BASE DE CÁLCULO REDUZIDA DO ICMS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governador do Estado poderá conceder o benefício da base de cálculo reduzida do ICMS para fomentar determinados segmentos econômicos, desde que atendidas as condições previamente estabelecidas na legislação tributária e respectivos convênios celebrados entre as unidades da Federação.

2. EXEMPLO DE CÁLCULO DO ICMS

Suponhamos determinada operação interna realizada a partir dos seguintes dados:

Mercadoria: Arroz

Valor da Operação: R$ 20.000,00

Valor da Base de Cálculo Reduzida: 20.000,00 x 41,66% = 8.332,00

20.000,00 - 8.332,00 = 11.668,00

Cálculo do ICMS na operação.......: 11.668,00 x 12% = 1.400,00

Nota: O contribuinte poderá calcular o valor do imposto mediante aplicação do multiplicador opcional para cálculo previsto no Anexo IV do RICMS/96 da seguinte forma:

Mercadoria: Arroz

Valor da Operação: R$ 20.000,00

Cálculo do ICMS...: R$ 20.000,00 x 7% = 1.400,00

3. ESCRITURAÇÃO FISCAL

O valor da base de cálculo reduzida de cada operação deverá ser informado na coluna "Observações" dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas para fins de elaboração e preenchimento correto da Declaração de Apuração e Informação do ICMS (Dapi).

(Artigos 167 e 173 do Anexo V do RICMS/96)

4. ESTABELECIMENTOS INSCRITOS NO MICRO GERAES

A microempresa deverá preencher no:

- Campo 36 da Dapi 2 o valor total das parcelas reduzidas (excluídas) da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com a redução;

- Campo 37 da Dapi 2 o valor total a ser reduzido na entrada tributada quando a saída da mesma mercadoria ocorrer com redução da base de cálculo. O valor da redução na entrada deverá ser calculado na mesma proporção da redução prevista para sua saída.

A empresa de pequeno porte deverá preencher no:

- Campo 47 da Dapi 3 o valor total das parcelas reduzidas (excluídas) da base de cálculo do ICMS, na entrada de mercadoria beneficiada com a redução;

- Campo 48 da Dapi 3 o valor total a ser reduzido na entrada tributada quando a saída da mesma mercadoria ocorrer com redução da base de cálculo. O valor da redução na entrada deverá ser calculado na mesma proporção da redução prevista para sua saída;

- Campo 36 o valor total das parcelas reduzidas (excluídas) da base de cálculo do ICMS, nas saídas de mercadorias beneficiadas com a redução.

(Manual de Preenchimento da Dapi)

5. ANEXO DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA

Item

Hipótese/Condições

Base de
Cálculo

Redução
de (%)

Multiplicador Opcional para Cálculo do Imposto por Alíquota

Eficácia
até

18%

12%

7%

1 Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da nota fiscal.
(1; Nova redação a partir de 01.10.2001, Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)

O valor da operação

73,34

0,0048

-

-

30.04.2002

2 Saída, em operação interestadual, de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura, desde que o remetente deduza do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.
(2; Nova redação a partir de 01.10.2001, Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2002

2.1 O benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário            
2.2 A redução de base de cálculo prevista neste item somente será aplicável se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da respectiva nota fiscal.            
2.3 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.            
3 Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de:
A - milho e de farelos e tortas de soja e de canola;
B - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

O valor da operação

53,34

0,084

-

-

30.04.2002

3.1 O benefício previsto na alínea "a" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.
3.2 Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares", da nota fiscal.
3.3 O benefício não se aplica quando houver previsão de diferimento para a operação.
(3; Nova redação a partir de 01.10.2001, Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)
4 Saída, em. operação interestadual, de:

A - milho e de farelos e tortas de soja e de canola;
B - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, monoamônio fosfato (MAP), diamônio fosfato (DAP), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária.

O valor da operação

30

0,126

0,084

0,049

30.04.2002

4.1 O benefício previsto na alínea "a" somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal, ou a órgão estadual de fomento e de desenvolvimento agropecuário.
4.2 Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.
(4; Nova redação a partir de 01.10.2001, Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)
5 Saída, em operação interestadual, de:
A - mudas de plantas;
B - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, inclusive as importadas, atendidas as disposições do Decreto Federal nº 81.771, de 7 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério.

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2002

5.1 O benefício não se aplica se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos, para o Estado de destino, pelo órgão competente.
5.2 Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.
(5; Nova redação a partir de 01.10.2001, Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)
6

6.1

Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de:

A - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem;
a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;
B - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos:
b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;
b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta;
b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
c - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
e - sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino, ovino e caprino;
f - pinto e marreco de um dia;
g - girinos e alevinos;
h - esterco animal;
i - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.
Relativamente à alínea "a", o benefício estende-se:
A - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;
(6; Nova redação a partir de 01.10.2001, Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)

O valor da operação

73,34

0,048

-

-

30.04.2002

7 Saída, em operação interestadual, dos seguintes produtos:

A - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos do estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos, simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

a.2 - estabelecimento produtor agropecuário;

a.3 - qualquer estabelecimento, com fim exclusivo de armazenagem;

a.4 - outro estabelecimento da mesma empresa que tiver processado a industrialização;

B - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que os produtos:

b.1 - estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o número de registro seja indicado no documento fiscal;

b.2 - estejam identificados por rótulo ou etiqueta;

b.3 - se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;

c - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

d - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

e - sêmen congelado ou resfriado e embrião, exceto os de bovino, ovino e caprino;

f - ovo fértil, pinto e marreco de um dia;

g - girinos e alevinos;

h - esterco animal;

i - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

O valor da operação

60

0,072

0,048

0,028

30.04.2002

7.1

7.2

7.3

7.4

7.5

Relativamente à alínea "a", o benefício estende-se:

A - às saídas promovidas entre si pelos estabelecimentos referidos em suas subalíneas;

B - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para o fim de armazenagem.

Relativamente à alínea "b":

A - para efeito de aplicação do benefício, considera-se:

a.1 - Ração Animal: Qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para a manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

a.2 - Concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos, em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

a.3 - Suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

B - a aplicação do benefício estende-se à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento pro-dutor em relação ao Qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

Relativamente à alínea "d", o benefício somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.

O benefício outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.

Para utilização do benefício, o remetente deduzirá do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa, no campo "Informações Complementares" da nota fiscal.

(7; Nova redação a partir de 01.10.2001, Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)

           
8 Saída, em operações internas, de ferros e aços não planos, classificados Segundo os códigos da NBM/SH a seguir relacionados, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto:

O valor da operação

33 ,33

0,12

-

-

30.04.2003

  a - fio-máquina de ferro ou aços não ligados:            
  a.1 - dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem - 7213.10.0000;            
  a.2 - de aços para tornear, de seção circular - 7213.20.0100;            
  b - barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:            
  b.1 - dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem:            
  b.1.1 - de menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0100            
  b.1.2 - de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) a menos de 0,60% (sessenta centésimos por cento) de carbono - 7214.20.0200;            
  b.2 - outras, contendo, em peso, menos de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) de carbono            
  b.2.1 - de seção circular - 7214.40.0100;            
  b.2.2 - outras - 7214.40.9900;            
  c - perfis de ferro ou aços não ligados:            
  c.1 - perfis em "L", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm (oitenta milímetros) - 7216.21.0000;            
  c.2 - perfis em "U", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:            
  c.2.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0100;            
  c.2.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.31.0200;            
  c.3 - perfis em "I", simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura:            
  c.3.1 - igual ou superior a 80mm (oitenta milímetros) e até 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0100;            
  c.3.2 - superior a 200mm (duzentos milímetros) - 7216.32.0200.            
9 Saída das Seguintes mercadorias usadas, assim entendidas aquelas que guardem as características e finalidades para as quais foram produzidas e já tenham, em qualquer época, pertencido a consumidor final:          

Indeterminada

  a - móveis, motores e artigos de vestuário;

O valor da operação

80

0,036

0,024

0,014

 
  b - máquinas, aparelhos e veículos.

O valor da operação

95

0,009

0,006

0,0035

 
9.1 O benefício não se aplica à mercadoria:            
  a - cuja entrada e saída não se realizarem mediante emissão de documento fiscal próprio ou se este não for escriturado nos livros fiscais;            
  b - de origem estrangeira que não tiver sido gravada pelo ICMS ou pelo ICM, em etapas anteriores de sua circulação no País, ou por ocasião de sua importação ou recebimento pelo importador;            
  c - devolvida, tendo o contribuinte recuperado o valor do imposto cobrado por ocasião da saída.            
9.2 O benefício aplica-se às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tenha sido onerada pelo imposto.            
9.3 O benefício aplica-se, também, à saída subseqüente da mercadoria adquirida ou recebida com o imposto pago sobre a base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento, vedado o aproveitamento do valor do imposto relativo à aquisição da mesma.            
9.4 Por ocasião da saída da mercadoria usada, o contribuinte anotará, no corpo da nota fiscal, o número, série e data de registro da nota fiscal relativa à sua entrada no estabelecimento.            
9.5 O imposto incidente sobre quaisquer peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas mercadorias de que trata este item será calculado tendo por base o respectivo preço de venda a varejo ou seu valor estimado em relação ao preço de aquisição, inclusive despesas e IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);            
9.6 É vedado ao adquirente de veículo usado o aproveitamento, como crédito, do imposto correspondente a essa operação, caso a mesma se realize antes de decorridos 3 (três) anos da aquisição, feita com isenção ou redução da base de cálculo do imposto, de veículo novo, para utilização como táxi.            
10 Operações com os seguintes produtos:

O valor da operação

       

30.04.2003

  a - aviões:

O valor da operação,

         
  a.1 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000kg

observando-
se o seguinte

         
  a.2 - monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000kg;

a - quando tributada à
alíquota de 18%:

77,78

0,04

-

-

 
  a.3 - monomotores ou bimotores, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

b - quando tributada à alíquota de 12%:

66,67

-

0,04

-

 
  a.4 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000kg; c - quando tributada à alíquota de 7%;

b - quando tributada à alíquota de 7%

42,86

-

-

0,04

 
  a.5 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 3.000kg até 6.000kg            
  a.6 - multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000kg;            
  a.7 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000kg;            
  a.8 - turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000kg;            
  a.9 - turbojatos, com peso bruto até 15.000kg;            
  a.10- turbojatos, com peso bruto acima de 15.000kg;            
  b - helicópteros;            
  c - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;            
  d - pára-quedas giratórios;            
  e - outras aeronaves;            
  f - simuladores de vôo e suas partes e peças separadas;            
  g - pára-quedas, suas partes, peças e acessórios;            
  h - catapultas e outros engenhos de lançamento semelhantes e suas partes e peças separadas;            
  i - partes, peças, acessórios ou componentes separados, dos produtos de que tratam as alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "l" e "m";            
  l - aviões militares:            
  l.1 - monomotores ou multimotores de treinamento militar, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;            
  l.2 - monomotores ou multimotores de combate, com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;            
  l.3 - monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílio à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;            
  l.4 - monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;            
  m - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;            
10.1 Relativamente aos produtos constantes nas alíneas "i" e "j", o benefício somente se aplica às operações realizadas por empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e importadoras de material aeronáutico, observado o disposto no subitem seguinte, e desde que os produtos se destinem a:            
  a - empresa nacional de indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;            
  b - empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;            
  c - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica            
  d - proprietários de aeronaves, identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.            
10.2 Obs.: (10.2; Nova redação dada p/Decreto nº 40.593, de 13.09.99, eficácia a partir de 01.01.2000 - Decreto nº 40.838, de 23.12.99)            
  a - em relação a cada uma delas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades federadas;            
  b - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada qual está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício;            
  c - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, o tipo de serviço que estão autorizadas a executar.            
11 (Revogado pelo Decreto nº 38.683, de 03.03.97 - MG 04)            
12 (Revogado pelo Decreto nº 38.683, de 03.03.97 - MG 04)            
13 (Revogada a partir de 24.04.2000, Decreto nº 41.066, de 24.05.2000)            
13.1 (Revogada a partir de 24.04.2000, Decreto nº 41.066, de 24.05.2000)            
14 Saída, em operação interna, de gás liquefeito de petróleo.

O preço fixado para venda a consumidor final.

33,33

0,12

-

-

Indeterminada

15 Saída, em operação interna, de gás natural, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

Indeterminada

16 Saída, em operação interna, de pó de alumínio, classificado no código 7603.10.0000, da NBM/SH.,

O valor da operação

33,33

0,12

   

30.04.2002

17 Importação do exterior, promovida por estabelecimento industrial, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o seu ativo permanente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparada por programa especial de exportação (Programa BEFIEX), aprovado até 31 de dezembro de 1989.
(17; Nova redação a partir de 07.01.99, Decreto nº 40.323, de 22.03.99)

O valor da operação

o mesmo percentual de redução do imposto de importação

     

Indeterminada

18 Saída, em operação interna e interestadual, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, ou de seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo fixo da empresa industrial adquirente, para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que a mercadoria possa ser importada com o benefício previsto no item anterior.
(18; Nova redação a partir de 07.01.99, Decreto nº 40.323, de 22.03.99)

O valor da operação

o mesmo percentual de redução do imposto de importação aplicado na hipótese do item anterior

     

Indeterminada

18.1 É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias            
19 (Revogado pelo Decreto nº 38.683, de 03.03.97 - MG 04)            
20 Saída de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados no anexo XIII, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

       

31.12.2002

   

a - quando tributada à alíquota de 18%:

51,11

0,088

-

-

 
   

b - quando tributada à alíquota de 12%:

26,66

-

0,088

-

 
   

c - quando tributada à alíquota de 7%:

26,57

-

-

0,0514

 
20.1 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

(20; Nova redação a partir de 01.08.00, Decreto nº 41.218, de 23.08.00)

           
21 Saída de máquinas e implementos agrícolas, relacionados no Anexo XIV, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observando-se o seguinte:          

31.12.2002

  a - nas operações internas, exceto quanto aos produtos classificados nos códigos 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 da NBM/SH, que terão a redução prevista no item 10 deste Anexo:            
  a.1 - tributadas à alíquota de 18%:

O valor da operação

68,88

0,056

     
  a.2 - tributadas à alíquota de 12%:

O valor da operação

53,33

 

0,056

   
  b - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 18%, em que o destinatário não seja contribuinte do imposto;

O valor da operação

68,88

0,056

-

-

-

  c - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 12%, quando o destinatário for contribuinte do imposto;

O valor da operação

41,66

-

0,07

   
  d - nas operações interestaduais tributadas à alíquota de 7%, quando o destinatário for contribuinte do imposto.

O valor da operação

41,42

-

-

0,041

 
21.1 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

(21; Nova redação a partir de 01.08.00, Decreto nº 41.218, de 23.08.00)

           
22 Saída, em operação interna, e em operação interestadual quando o destinatário não for contribuinte do imposto, do produto classificado no código 9028.20.0100, da NBM/SH, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

Indeterminada

23 Saída, em operação interna:,            
  a - dos seguintes produtos de produção nacional:

O valor da operação

41,66

-

0,07

-

Indeterminada

  a.1 - arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho e farinha de mandioca;            
  a.2 - produtos comestíveis resultantes do abate de aves, peixes, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, em estado natural, resfriados ou congelados;            
  a.3 - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína, salgada ou seca;            
  a.4 - aves para corte, gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, destinados ao abate ou a consumidor final;            
  a.5 - leite pasteurizado tipo "A" e leite pasteurizado tipo "B";
(a.5; Nova redação a partir de 19.06.2001, p/Decreto nº 41.710, de 18.06.2001)
           
  b - dos produtos abaixo relacionados:

O valor da operação

61,11

0,07

-

-

Indeterminada

  b.1 - produtos relacionados na alínea anterior, produzidos no exterior;            
  b.2 - farinha de trigo e mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH;            
  b.3 - café torrado, em grão ou moído;            
  b.4 - óleos de soja, de milho, de amendoim, de arroz, de girassol e de algodão;            
  b.5 - rapadura, manteiga e sal;            
  b.6 - açúcar;            
  b.7 - pão, assim considerado o alimento feito à base de farinha de trigo, água, fermento e sal ou açúcar; (Efeitos a partir de 01.08.96, redação dada pelo Decreto nº 38.410, de 06.11.69 - MG, de 07.11.96)            
  b.8 - (Revogado pelo Decreto nº 40.059, de 18.11.98, MG19);            
  b.9 - leite tipo "Longa Vida";          

Indeterminada

  b.10 - leite pasteurizado tipo "C";
(b.10; Nova redação a partir de 19.06.2001, p/Decreto nº 41.710, de 18.06.2001)
         

Indeterminada

  b.11 - queijo Minas;
(b.11; Acrescido a partir de 01.10.2001 p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)
           
  c - alho em estado natural
(c; Acrescido a partir de 19.11.98, Decreto nº 40.059, de 18.11.98)

valor da operação

33,33

0,12

-

-

Indeterminada

23.1 É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, salvo com relação à entrada dos produtos relacionados na subalínea "a.2", quando destinados à comercialização.            
23.2 , O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana.            
23.3 Observado o disposto no subitem 23.4, é assegurada a manutenção integral do crédito do imposto.            
23.4 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida neste item, exceto aquela de que trata a alínea "e", com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.            
23.5 (Revogado pelo Decreto nº 39.277, de 28 de novembro de 1997)            
24 (Revogado pelo Decreto nº 38.683, de 03.03.97 - MG 04)            
25 Saída em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, observado o disposto no subitem 25.2, de:            
  a - macarrão, talharim e espaguete, não cozidos, não recheados, classificados na posição l902.l, da NBM/SH;

O valor da operação

61,11

0,07

-

-

Indeterminada

  b - lingüiça, mortadela e salsicha, exceto em lata;

O valor da operação

33,33

0,12

-

-

Indeterminada

  c - derivado do leite produzidos no Estado, relacionados no Capítulo 4 da NBM/SH, promovida pelo fabricante ou por estabelecimento distribuidor de mesmo titular;
(c; Nova redação a partir de 19.11.98, Decreto nº 40.059, de 18.11.98)

O valor da operação

33,33

0,12

   

Indeterminada

  d - produtos da indústria frigorífica, derivados de carne, relacionados nos Capítulos 2 e 16 da NBM/SH, promovida pelo fabricante. Base de Cálculo

O valor da operação

33,33

0,12

   

Indeterminada

25.1 O benefício somente se aplica quando os produtos forem destinados à alimentação humana            
25.2 Na hipótese de aquisição de mercadoria referida na alínea "a" com carga tributária superior a 7% (sete por cento), estando a operação subseqüente beneficiada com a redução, o adquirente deverá efetuar a anulação do crédito de forma que a sua parte utilizável não exceda a 7% (sete por cento) do valor da base de cálculo do imposto considerada na aquisição da mercadoria.            
26 Fornecimento de alimentação, excluídas as bebidas, quando promovida por:
a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;
b - a empresa fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com o chefe da fiscalização da circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento.

O valor da operação

53,33

0,084

0,056

0,0327

Indeterminada

  a - bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares;            
  b - empresas fornecedoras de refeições coletivas (alimentação industrial), mediante celebração de termo de acordo com a Superintendência Regional da Fazenda de circunscrição do contribuinte, observado, no que couber, o disposto no artigo 40 deste Regulamento            
27 (Revogado a partir de 01.10.2001, p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)            
27.1 (Revogado a partir de 01.10.2001, p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)            
27.2 (Revogado a partir de 01.10.2001, p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)            
27.3 (Revogado a partir de 01.10.2001, p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)            
27.4 (Revogado a partir de 01.10.2001, p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)            
27.5 (Revogado a partir de 01.10.2001, p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)            
27.6 (Revogado a partir de 01.10.2001, p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)            
27.7 (Revogado a partir de 01.10.2001, p/ Decreto nº 41.984, de 04.10.2001)            
28 Saída, em operação interna, de diamantes e esmeraldas, classificados, respectivamente, nos códigos 7102, 7103.10.0205 e 7103.91.0300, da NBM/SH.
(28;Eficácia com efeitos a partir de 01.08.2001, Decreto nº 41.861, de 12.09.2001)

O valor da operação

91,67

0,015

-

-

31.12.2001

29 Saída, em operação interna, dos seguintes produtos, classificados segundo os códigos da NBM/SH:(Efeitos a partir de 01.01.97, Decreto nº 38.683, de 03.03.97).

O valor da operação

24,44

0,l36

-

-

30.04.2002

  a - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;            
  b - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;            
  c - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000            
30 Prestação de serviço de radiochamada.

O valor da operação
observando-se o seguinte

         
   

a - a partir de 01.07.2001

72,22

0,05

   


31.07.2002

   

b - a partir de 01.08.2002

58,33

0,075

   


31.07.2002

   

c - a partir de 01.01.2003

44,44

0,10

   

Indeterminada

30.1 As reduções serão aplicadas opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de créditos relativos às entradas tributadas.            
30.2 Exercida a opção de que trata o subitem anterior, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos, do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.            
30.3 Exercida ou não a opção de que trata o subitem 30.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão, por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
(A eficácia de 31.07.98, aplica-se a partir de 01.08.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98)
           
30.4 (Revogado a partir de 01.0.99, Decreto nº 40.265, de 29.01.99)            
31 Saída, da respectiva indústria, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de automóvel novo de passageiros, com motor de até 127HP de potência bruta (SAE), com exceção dos opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, com destino a motorista profissiona

O valor da operação,
observando-se o seguinte:

         
31.1 O benefício aplica-se, também, às saídas promovidas pelo revendedor autorizado, desde que realizadas até 30.04.97

a - a partir de 01.08.96:

75

-

0,03

-

31.08.96

31.2 O benefício somente se aplica quando, cumulativa e comprovadamente:,

b - a partir de 01.09.96:

50

-

0,06

-

31.12.96

  a - o adquirente:,

c - a partir de 01.01.97:

25

-

0,09

-

31.03.97

  a.1 - exerça, desde 22.03.96, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi), em veículo de sua propriedade;            
  a.2 - utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (taxi);            
  a.3 - não tenha adquirido, nos últimos 3 (três) anos, veículo com benefício do ICMS;            
  c - o veículo esteja beneficiado com isenção ou redução a zero da alíquota do IPI.            
32 Saída dos produtos abaixo relacionados, observado o disposto nos artigos 240 a 248 do Anexo IX e o seguinte:          

Indeterminada

  a - (Revogado pelo Decreto nº 38.683, de 03.03.97 - MG 04).            
  b - minério de ferro, de estabelecimento extrator, para fabricação de pellets fora do Estado;

O valor FOB da exportação, vigente na data da ocorrência do fato gerador.

         
  c - pellets, para industrialização neste Estado ou para venda no mercado interno com destino à exportação, ressalvadas as hipóteses de que trata o Parágrafo 1º do art. 5º deste Regulamento.

O valor da operação

         
32.1 A base de cálculo será reduzida de modo que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento), sendo facultado ao contribuinte apurar o imposto devido mediante aplicação do multiplicador de 0,06 (seis centésimos)            
33 Saída, em operação interna, assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, de motocicleta de cilindrada superior a 450cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos).
(A eficácia de 30.09.98, aplica-se a partir de 01.01.98, .Decreto nº 38.836, de 24.08.98 MG25)

A base de cálculo apurada nos Termos do artigo 309 do Anexo IX

52

-

-

-

31.10.2001

33.1 É facultada ao contribuinte a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) para cálculo do imposto            
33.2 Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.            
33.3 O benefício de que trata este item fica condicionado à opção do contribuinte substituído pelo regime de substituição tributária nos Termos deste Regulamento, a ser efetivada mediante requerimento junto à AF de sua circunscrição.
(33.3; Nova redação a partir de 01.01.99, Decreto nº 40.323, de 22.03.99)
           
34 (Revogado a partir de 01.09.98, Decreto nº 38.856, de 31.08.98)            
35 Saída, em operação interna, de açúcar-de-cana destinada à indústria

O valor da operação

33,33

0,12

   

Indeterminada

35.1 É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias. (Efeitos a partir de 01.01.97, Decreto nº 38.683, de 03.03.97 - MG 04)            
36 Prestação de serviço de comunicação, na modalidade de televisão, explorado em base comercial (TV e Cabo, TV por assinatura), observado o seguinte:
Obs.: (36; Nova redação a partir de 01.01.99, Decreto nº 40.838, de 23.12.99)
           
  a) de 01.09 a 31.12.99

O valor da operação

72,23

0,050

-

-

 
  b) de 01.01 a 31.12.000

O valor da operação

58,34

0,075

-

-

 
  c) a partir de 01.01.2001

O valor da operação

44,45

0,100

-

-

Indeterminada

36.1 A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer créditos fiscais.            
36.2 Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte, inscritos neste Estado.            
36.3 Exercida ou não a opção de que trata o item 36.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro.            
37 Importação de trilhos de peso linear igual ou superior a 25 Kg/m e igual ou inferior a 57 Kg/m e de dormentes de aço, classificados, respectivamente, nos códigos 7302.10.10 e 7302.20.00 da NBM/SH, realizada pela Ferrovia Centro-Atlântica S.A., para serem empregados na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa.

O valor da operação

33,33

0,12

   

30.04.2000

38 Saída, em operação interestadual, de produto da indústria de informática e automação fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
(38; Efeitos a partir de 01.04.98, Decreto nº 39.602, de 19.05.98)
(A eficácia de 30.09.98, aplica-se a partir de 01.07.98, Decreto nº 38.836, de 24.08.98)

O valor da operação, observando-se o seguinte:

       

 

31.12.98

38.1 A redução também se aplica na hipótese de produto fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições dos artigos 7º e 9º do Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e do artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e que esteja beneficiado com a isenção do IPI

A - quando tributada à alíquota de 18%

61,11

0,07

-

-

 
38.2 Nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria, o contribuinte deverá indicar:
a - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do IPI;
b - tratando-se dos demais contribuintes, além da indicação referida na alínea anterior, a identificação do fabricante (razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ e endereço) e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes.

B - quando tributada à alíquota de 12%:

41,66

-

0,07

-

 
38.3

 

 

Cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas no subitem anterior.            
39 Saída, em operação interna, de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, destinados à construção ou ampliação das usinas hidrelétricas ou termelétricas de:
a - Miranda, pertencente à Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, situada no município de Indianápolis, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 1 do Anexo XXV;
b - Igarapava, pertencente ao Consórcio da Usina Hidrelétrica de Igarapava, situada nos municípios de Conquista e Sacramento, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 2 do Anexo XXV;
c - Guilman-Amorim, pertencente à Empresa Usina Hidrelétrica Guilman-Amorin S.A., situada no município de Antônio Dias, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 3 do Anexo XXV;

d - Porto Estrela, pertencente ao Consórcio Porto Estrela, situada nos municípios de Açucena, Braúnas e Joanésia, relativamente às mercadorias relacionadas na Porte 4 do Anexo XXV;
e - Mascarenhas de Moraes, pertencente à Furnas Centrais Elétricas S.A., situada no município de Ibiraci, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 5 do Anexo XXV;
f - Subestação de Água Vermelha, pertencente à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista (CTEEP), situada no município de Iturama, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 6 do Anexo XXV;
("e" e "f" acrescido a partir de 25.10.2000, Decreto nº 41.370, de 20.11.2000)
g
-
Santa Clara, pertencente à Companhia Energética Santa Clara, situada no município de Nanuque, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 7 do Anexo XXV;
h - Ibirité, pertencente à Ibiritermo Ltda., situada no município de Ibirité, relativamente às mercadorias relacionadas na Parte 8 do Anexo XXV.
("h" acrescido pelo Decreto nº 41.861, de 12.09.2001)

O valor da operação

33.33

0,12

-

-

Indeterminada

39.1 É assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente à matéria-prima produto intermediário e material de embalagem empregados na fabricação dessas mercadorias.            
39.2 A isenção de que trata este item fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras nele indicadas. (Item 39 acrescido a partir de 21.08.97, Dec. nº 39.184, de 23.10.97)            
40 Saída, em operação interna, das mercadorias abaixo relacionadas, a serem empregadas exclusivamente na construção de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, realizada sob a coordenação da Campanhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB/MG, na forma prevista em resolução conjunta dos Secretários de Estado da Fazenda e da Habitação de Minas Gerais:
a) estruturas metálicas;
b) estruturas pré-fabricadas de concreto;
c) lajes pré-fabricadas;
d) blocos pré- fabricados de concreto;
e) tijolo cerâmicos.

O valor da operação

61,11

0,07

-

-

30.04.2002

40.1 O benefício somente se aplica se o remetente deduzir do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto dispensado na operação, com indicação expressa no campo "informações Complementares" da respectiva nota fiscal.            
40.2 Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.
(40.2; Efeitos a partir de 1º.04.98, Decreto nº 39.602, de 19.05.98)
           
41 Prestação de serviço de comunicação telefônica denominado "Serviço 0800 Avançado", contratada por empresas que mantenham centrais de atendimento ("call centers") ou que se dediquem a essa atividade, mediante a utilização determinais identificados pelo prefixo 0800.

O preço do serviço

40

-

-

-

Indeterminada

41.1 Fica facultada às prestadoras de serviço a utilização, para cálculo do imposto devido referente a essas prestações, do multiplicador de 0,15.            
42 Entrada de mercadoria ou bem, importados do exterior sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária, previsto na legislação federal, com pagamento dos impostos federais incidentes na importação proporcionalmente ao tempo de permanência no País.
Obs.: (42; Acrescido a partir de 17.11.99, Decreto nº 40.838, de 23.12.99)

O valor da operação

Equivalente ao percentual do tributo federal dispensado

-

-

-

Indeterminada

42.1 O não cumprimento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica na perda do benefício e no recolhimento do ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, a partir da ocorrência.            
43 Saída, em operação interna, de pedra britada e pedra de mão.

O valor a operação

33,33

0,012

-

-

30.04.002

44 Entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, importados por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos, ou por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

A - a partir de 25.10.2000:

100

     

31.12.2000

44.1 O benefício somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a industrialização de livro, jornal ou periódico ou a prestação de serviço de radiodifusão.

B - a partir de 01.01.2001:

80

0,036

   

31.12.2001

44.2 A inexistência de produto similar produzido no País será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, com abrangência em todo território nacional.

(Nova redação a partir de 25.10.2000, Decreto nº 41.370, de 20.11.2000)

C - a partir de 01.01.2002:

60

0,072

   

31.12.2002

45 Nas operações realizadas pelo industrializador ou importador com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, da Tabela NBM/SH, destinados a contribuintes.

O valor da operação, observando-se o seguinte:

A - quando tributada à alíquota de 18%:

11,19

0,159

   

Indeterminada

B - quando tributada à alíquota de 12%:

10,49

 

0,107

   
   

C - quando tributada à alíquota de 7%:

     

0,063

 
45.1

45.2

45.3

O disposto neste item não se aplica:

A - às operações realizadas com os produtos das posições 3003 e 3004 da NBM/SH, quando as industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a União "compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo artigo 113 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990", ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001;
B - quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do artigo 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, na forma do § 2º deste artigo.
Os documentos fiscais que acobertarem as operações, além das demais exigências previstas na legislação tributária, deverão:

A - conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da NBM/SH e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação;

(45.2; Nova redação com efeitos a partir de 09.08.2001 Decreto nº 41.861, de 12.09.2001)

B - constar no campo "Informações Complementares":

b.1 - o número do regime especial de que trata o artigo 3º da Lei nº 10.147/00, se existir;

b.2 - na situação prevista na parte final da alínea "a" do inciso II, a expressão "o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10213/01";

b.3 - nas demais hipóteses, a expressão "Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS", seguida da citação "item 45 do Anexo IV do RICMS/96".

Nas operações indicadas neste item, fica assegurada a manutenção integral do crédito do imposto, relativamente aos insumos utilizados e às operações anteriores.

(45; Acrescido a partir de 01.05.2001, p/ Decreto nº 41.710, de 18.06.2001)

           
46 Prestação onerosa de serviço de comunicação na modalidade de acesso à Internet.

O valor da prestação

72,22

0,05

-

-

31.12.2002

46.1 A redução será aplicada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de Quaisquer créditos fiscais.            
46.2 Exercida a opção de que trata o subitem anterior, que será feita para cada ano civil, o sistema deverá ser aplicado a todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte inscritos neste Estado.            
46.3 Exercida ou não a opção de que trata o
subitem 46.1, o contribuinte será mantido no sistema adotado até o término do exercício financeiro, salvo na hipótese de concessão por despacho fundamentado do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento do interessado.
(46; Nova redação com efeitos a partir de 09.08.2001 Decreto nº 41.861, de 12.09.2001)
           

 

Índice Geral Índice Boletim