CARNE E GADO SUÍNO
Tratamento Fiscal
 

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O estabelecimento de contribuinte do ICMS que realizar operações com carne e gado suíno deverá adotar os procedimentos fiscais a seguir enumerados, atendendo o disposto no regime especial de tributação dessas operações.

 2. DIFERIMENTO DO ICMS

O pagamento do ICMS incidente sobre as sucessivas saídas de gado suíno fica diferido para o momento em que ocorrer a saída para:

a) consumidor final;

b) fora do Estado;

c) para estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro, marchante e açougue);

d) comerciante ou produtor rural que não esteja regularmente cadastrado;

e) Micro Geraes.

3. ISENÇÃO DO ICMS

A saída de reprodutor ou matriz com registro genea-lógico oficial, em operação interna, de suínos, é beneficiada pela isenção do ICMS.

A isenção do ICMS aplica-se também na saída, em operação interestadual, a contar de 1º de janeiro de 1992, de suínos, Puro Origem (PO) ou Puro de Cruzamento (PC) destinados a estabelecimento de produtor rural inscrito no respectivo cadastro de contribuintes do ICMS.

 4. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O ICMS devido pelo produtor rural na saída, em operação interna, de gado suíno destinado a estabelecimento abatedor (matadouro, frigorífico ou marchante), para abate no Estado, poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição tributária, mediante requerimento e assinatura de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição.

4.1 - Produtos Comestíveis Resultantes do Abate de Suínos

Na saída, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados, congelados ou industrializados, promovida por estabelecimento abatedor (frigorífico, matadouro ou marchante), atacadista ou distribuidor, com destino a açougue, o ICMS devido por este deverá ser recolhido pelo remetente mediante substituição tributária.

4.2 - Base de Cálculo do ICMS

A base de cálculo do ICMS para fins de retenção do imposto por substituição tributária deverá ser o valor das mercadorias postas no estabelecimento varejista (açougue), nele incluídas todas as despesas, inclusive as de seguro e transporte efetuado pelo destinatário ou terceiros, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 15% (quinze por cento), quando se tratar de carne suína e produtos resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;

b) 12% (doze por cento), quando se tratar de produtos resultantes do preparo ou industrialização de carne suína.

• A base de cálculo, mencionada neste item, não se aplica às remessas destes produtos para supermercado ou para outro estabelecimento varejista.

4.3 - Emissão da Nota Fiscal

Na saída de gado suíno, quando autorizado o regime da substituição tributária, nos documentos fiscais relacionados com a operação deverá ser lançada a expressão: "Operação Sujeita à Substituição Tributária - Termo de Acordo nº ....., de ...../...../.....".

 5. ALÍQUOTA DO ICMS

A alíquota do ICMS, nas operações internas, com gado suíno e produtos comestíveis resultantes do seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados e a carne suína de produção nacional é de 12% (doze por cento). 

6. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Na saída, em operação interna, de produtos comestíveis resultantes do abate de gado suíno, em estado natural, resfriados ou congelados, carne salgada ou seca, a base de cálculo é reduzida de 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), sendo facultado ao contribuinte aplicar o multiplicador de 0,07 (sete centésimos) sobre o valor da operação.

 7. CRÉDITO DO ICMS

O estabelecimento de contribuinte do ICMS adquirente de produtos comestíveis resultantes do abate de suínos, em estado natural, resfriados ou congelados, em operação interestadual, poderá apropriar o respectivo crédito do ICMS, desde que o mesmo não ultrapasse o valor correspondente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do ICMS adotada na origem.

7.1 - Crédito Presumido do ICMS 

O estabelecimento que promove o abate de gado suíno, inclusive o varejista, poderá optar pelo crédito presumido mediante celebração de termo de acordo, de forma que a carga tributária efetiva resulte nos seguintes percentuais:

a) 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de carne e de outros produtos comestíveis resultantes do abate dos animais, em estado natural, ainda que resfriados, congelados, maturados, salgados ou secos;

b) 0,1% (zero vírgula um por cento), na saída de produto industrializado, cuja matéria-prima seja resultante do abate dos suínos, e desde que destinados à alimentação humana.

 8. PRAZO DE RECOLHIMENTO DO ICMS

O recolhimento do ICMS relativo às operações próprias do frigorífico e abatedor de aves e de outros animais deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

8.1 - Estabelecimentos Enquadrados no Micro Geraes

A microempresa e a empresa de pequeno porte enquadradas no regime do Micro Geraes deverão recolher o ICMS devido, inclusive o Fundese, até o dia 28 (vinte e oito) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

 9. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O estabelecimento varejista, açougue, enquadrado no regime de débito e crédito deverá escriturar os seguintes livros fiscais:

a) Registro de Entradas;

b) Registro de Saídas;

c) Registro de Apuração do ICMS;

d) Registro de Inventário;

e) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

f) Livro de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

 10. ENTREGA DO DAPI-1

O frigorífico e abatedor de outros animais deverá preencher e entregar mensalmente o Demonstrativo de Apuração e Informação do ICMS (Dapi-1), informando os valores das operações realizadas no período de apuração do imposto até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente.

 11. ENTREGA DA DAMEF

O frigorífico e o abatedor de outros animais deverão preencher e entregar a Declaração Anual do Movimento Econômico e Fiscal (Damef) e a Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais (GI/ICMS) na repartição fazendária no prazo estabelecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. 

12. DISPENSA DA UTILIZAÇÃO DO ECF

O estabelecimento varejista, o açougue, que aufere receita bruta anual inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) está dispensado da emissão de documento fiscal mediante utilização do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), podendo nesta hipótese optar pela emissão regular da Nota Fiscal de venda a consumidor. 

13. CARTAZ DE DEFESA DO CONSUMIDOR

No município de Belo Horizonte/MG, nos termos da Lei nº 6.822, de 05 de janeiro de 1995 os estabelecimentos comerciais, inclusive os frigoríficos, estão obrigados a afixarem cartazes referentes à defesa do consumidor em local visível e destacado de seu espaço interno.

 14. CARTAZ DO SISTEMA DE COMPROVAÇÃO DAS OPERAÇÕES

Os estabelecimentos comerciais, inclusive os frigoríficos, deverão afixar o cartaz indicativo do sistema de comprovação de suas operações em local visível para fins de leitura do consumidor, conforme dispõe o Artigo 96, Inciso XVI do RICMS/MG.

 15. PLACA INDICATIVA DA OPÇÃO PELO SIMPLES

Para efeito de identificação das microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Federal, estas deverão manter em seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça essa condição.

A placa indicativa deverá ter dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura contendo obrigatoriamente o termo "Simples" e a indicação "CNPJ nº ....." na qual constará o número de inscrição completo do respectivo estabelecimento.

 16. INSPEÇÃO SANITÁRIA INDUSTRIAL

O contribuinte do ICMS, pessoa física ou jurídica, que opera com abate de suínos deverá recolher a favor do Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) a taxa de expediente relativa à inspeção sanitária industrial de valor correspondente a 0,46 (quarenta e seis centésimos) de Ufir, por cabeça.

Fundamentos Legais:
Artigos 6º; 8º; 12, V; 43, I, b.1; 44; 75, V; 85, I, d.1, g; 96, XVI; do RICMS/96; Anexo I, item 6 do RICMS/96; Anexo II, item 17; Anexo IV, item 23, letra a.2 e subitem 23.4; do RICMS/96; Anexo V, Artigos 29, 157 do RICMS/96; Anexo IX, Artigos 211 a 218 do RICMS/96; Instrução Normativa nº 74, de 24 de dezembro de 1996, Artigo 27 - DOU de 30.12.1996; Artigos 6º e 9º do Decreto nº 38.886, de 01 de julho de 1997.

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