ECF
Não Obrigatoriedade

Consulta nº 094/2000

Assunto:

ECF - NÃO OBRIGATORIEDADE - Não é obrigatória a utilização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) pelo contribuinte que promover vendas de mercadorias a varejo a não-contribuintes do ICMS, quando estas forem entregues pelo mesmo.

Exposição:

A Consulente exerce a atividade econômica de comércio varejista de móveis em geral, comprova suas saídas através de Nota Fiscal modelo 1, informa que suas vendas são efetuadas a consumidor final e as mercadorias que comercializa são entregues no domicílio do cliente pela própria empresa ou por terceiros, e ainda que a maioria das vendas são concretizadas para entrega futura.

Diante do exposto, formula a seguinte

Consulta:

1 - A Consulente está obrigada ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF)?

Resposta:

1 - Não. Pelo disposto no art. 29, Anexo V, c/c § 1º, art. 1º, Anexo VI do Regulamento do ICMS, somente estará obrigado ao uso do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), o contribuinte que praticar vendas a varejo para pessoa física ou jurídica não-contribuinte do ICMS, desde que a mercadoria seja retirada pelo adquirente e se destine a seu uso e/ou consumo. Portanto, no caso da Consulente, em que suas mercadorias são vendidas para não-contribuintes do ICMS, mas entregues pela mesma, não há obrigatoriedade de uso do ECF.

DOET/SLT/SEF, 12 de julho de 2000.

Letícia Pinel Bittencourt
Assessora

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