |
8472.90.51 |
62 |
Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto |
8472.90.59 |
63 |
Máquina para preencher cheque |
8472.90.90 |
64 |
Máquina para assinar cheque |
8472.90.90 |
65 |
Exclusivamente máquina automática pagadora |
8472.90.90 |
66 |
Exclusivamente partes e acessórios das caixas registradoras elétricas |
8473.29.10
|
67 |
Gabinete |
8473.30.11 |
68 |
Mecanismo de impressão serial |
8473.30.21 |
69 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados |
8473.30.21 |
70 |
Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido), montados |
8473.30.22 |
71 |
Banco de martelos para impressão de linha |
8473.30.23 |
72 |
Cabeçote ou martelo de impressão |
8473.30.23 |
73 |
Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto |
8473.30.26 |
74 |
Mecanismo de impressão para impressora sem impacto |
8473.30.29 |
75 |
Exclusivamente tracionador de papel |
8473.30.29 |
76 |
Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético |
8473.30.29 |
77 |
Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB |
8473.30.31 |
78 |
Posicionador de cabeças magnéticas |
8473.30.32 |
79 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética |
8473.30.33 |
80 |
Transportador ("driver") de fita magnética |
8473.30.34 |
81 |
Acionador ("driver") de disco flexível |
8473.30.39 |
82 |
Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos |
8473.30.4 |
83 |
Exclusivamente módulo de memória tipo ("simm"), montado em placa de circuito impresso |
8473.30.42 |
84 |
Exclusivamente módulo de memória tipo ("dimm"), montado em placa do circuito impresso |
8473.30.42 |
85 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente |
8473.30.49 |
86 |
Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo "singleloop", micro-proces-sado, programável e parametrizável remo-tamente |
8473.30.49 |
87 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução |
8473.30.49 |
88 |
Tela ("écran") para microcomputadores portáteis |
8473.30.91 |
89 |
Exclusivamente cabeça leitora óptica |
8473.30.99 |
90 |
Canal de acesso direto a memória |
8473.30.99 |
91 |
Posicionador de cabeças ópticas |
8473.30.99 |
92 |
Mecanismo disparador de cédulas/documentos |
8473.40.70 |
93 |
Exclusivamente robô industrial |
8479.50.00 |
94 |
Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências |
8504.31 |
95 |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos |
8504.31.99 |
96 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada |
8504.40.90 |
97 |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores |
8511.80.30 |
98 |
Telefone público |
8517.19.20 |
99 |
Aparelhos de "fac-símile" e semelhante com impressão por sistema térmico |
8517.21.10 |
100 |
Aparelhos de "fac-símile" e semelhante com impressão por sistema "laser" |
8517.21.20 |
101 |
Aparelhos de "fac-símile" e semelhante com impressão por jato de tinta |
8517.21.30 |
102 |
Aparelhos de teleimpressão |
8517.22 |
103 |
Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo cpa |
8517.30.11 |
104 |
Exclusivamente central de comutação automática PABX, tipo CPA |
8517.30.13 |
105 |
Exclusivamente centrais automáticas de vídeo texto |
8517.30.20 |
106 |
Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes |
8517.30.4 |
107 |
Exclusivamente roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes |
8517.30.6 |
108 |
Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia |
8517.30.90 |
109 |
Modulador/demodulador de sinais ("modem") |
8517.50.1 |
110 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem") |
8517.50.1 |
111 |
Aparelho de multiplexação |
8517.50.30 |
112 |
Exclusivamente anunciador digital |
8517.80.90 |
113 |
Exclusivamente interceptador de chamadas telefônicas |
8517.80.90 |
114 |
Exclusivamente registrador de tráfego digital |
8517.80.90 |
115 |
Exclusivamente sistema de aquisição remota de dados |
8517.80.90 |
116 |
Exclusivamente sistema de transmissão óptica |
8517.80.90 |
117 |
Exclusivamente sistema repetidor óptico |
8517.80.90 |
118 |
Exclusivamente terminal de linha óptica |
8517.80.90 |
119 |
Mecanismos de impressão por sistema término ou a "laser", para aparelhos de fac-símile |
8517.90.91 |
120 |
Exclusivamente módulos da central pública telefônica |
8517.90.99 |
121 |
Exclusivamente módulos de multiplexador |
8517.90.99 |
122 |
Cabeçote impressor |
8517.90.99 |
123 |
Outras, para aparelho de "fac-símile" |
8517.90.99 |
124 |
Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados |
8525.20.19 |
125 |
Exclusivamente rádio digital |
8525.20.71 |
126 |
Receptor-decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeos codificados |
8528.12.10 |
127 |
Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto |
8529.90.19 |
128 |
Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC) |
8530.10.10 |
129 |
Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes |
8530.10.90 |
130 |
Exclusivamente aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via |
8530.10.90 |
131 |
Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens |
8530.10.90 |
132 |
Exclusivamento controlador digital para controle de tráfego rodoviário |
8530.80.10 |
133 |
Outros condensadores fixos de tântalo |
8532.21.90 |
134 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
8532.22.00 |
135 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada |
8532.23 |
136 |
Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas |
8532.24 |
137 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico |
8532.25 |
138 |
Condensador com dielétrico de mica |
8532.29 |
139 |
Outros condensadores fixos |
8532.29 |
140 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis |
8532.30 |
141 |
Potenciômetros de carvão |
8533.40.91 |
142 |
Circuitos impressos |
8534.00.00 |
143 |
Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística |
8536.41.00 |
144 |
Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica |
8536.41.00 |
145 |
Exclusivamente relé digital para energia elétrica |
8536.49.00 |
146 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica |
8536.50.90 |
147 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica |
8536.90.30 |
148 |
Conector para placa de circuito impresso |
8536.90.40 |
149 |
Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V |
8537.10.1 |
150 |
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais |
8537.10.90 |
151 |
Outros, para tensão superior a 1.000V |
8537.20.00 |
152 |
Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo "dot-pitch" menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo |
8540.11.00 |
153 |
Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos de alta resolução para monitor de vídeo |
8540.12.00 |
154 |
Outros tubos catódicos |
8540.60 |
155 |
Tubos de raios catódicos com passo "dot-pitch" inferior ou igual a 39 mm |
8540.60.90 |
156 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
8541.10 |
157 |
Outros transistores exceto fototransistores |
8541.29.10 |
158 |
Diodo emissor de luz ("LED") |
8541.40.41 |
159 |
Fotodiodo |
8541.40.13 |
160 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz |
8541.40.19 |
161 |
Cristais piezoelétricos montados |
8541.60 |
162 |
Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas "chips" e em lâminas "wafers", não montadas |
8542.13.10 |
163 |
Outros circuitos integrados monolíticos digitais |
8542.13.9 |
164 |
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas "chips" e em lâminas "wafers" não montados |
8542.30.10 |
165 |
Outros circuitos integrados monolíticos |
8542.30.2 |
166 |
Circuitos integrados híbridos |
8542.40 |
167 |
Tiras de terminais ou terminais ("leadframe") |
8542.90.10 |
168 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos |
8542.90.20 |
169 |
Outras partes |
8542.90.90 |
170 |
Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores) |
8543.20.00 |
171 |
Outros geradores de sinais |
8543.20.00 |
172 |
Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "INB" |
8543.89.19 |
173 |
Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto |
8543.89.39 |
174 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V |
8544.41.00 |
175 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1000V |
8544.51.00 |
176 |
Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico |
8544.70.10 |
177 |
Fio e cabo condutor elétrico de uso exclusivo em informática para comunicação de dados |
8544.70.90 |
178 |
Leitora óptica (unidade periférica) |
9008.20.90 |
179 |
Dispositivos de cristais líquidos ("LCD") |
9013.80.10 |
180 |
Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis |
9025.19.90 |
181 |
Exclusivamente termômetro digital portátil |
9025.19.90 |
182 |
Exclusivamente indicadores digitais de unidade relativa |
9025.80.00 |
183 |
Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital |
9025.80.00 |
184 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura |
9025.90.10 |
185 |
Medidor digital de vazão |
9026.20.90 |
186 |
Módulo microcomputador de abastecimento |
9028.20.10 |
187 |
Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica |
9028.30.11 |
188 |
Testador de aparelhos telefônicos |
9030.40.90 |
189 |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso |
9030.83.90 |
190 |
"Test-set" |
9030.89.90 |
191 |
Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para: - sensores de deslocamento tipo ótico - sensores de deslocamento tipo indução |
9031.80.90 |
192 |
Indicadores de posição por coordenadas próprio para máquinas-ferramentas |
9031.80.90 |
193 |
Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais |
9031.80.90 |
194 |
Exclusivamente transmissor digital de pressão |
9032.89.81 |
195 |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura |
9032.89.82 |
196 |
Exclusivamente controlador de tráfego |
9032.89.89 |
197 |
Exclusivamente indicador digital de alarme |
9032.89.89 |
198 |
Exclusivamente programador de "set-point" |
9032.89.89 |
199 |
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica |
9032.89.90 |
200 |
Exclusivamente unidade de supervisão e controle |
9032.89.90 |
201 |
Exclusivamente conversor universal de sinais |
9032.89.90 |
202 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8 |
9032.90.99 |
203 |
Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (ups ou "no-break") | 8504.40.40 |
204 |
Circuitos
impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados Obs.: (203, 204; acrescidos a partir de 14.08.99, Decreto nº 40.629, de 08.10.99) |
8517.90.10 |
205 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico | 9028.30.19 |
206 |
Medidor digital de energia elétrica | 9028.30.31 |
207 |
Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico | 9028.30.39 |
208 |
Concentrados de linhas de assinantes | 8517.80.21 |
209 |
Outros concentrados | 8517.80.90 |
4. DIFERIMENTO DO ICMS
As operações de saída de mercadorias, em operação interna, a seguir relacionadas são beneficiadas pelo diferimento do ICMS:
a - saída de matérias-primas, partes, peças, componentes e outros produtos de equipamento de processamento eletrônico de dados, recebidos com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que os tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular;
b - saída de mercadoria indicada nas Partes 1 e 2 do Anexo XVII, com destino a indústria de equipamento do sistema eletrônico do processamento de dados, para:
- o fim específico de fabricação de produto constante da Parte 2 do Anexo XVII;
- utilização na prestação de assistência técnica, hipótese em que o diferimento se encerra no momento do fornecimento da mercadoria;
c - saída das mercadorias recebidas com o tratamento previsto no item anterior, promovida pelo contribuinte que as tiver recebido, com destino a outro estabelecimento do mesmo titular.
ANEXO XVII
RELAÇÃO DOS INSUMOS E DOS PRODUTOS ACABADOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
PARTE 1 - RELAÇÃO DO INSUMOS |
||
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
1 |
3705.90.10 |
Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas |
2 |
3926.90.90 |
Exclusivamente: - malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão - partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes |
3 |
6909.12.20 |
Guia de agulhas de cerâmica para cabeça de impressão |
4 |
6909.19.90 |
Exclusivamente guia de agulha de cerâmica para martelo de impressão |
5 |
7104.90.00 |
Exclusivamente guia de rubi para cabeçote de impressão |
6 |
8409.99.90 |
Exclusivamente partes e acessórios equipamentos de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores |
7 |
8414.59.90 |
Exclusivamente: - Microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua - Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24 V, 7 W e vazão de 50 m3/h Ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas |
8 |
8471.60.53 |
"Mouse" |
9 |
8471.70.11 |
Unidade de disco magnético tipo flexível |
10 |
8471.70.19 |
Qualquer outra unidade de disco magnético |
11 |
8471.70.2 |
Unidade de disco óptico |
12 |
8473.29.10 |
Exclusivamente partes e acessórios de caixa registradora elétrica |
13 |
8473.30.11 |
Gabinete |
14 |
8473.30.23 |
Martelo de impressão ou banco de martelos para impressão de linha |
15 |
8473.30.24 |
Cabeça de impressão |
16 |
8473.30.26 |
Cinta de caracteres para impressora de impacto |
17 |
8473.30.29 |
Exclusivamente: - mecanismo de impressão para impressora sem impacto - partes e peças para mecanismos impressores |
18 |
8473.30.31 |
Conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB |
19 |
8473.30.33 |
Cabeça de leitura e/ou gravação magnética |
20 |
8473.30.39 |
Acionador ("driver") de disco flexível |
21 |
8473.30.91 |
Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos |
22 |
8473.30.99 |
Cabeça leitora óptica |
23 |
8482.40.00 |
Exclusivamente micro rolamento de agulhas com sentido único de rotação |
24 |
8501.10.19 |
Motores
utilizados em equipamentos da posição 8471, exclusivamente: - Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% |
8501.10.19 |
- Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo | |
8501.10.19 |
- Motor de passo | |
8501.10.11 |
- Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus | |
8501.10.19 |
- Motor de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente | |
8501.10.19 |
- Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5 V, 17.000 RPM e 0,39 A | |
8501.10.19 |
- Motor de corrente contínua, sem escova, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1% | |
25 |
8501.31.10 |
Exclusivamente motor de passo tipo híbrico com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus |
26 |
8501.31.20 |
Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas |
27 |
8504.31.19 |
Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para freqüência inferior ou igual a 60 Hz |
28 |
8504.31.9 |
Exclusivamente, qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA |
29 |
8504.31.99 |
Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos |
30 |
8504.40.90 |
Exclusivamente fonte de alimentação chaveada, utilizada em equipamentos da posição 8471 |
31 |
8504.90.90 |
Exclusivamente partes para fontes de alimentação |
32 |
8517.90.99 |
Cabeçote impressor |
33 |
8532.21.90 |
Outros condensadores fixos de tântalo |
34 |
8532.22.00 |
Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio |
35 |
8532.23 |
Condensador com dielétricos de cerâmica de 1 camada |
36 |
8532.24 |
Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas |
37 |
8532.25 |
Condensador com dielétrico de papel ou de plástico |
38 |
8532.29 |
Condensador com dielétrico de mica |
39 |
8532.29 |
Outros condensadores fixos |
40 |
8532.30 |
Condensadores variáveis ou ajustáveis |
41 |
8533.40.91 |
Potenciômetros de carvão |
42 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos |
43 |
8536.41.00 |
Relés para tensão não superior a 60 V para máquinas de estatísticas |
44 |
8536.49.00 |
Exclusivamente relé digital para energia elétrica |
45 |
8536.50.90 |
Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica |
46 |
8536.90.30 |
Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica |
47 |
8536.90.40 |
Conector para placa de circuito impresso |
48 |
8540.11.00 |
Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pich") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo |
49 |
8540.12.00 |
Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo |
50 |
8540.60.90 |
Tubos de raios catódicos com passo ("dot pich") inferior ou igual a 39 mm |
51 |
8541.10 |
Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz |
52 |
8541.29.10 |
Outros transistores, exceto fototransistores |
53 |
8541.61 |
Cristais piezoelétricos montados |
54 |
8542.13.10 |
Circuitos integrados monolíticos digitais, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas |
55 |
8542.13.9 |
Outros circuitos
integrados monolíticos digitais, exceto: - Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático - Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio |
56 |
8542.30.10 |
Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montados |
57 |
8542.30.2 |
Outros circuitos
integrados monolíticos, exceto: - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia - Circuito regulador de tensão para uso em alternadores - Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, ampliação de voz e sinalização de chamada |
59 |
8542.90.10 |
Tiras de Terminais ou terminais ("leadframe") |
60 |
8542.90.20 |
Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos |
61 |
8542.90.90 |
Outras partes |
62 |
8544.41.00 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80v |
63 |
8544.51.00 |
Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80 V mas não superior a 1.000 V |
64 |
9013.80.10 |
Dispositivos de cristais líquidos ("LDC") |
65 |
9025.90 |
Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura |
66 |
9031.80.90 |
Máquina para
medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm,
exclusivamente para - Sensores de deslocamento tipo óptico - Sensores de deslocamento tipo indução |
PARTE 2 - RELAÇÃO DOS PRODUTOS ACABADOS |
||
ITEM |
NBM/SH | DESCRIÇÃO |
1 |
8409.91.40 |
Injeção eletrônica |
2 |
8470.50.1 |
Caixas registradoras eletrônicas |
3 |
8470.90.90 |
Exclusivamente: - Terminal Ponto de Venda - Terminal Financeiro |
4 |
8471.10.00 |
Máquinas automáticas para processamento de dados,, analógicas ou híbridas |
5 |
8471.41 |
Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída |
6 |
8471.50 |
Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores |
7 |
8471.50.90 |
Outras unidades digitais de processamento |
8 |
8471.60.11 |
Impressoras de impacto linha |
9 |
8471.60.12 |
Impressoras de impacto matriciais |
10 |
8471.60.21 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a jato de tinta |
11 |
8471.60.23 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, a "laser" |
12 |
8471.60.26 |
Impressora de não impacto exclusivamente aquela com velocidade de até 100 páginas por minuto, qualquer outra |
13 |
8471.60.29 |
Qualquer outra exclusivamente impressora de não impacto com velocidade de até 50 pág./minuto |
14 |
8471.60.4 |
Plotadoras ou registradora de curvas |
15 |
8471.60.52 |
Teclado |
16 |
8471.60.54 |
Mesa digitalizadora |
17 |
8471.60.06 |
Terminais de vídeo |
18 |
8471.60.7 |
Monitor de vídeo |
19 |
8471.60.99 |
Exclusivamente, unidade terminal remota - UTR |
20 |
8471.70.31 |
Unidade de fita magnética tipo rolo |
21 |
8471.70.32 |
Unidade de fita magnética tipo cartucho |
22 |
8471.70.33 |
Unidade de fita magnética tipo cassete |
23 |
8471.70.39 |
Qualquer outra unidade de fita magnética |
24 |
8471.80.12 |
Unidade de controle de comunicação ("front-end processor") |
25 |
8471.80.14 |
Equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados |
26 |
8471.80.19 |
Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético |
27 |
8471.80.19 |
Controlador e/ou formatador de fita magnética |
28 |
8471.80.19 |
Controlador para impressora |
29 |
8471.90.1 |
Leitora óptica (unidade periférica) |
30 |
8471.90.1 |
Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7) |
31 |
8471.90.12 |
Exclusivamente, unidade leitora de código de barra |
32 |
8471.90.19 |
Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições |
33 |
8471.90.90 |
Exclusivamente máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas |
34 |
8472.90.30 |
Máquina de contar papel-moeda e semelhantes |
35 |
8472.90.90 |
Exclusivamente máquina automática pagadora |
36 |
8473.30.21 |
Mecanismo de impressão serial |
37 |
8473.30.4 |
Exclusivamente: - Placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos - Módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso - Módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso |
38 |
8473.30.49 |
Exclusivamente: - Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente - Circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente |
39 |
8473.30.49 |
Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução |
40 |
8479.50.00 |
Exclusivamente robô industrial |
41 |
8511.80.30 |
Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores |
42 |
8517.30.13 |
Exclusivamente central de comutação automática PABX tipo CPA |
43 |
8517.50.1 |
Modulador/demodulador de sinais (MODEM) |
44 |
8517.50.1 |
Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais (MODEM) |
45 |
8525.20.19 |
Exclusivamente: - sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados sistemas de respostas audíveis |
46 |
8525.20.22 |
Telefone celular |
47 |
8530.10 |
Exclusivamente aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas |
48 |
8530.10.90 |
Exclusivamente: - Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuito de via |
8530.10.10 |
- Controlador digital automático de trens (ATC) | |
8530.80.10 |
- Controlador digital para controle de tráfego rodoviário | |
8530.10.90 |
- Intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens | |
49 |
8536.41.00 |
Outros relés, para tensão não superior a 60 V, exclusivamente para relé para energia elétrica |
50 |
8536.49.00 |
Exclusivamente para relé digital p/ energia elétrica |
51 |
8537.10.1 |
Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) |
52 |
8537.10.90 |
Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais |
53 |
8541.40.11 |
Diodo emissor de luz (LED) |
54 |
8541.40.13 |
Fotodiodos |
55 |
8541.40.19 |
Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor, incluindo as cédulas fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz |
56 |
8542.1 |
Exclusivamente: - Circuito de memória de acesso aleatório do tipo "RAM", dinâmico ou estático - Circuito de memória permanente do tipo "EPROM" - Circuito microcontrolador para uso automotivo ou áudio |
57 |
8542.19.99 |
Exclusivamente: - Circuito codificador/decodificador de voz para telefonia - Circuito regulador de tensão para uso em alternadores - Circuito para terminal telefônico nas funções de discagem, amplificação de voz e sinalização de chamada |
58 |
8542.40 |
Circuitos integrados híbridos |
59 |
9025.19.90 |
Exclusivamente: - Indicadores digitais de temperatura de painéis Termômetro digital portátil |
60 |
9025.80.00 |
Exclusivamente: - indicadores digitais de umidade relativa - indicadores controladores de temperatura digital |
61 |
9028.30.11 |
Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica |
62 |
9030.83.90 |
Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso |
63 |
9031.80.90 |
Exclusivamente: - conversores de sinais analógicos para processos industriais - indicadores de posição por coordenadas, próprios para máquinas-ferramentas |
64 |
9032.89.81 |
Exclusivamente transmissor digital de pressão |
65 |
9032.89.82 |
Exclusivamente transmissor digital de temperatura |
66 |
9032.89.90 |
Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica |
67 |
9032.90.99 |
Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle dos itens 9032.89.8 e 8537.10.90 |