AUTORIZAÇÃO DE
CARREGAMENTO
E TRANSPORTE
Disposições Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, deverá ser utilizada no transporte de carga, a granel, de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, quando, no momento da contratação do serviço, não forem conhecidos os dados relativos a peso, distância e valor da prestação do serviço.
(Artigos 130, XXI; 122 do Anexo V do RICMS/96)
2. OBRIGATORIEDADE DA EMISSÃO CTRC
A utilização da autorização de carregamento não dispensa a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC).
Na autorização de carregamento deverão ser anotados o número, série, subsérie e data do CTRC correspondente, e a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do Artigo 122 do Anexo V, do RICMS/96.
(Artigo 122, § 1º e § 2º do Anexo V do RICMS/96)
3.DESTINAÇÃO DAS VIAS DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO DE TRANSPORTE
A Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser emitida antes do início da prestação do serviço em, no mínimo, 6 (seis) vias, as quais terão a seguinte destinação:
- 1ª via - acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do conhecimento;
- 2ª via - acompanhará o transporte e será recolhida pelo Fisco, que visará a 1ª via;
- 3ª via - será entregue ao destinatário;
- 4ª via - será entregue ao remetente;
- 5ª via - acompanhará o transporte, para controle do Fisco do Estado de destino;
- 6ª via - presa ao bloco.
(Artigo 124 do Anexo V do RICMS/96)
3.1 - Via Adicional Da Autorização De Carregamen-To
Nas prestações de serviço de transporte de mercadoria alcançada por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional da autorização de carregamento, a mesma poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte, para os efeitos do inciso V do artigo 289 do Anexo IX.
(Artigo 124, parágrafo único do Anexo V do RICMS/96)
3.2 - Prazo Para Emissão Do Ctrc
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte, no momento do retorno da 1ª via deste documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
Para fins de apuração e recolhimento do ICMS devido, deverá ser considerada a data da emissão da autorização de carregamento.
(Artigos 125 e 126 do Anexo V do RICMS/96)
4. INDICAÇÕES DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO E TRANSPORTE
A Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser de tamanho não inferior a 150 X 210mm, e conter as seguintes indicações:
a) denominação: Autorização de Carregamento e Transporte, impressa tipograficamente;
b) número de ordem, série, subsérie e número da via, impressos tipograficamente;
c) local e data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente, impressos tipograficamente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do remetente e do destinatário;
f) indicação relativa ao consignatário;
g) número da Nota Fiscal, valor e natureza da carga e quantidade expressa na unidade de medida correspondente;
h) locais de carga e descarga com as respectivas datas, horários e quilometragem, inicial e final;
i) assinatura do emitente e do destinatário;
j) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, data e quantidade de impressão, números de ordem do primeiro e do último documento impressos e respectivas série e subsérie, número e data da AIDF e identificação da repartição fazendária que a houver concedido, impressos tipograficamente.
(Artigo 123 do Anexo V do RICMS/96)
5. ARQUIVO MAGNÉTICO DA AUTORIZAÇÃO DE CARREGAMENTO
O contribuinte que utiliza-se do Processamento Eletrônico de Dados (PED) para fins de emissão e escrituração de documentos e livros fiscais deverá manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu a emissão, arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos, por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração.
O arquivo magnético da Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24 deverá ser mantido por total diário.
(Artigo 5º, § 1º, 4, "a" do Anexo VII do RICMS/96)