CARTA DE CORREIO
Utilização Permitida

Consulta nº 041, de 18.04.01

Ementa:

CARTA DE CORREÇÃO - É permitida a sua utilização para informar ao destinatário/remetente, irregularidade meramente formal, ocorrida na emissão de documento fiscal.

Exposição:

Os Consulentes, produtores rurais, proprietários do imóvel rural denominado Fazenda Barreiro, informam que adquiriram de diversos fornecedores maquinários e implementos agrícolas para utilização nessa propriedade.

Ocorre que ao remeterem os referidos maquinários e implementos, esses fornecedores utilizaram nas notas fiscais, indevidamente, o endereço e a inscrição estadual de outro imóvel "Sítio Barreiro II", quando o correto seria o da Fazenda Barreiro e sua inscrição estadual (432/2116).

Após alguns meses do ocorrido constatou-se o equívoco e, para regularizar a situação, foi solicitado junto a esses fornecedores a emissão de "Cartas de Correção", informando o endereço e o número da inscrição estadual corretos.

Isso posto, formula a seguinte

Consulta:

1 - Está correto o procedimento adotado pelos Consulentes?

2 - Caso contrário, qual o procedimento correto a ser adotado para sanar essas irregularidades?

Resposta:

1 e 2 - Entendemos adequada a adoção dos procedimentos descritos. O artigo 96, inciso XI, letra "c", Parte Geral do RICMS/96 veda a utilização da carta de correção para "substituir ou suprimir a identificação das pessoas consignadas no documento fiscal, da mercadoria ou do serviço e da data de saída da mercadoria"; ou para "corrigir valores ou quantidades".

Assim, a carta de correção não poderá ser utilizada como recurso para, por exemplo, substituir o destinatário de mercadorias constante de determinada nota fiscal, ou a data de saída, ou, ainda, para suprimir mercadorias.

Entretanto, poderá utilizar o documento para alterar algum dado do destinatário ou do remetente da mercadoria, preenchido incorretamente no documento fiscal ou para corrigir outra irregularidade meramente formal, para a qual não haja vedação.

DOET/SLT/SEF, 17 de abril de 2001.

Soraya de Castro Cabral Ferreira Santos
Assessora

De acordo.

Edvaldo Ferreira
Coordenador

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