CONSULTA
TRIBUTÁRIA
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
É assegurado ao contribuinte do ICMS ou entidade representativa de classe formular, por escrito, consulta à Diretoria de Orientação e Educação Tributária de Superintendência de Legislação e Tributação (Doet/SLT) sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrita.
2. FORMALIZAÇÃO DA CONSULTA
A consulta tributária deverá ser efetuada em 02 (duas) vias, dela constando, obrigatoriamente:
a) nome, denominação ou razão social do consulente;
b) número de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) endereço e domicílio fiscal do consulente;
d) sistema de recolhimento do ICMS adotado, quando for o caso;
e) forma utilizada para comprovação de saídas, quando for o caso.
2.1 - Consulta Formulada Por Procuração
A consulta formulada por procuração, além de conter os requisitos mencionados neste item, deverá estar acompanhada do respectivo instrumento de mandato.
2.2 - Protocolização da Consulta
O Contribuinte do ICMS deverá protocolizar a consulta tributária na Administração Fazendária (AF) de sua circunscrição.
Protocolada a consulta, o funcionário encarregado fará constar, nas 02 (duas) vias, a data de seu recebimento, devolvendo a 2ª (segunda) via ao interessado.
3. RESPOSTA DA CONSULTA
A consulta deverá ser respondida no prazo de 30 (trinta) dias pela Doet/SLT contado a partir da entrega do processo na Diretoria, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, quando tratar-se de matéria complexa.
3.1 - Suspensão do Prazo
O prazo da resposta será interrompido a partir da data em que for determinada qualquer diligência, reiniciando-se no dia de sua reentrada na Doet/SLT.
3.2 - Parecer Conclusivo da Consulta
A autoridade fazendária emitirá parecer sobre o mérito da espécie consultada declarando, expressamente, a circunstância de estar ou não o contribuinte adotando procedimento que implique o não pagamento do tributo.
3.3 - Revogação da Resposta
A resposta à consulta formulada será automaticamente revogada pela superveniência de norma da legislação tributária que com ela conflite.
4. DISPOSIÇÕES SOBRE A ESPÉCIE CONSULTADA
É vedado qualquer procedimento fiscal relacionado à espécie consultada:
a) quando o contribuinte protocolar a consulta dentro do prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se refira;
b) quando o contribuinte proceder de conformidade com a solução dada pela Doet/SLT à consulta por ele formulada;
c) durante a tramitação da consulta ou enquanto a solução não for reformulada.
4.1 - Mudança de Orientação
A mudança de orientação adotada em solução de consulta anterior prevalecerá, em relação ao consulente, após ser este dela cientificado.
5. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO ICMS CONSIDERADO DEVIDO
O tributo considerado devido pela solução à consulta deverá ser recolhido, dentro de 15 (quinze) dias, contados da data em que o consulente tiver ciência da resposta, não incidindo qualquer penalidade sobre o mesmo.
A dispensa da referida penalidade somente se aplica ao caso em que a consulta tenha sido protocolada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere.
6. CONSULTA INEFICAZ
A consulta tributária será declarada ineficaz quando:
a) versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo;
b) versar sobre fato decidido administrativamente ou judicialmente;
c) formulada após o início de ação fiscal, relacionada com o seu objeto;
d) vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
6.1 - Consulta Inépta
Será declarada inépta a consulta que não constar os requisitos relacionados no item 02 desta matéria ou não cumprimento da intimação, se for o caso, para sanar irregularidades.
7. DO RECURSO
O consulente poderá recorrer da resposta dada à consulta, com efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data em que for cientificado.
O recurso deverá ser protocolado na Administração Fazendária da circunscrição do recorrente e será, no primeiro dia útil seguinte ao recebimento, juntado ao respectivo processo e encaminhado à Doet/SLT, para exame preliminar, que no prazo de 10 (dez) dias reformulará a resposta, quando for o caso.
8. TAXA DE EXPEDIENTE
A Secretaria de Estado da Fazenda cobrará do consulente o valor correspondente a 226,00 (duzentos e vinte e seis) Unidades Fiscais de Referência - Ufirs relativa à taxa de expediente sobre a análise de consulta formulada nos termos da legislação tributária administrativa do Estado, devendo ser paga mediante Documento de Arrecadação Estadual, utilizando-se do código da receita o número 153.7, anexando-o à respectiva consulta.
9. CONSULTA FORMULADA POR NÃO-CONTRIBUINTE
Nos termos do Artigo 17, § 1º do Decreto nº 23.780, de 10.08.84 é assegurado à pessoa não contribuinte do ICMS o direito de formular a consulta tributária, desde que seja responsável pelo tributo, devendo nesta hipótese demonstrar na petição a sua legitimidade e interesse.
10. MODELO DE CONSULTA TRIBUTÁRIA
Consulta nº 099, de 17.07.99
Assunto:
BASE DE CÁLCULO - DESPESAS ADUANEIRAS - A expressão "despesas aduaneiras" compreende todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente, por ocasião do desembaraço da mercadoria, na operação de importação, indispensáveis ao desembaraço.
Exposição e Consulta:
A Consulente é empresa que opera no ramo de fabricação sob encomenda; comercialização e reparação de implementos e peças para tratores; comercialização e industrialização de aços especiais e peças componentes para máquinas e equipamentos no mercado interno e externo; fabricação de ferramentas e instrumentos portáteis acionados por força muscular, ferragens em geral.
Informa que adquiriu no exterior, chapas de aço, arames e eletrodos para comercialização, e para efetuar o desembaraço alfandegário desses produtos, contratou uma empresa que presta serviços de despachante.
Estando em dúvida sobre o que seria considerado "despesas aduaneiras", indaga se esse serviço de despachante deve ser incluído na base de cálculo do ICMS como uma despesa aduaneira.
Resposta:
Em resposta, oportuno se torna lembrar que a redação do RICMS/84 não especificou as despesas aduaneiras a serem incorporadas à base de cálculo do ICMS na operação de importação. Entretanto, a expressão contida na parte final do seu art. 21 era abrangente, compreendendo todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Já o RICMS/91, em seu art. 60, inciso I, estabeleceu serem as despesas aduaneiras aquelas necessárias e compulsórias no controle e desembaraço da mercadoria. Até então, e pela redação desse artigo (60, inciso I) que vigorou até 18.11.98, não abrangia o serviço de despachante como despesa aduaneira.
Entretanto, a partir de 19.11.98, em razão da alteração trazida ao RICMS/96 pelo art. 1º do Decreto nº 40.059, passou-se a entender por "despesas aduaneiras" aquelas cobradas ou debitadas ao adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, tais como o adicional ao frete para renovação da marinha mercante, adicional de tarifa portuária, despachante, armazenagem, capatazia, estiva, arqueação e multas por infração, ou seja, despesas sem a realização das quais não seria efetivado o desembaraço.
Observe-se que referidas despesas são ali arroladas em caráter meramente exemplificativo.
Isso posto, podemos concluir que a partir de 19.11.98, configura como aduaneira, a despesa com "despachante" por ser paga pela Consulente no controle e desembaraço de suas mercadorias, sendo certo que tal despesa integrará a base de cálculo sobre a qual deverá incidir o imposto.
DOET/SLT/SEF, 7 de julho de 1999.
Soraya de Castro Cabral
Ferreira Santos
Assessora
Sara Costa Félix Teixeira
Diretora
Fundamentos Legais:
Artigos 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23 e 25 do Decreto nº 23.780, de 10 de agosto de 1984;
Artigos 5º e 6º da Lei nº 12.425, de 27 de dezembro de 1996.