CRÉDITO DO ICMS
Operações Beneficiadas Com Incentivos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A partir de 12 de julho de 2001, nos termos da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001, o crédito do ICMS referente à entrada de mercadoria remetida a estabelecimento localizado em Minas Gerais, a qualquer título, por estabelecimento que se beneficie de incentivos indicados no Anexo Único, deverá ser apropriado na mesma proporção em que o ICMS venha sendo efetivamente recolhido ao Estado de origem.
1.1 - Vedação ao Crédito do ICMS
O aproveitamento de quaisquer créditos relativos a operações beneficiadas com reduções de base de cálculo em sua origem sem amparo em convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) não será admitido.
(Artigo 2º da Resolução nº 3.166, de 11.07.2001)
2. CRÉDITO DO ICMS PARA EFEITOS DO MICRO GERAES
O crédito do ICMS relativo a qualquer entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação somente será admitido, ou deduzido para os efeitos do Micro Geraes, na conformidade do disposto no item 1, ainda que as operações estejam beneficiadas por incentivos decorrentes de atos normativos não listados no Anexo Único desta matéria.
(Artigo 1º, Parágrafo único da Resolução nº 3.166, de 11.07.2001)
2.1 - Informação no Documento Fiscal do Creditamento do ICMS
Por ocasião da verificação fiscal de mercadorias objeto dos benefícios fiscais citados nos itens anteriores, a fiscalização aporá, no documento acobertador, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação, conforme o caso, da vedação ao creditamento do ICMS relativo à operação e/ou da parcela que este está autorizado a se creditar, ou a deduzir para os efeitos do Micro Geraes.
A falta no documento fiscal acobertador da informação prevista neste item não autoriza o destinatário a se creditar ou se deduzir do ICMS destacado em desacordo com os preceitos da Resolução nº 3.166, de 11 de julho de 2001.
(Artigo 3º da Resolução nº 3.166, de 11.07.2001)
ANEXO ÚNICO
1 - ESPÍRITO SANTO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
1.1 |
Coque mineral - NBM/SH: 2704.00.10 | Crédito presumido de 5% (Dec. nº 4.460/99) |
7%
s/ BC |
1.2 |
Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem - NBM/SH: 7214 | Crédito
presumido de 5% |
7%
s/ BC |
1.3 |
Outras barras de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7215 | Crédito
presumido de 5% |
7%
s/ BC |
1.4 |
Perfis de ferro ou aços não ligados - NBM/SH: 7216 | Crédito presumido de 5% (Dec. nº 4.460/99) |
7%
s/ BC |
2 - MATO GROSSO |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
2.1 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/8 | Crédito
ou pagamento correspondente a 50% da alíquota do ICMS |
6%
s/ BC |
2.2 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/0 | Crédito
ou pagamento correspondente a 60% da alíquota do ICMS |
4,8%
s/ BC |
2.3 |
Fibra de algodão padrão tipo 6/7 | Crédito
ou pagamento correspondente a 70% da alíquota do ICMS |
3,6%
s/ BC |
2.4 |
Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 | Crédito
ou pagamento correspondente a 75% da alíquota do ICMS |
3%
s/ BC |
3 - BAHIA |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
3.1 |
Produtos de informática, eletrônica e telecomunicação | Estorno
de débito nas operações realizadas por estabelecimento industrial |
0% |
3.2 |
Produtos de informática, importados | Crédito
presumido de 70,834% |
3,5%
s/ BC |
3.3 |
Produtos de telecomunicação, elétricos, eletrônicos e eletroeletrônicos, importados | Crédito
presumido de 70,834% |
3,5%
s/ BC |
4 - GOIÁS |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
4.1 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/8 | Crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
6%
s/ BC |
4.2 |
Fibra de algodão padrão tipo 7/0 | Crédito presumido de 60% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
4,8%
s/ BC |
4.3 |
Fibra de algodão padrão tipo 6/7 | Crédito presumido de 70% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3,6%
s/ BC |
4.4 |
Fibra de algodão padrão igual ou superior a 6/0 | Crédito presumido de 75% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3%
s/ BC |
4.5 |
Alho, exceto o destinado a industrialização | Crédito presumido de 100% (Art. 11, X do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
0%
|
4.6 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de animal silvestre e exótico | Crédito presumido de 9% (Art. 11, XV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3%
s/ BC |
4.7 |
Areia natural e artificial, saibro, material britado, dentre este a brita, o pedrisco com pó, o rachão britado e a pedra marroada | Crédito presumido de 5% (Art. 11, XIX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7%
s/ BC |
4.8 |
Arroz | Crédito presumido de 5% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. Nº 4.852/97) |
7%
s/ BC |
4.9 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate de ave, suíno e ranídeo, adquirido em operação interna | Crédito presumido, no período de 01.01.98 a 30.04.99, de 5% e a partir de 01.05.99 de 9% (Art. 11, XVIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7%
s/ BC 3% s/ BC |
4.10 |
Estabelecimento de comércio atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | Crédito presumido, no período de 21.11.94 a 31.07.2000, de 2% e a partir de 01.08.2000 de 3% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) Vide Nota 1 |
10%
s/ BC 9% s/ BC NF emitida a partir de 01.08.2000 |
4.11 |
Estabelecimento de industrial que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização | Crédito presumido de 2% (Art. 11, III do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) Vide Nova 1 |
10%
s/ BC |
4.12 |
Gado bovino e bufalino destinado ao abate em estabelecimento frigorífico ou abatedor localizado na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE (Unaf e Buritis) | Redução de base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 3% (Art. 8º, XIV do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
0% |
4.13 |
Carne fresca, resfriada ou congelada, exceto carne com osso, e miúdo comestível resultantes do abate de gado bovino e bufalino adquirido com a redução de base de cálculo referida no item 4.12 | Crédito presumido de 9% (Art. 11, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
3%
s/ BC |
4.14 |
Carne fresca, resfriada ou congelada e miúdo comestível resultantes do abate, em seu próprio estabelecimento, de gado bovino | Crédito presumido de 11% (Art. 12, V do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
1%
s/ BC |
4.15 |
Fertilizantes | Crédito
presumido de 5% (Art. 11, IX do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97) |
7%
s/ BC |
4.16 |
Derivados do leite (bebida láctea; creme de leite; doce de leite; iogurte; leite aromatizado, esterilizado (UHT), pasteurizado ou em pó; manteiga de leite; queijo, requeijão; e soro de leite em pó) e achocolatado em pó | Crédito
presumido de 3% |
9%
s/ BC |
4.17 |
Medicamento de uso humano destinado a estabelecimento atacadista | Crédito
presumido de 4% |
8%
s/ BC |
4.18 |
Órgão e farelo de soja | Crédito
presumido de 5% |
7%
s/ BC |
5 - DISTRITO FEDERAL |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
5.1 |
Atacadista ou distribuidor de biscoitos do tipo Água e Sal, Cream Cracker, Maisena e Maria; café torrado e moído; creme vegetal; margarina; halvarina; polvilho; açúcar refinado e cristal; alho; arroz; leite tipo C; leite em pó; macarrão tipo comum; farinha de mandioca; feijão; óleo de soja; extrato de tomate, concentrado ou simples concentrado; pão francês de 50g; sal de cozinha; fubá de milho; rapadura; água sanitária; papel higiênico; sabonete, exceto os glicerinados, hidratantes ou adicionados de óleos especiais; sabão em barra | Crédito
presumido de 11% |
1%
s/ BC (O benefício é concedido por termo de acordo de regime especial) |
5.2 |
Atacadista ou distribuidor de animais vivos das espécies: bovinos, bufalinos, caprinos, coelhos, ovinos, rãs, suínos, aves, bem como as carnes, os produtos e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, e pescado | Crédito presumido de 10% (Dec. nº 20.322/99 e Portarias nºs 293/99 e 434/99) Obs.: para carnes, pescados e seus derivados, no período de 23.06.99 a 19.12.99, crédito presumido de 11% |
2%
s/ BC (1%, para carnes, pescados e seus derivados, NF emitida no período de 23.03.99 a 19.12.99) |
5.3 |
Atacadista ou distribuidor de bebidas não sujeitas ao regime de substituição tributária | Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99) |
2,5%
s/ BC |
5.4 |
Atacadista ou distribuidor de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária | Crédito presumido de 9,5% (Dec. nº 20.322/99 e Portaria nº 293/99) |
2,5%
s/ BC |
5.5 |
Atacadista ou distribuidor de produtos farmacêuticos constantes do Convênio ICMS nº 76/94 | Crédito
presumido de 10% |
2%
s/ BC |
5.6 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos de higiene e limpeza não enquadrados no subitem 5.5 | Crédito
presumido de 9,5% |
2,5%
s/ BC |
5.7 |
Atacadista ou distribuidor de outros produtos do gênero alimentício, exceto carnes, pescados e seus derivados | Crédito
presumido de 10,5% |
1,5%
s/ BC |
5.8 |
Atacadista ou distribuidor de móveis e mobiliário médico-cirúrgico | Crédito
presumido de 9,5% |
2,5%
s/ BC |
5.9 |
Atacadista ou distribuidor de vestuário e seus acessórios | Crédito
presumido de 9,5% |
2,5%
s/ BC |
5.10 |
Atacadista ou distribuidor de artigos de papelaria | Crédito
presumido de 9,5% |
2,5%
s/ BC |
5.11 |
Atacadista ou distribuidor de produtos de perfumaria e cosméticos | Crédito
presumido de 9,5% |
2,5%
s/ BC |
5.12 |
Atacadista ou distribuidor de material de construção | Crédito
presumido de 11% |
1%
s/ BC |
5.13 |
Atacadista ou
distribuidor de: Papel (Códigos NBM-SH 4802, 4804, 4807, 4809, 4810, 4811, 4817 e 4823) Ver nota 2 |
Crédito
presumido de 10,5% |
1,5%
s/ BC |
5.14 |
Atacadista ou distribuidor de produtos da indústria de informática e automação e suporte físico e programa de computadores quando não seja elaborado sob encomenda exceto jogos | Crédito
presumido de 11% |
1%
s/ BC |
5.15 |
Atacadista ou distribuidor de outras mercadorias não relacionadas nos subitens 5.1 a 5.14 | Crédito
presumido de 9,5% |
2,5%
s/ BC |
6 - TOCANTINS |
|||
ITEM |
MERCADORIA |
BENEFÍCIO |
CRÉDITO ADMITIDO/PERÍODO |
6.1 |
Óleo de babaçu bruto, clarificado ou refinado | Crédito presumido de 12% (Lei nº 1.087/99 e Dec. nº 462/97 - RICMS, art. 34, XXI) |
0% NF emitida a partir de 23.09.99 |
6.2 |
Comércio atacadista | Crédito
presumido de 11% |
10%
s/ BC |
6.3 |
Leite e seus derivados | Crédito
presumido de 5% |
7%
s/ BC |
6.4 |
Abelha rainha, mel, geléia real, cera e própolis industrializados ou não. | Crédito
presumido de 50% |
6%
s/ BC |
6.5 |
Produtos resultantes da industrialização do pescado | Crédito
presumido de 7,2% |
4,8%
s/ BC |
6.6 |
Algodão, amendoim, feijão, girassol, mamona, milho e tomate, inclusive produtos resultantes de sua industrialização | Crédito
presumido de 100% |
0%
s/ BC |
6.7 |
Sucatas, aparas e resíduos industriais (papel usado, aparas de papel, papelão, sucatas de metais ferrosos ou não ferrosos, plásticos, resíduos de plásticos, vidros, cacos de vidros e aparas de vidros, outros resíduos sólidos e efluentes, e lixo, destinados à indústria, para reciclagem ou outro fim correlato, e produtos resultantes da sua industrialização, recondicionamento e compostagem) | Crédito
presumido de 100% |
0%
s/ BC |
O benefício não alcança os seguintes produtos:
No período de 01.01.98 a 12.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas subposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- vinhos, vermutes e outras bebidas, classificados nas posições 2204, 2205 e 2206 da NBM/SH;
- álcool etílico, aguardentes, licores, outras bebidas alcoólicas e preparações alcoólicas compostas, classificados na posição 2208 da NBM/SH;
- arroz em casca, classificado na subposição 1006.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
No período de 01.01.98 a 30.04.99, equipara-se a comerciante atacadista, para efeito de fruição dos benefícios fiscais de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado, outra categoria de contribuinte que comprovadamente realizar em seu estabelecimento saídas com destino à comercialização, produção ou industrialização, que correspondam a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do volume das saídas totais.
A partir de 13.06.00:
- amianto (asbesto); amianto trabalhado, em fibras; misturas à base de amianto ou à base de amianto e carbonato de magnésio, classificados nas suposições 2524.00 e 6812.10 da NBM/SH;
- milho, sorgo e soja, em grãos, classificados nas posições 1005, 1007 e 1201 da NBM/SH;
- discriminadas nos Apêndices I e II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997.
Nota 2:
Descrição das posições conforme a Tipi:
4802 - papel e cartão, não revestidos, dos tipos utlizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, em rolos ou em folhas, com exclusão do papel das posições 4801 (papel jornal) e 4803 (papel utilizado para fabricação de papel higiênico ou de tocador, lenços, toalhas e outros); papel e cartão feitos à mão.
4804 - papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas exceto os das posições 4802 e 4803.
4807 - papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.
4809 - papel-carbono (papel químico), papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis revestidos ou impregnados, para estênceis ou para chapas ofset, mesmo impressos, em rolos ou em folhas).
4810 - papel e cartão revestidos de caulim ou de outras substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
4811 - papel, cartão, pasta ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, revestidos, impregnados, recobertos, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas, exceto os produtos dos tipos descritos nos textos das posições 4803, 4809 ou 4810.
4817 - envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão contendo um sortido de artigos para correspondência.
4823 - outros papéis, cartões, pasta ("quate") de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta ("quate") de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
Exemplo Prático
Suponhamos determinada operação interestadual a partir dos seguintes dados:
Mercadoria: Fibra de algodão padrão tipo 7/8
Estado de Origem: Mato Grosso
Estado Destinatário: Minas Gerais
Valor da Operação: R$ 100.000,00
Crédito Admitido: R$ 100.000,00 x 6% = 6.000,00
Conclusão:
Diante destes dados concluímos que o contribuinte mineiro deverá apropriar como crédito do ICMS o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), isto porque a operação fora beneficiada pelo Crédito presumido de 50% (Art. 11, XIII do Anexo IX do Dec. nº 4.852/97).
Isto posto, podemos concluir que em termos fiscais seria preferível adquirir a Fibra de Algodão de fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais.
Fundamentos Legais:
Resolução SEF nº 3.166, de 11 de julho de 2001;
Artigos 62; 68 e 71, VI do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho
1996.