ALÍQUOTAS DO ICMS
Disposições Fiscais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá ser calculado mediante aplicação de determinadas alíquotas, as quais poderão ser diferenciadas dependendo das operações realizadas, como também, da essencialidade dos produtos.

2. ALÍQUOTA DE 30%

A alíquota de 30% (trinta por cento) deverá ser aplicada na operação interna de fornecimento de energia elétrica para consumo residencial.

3. ALÍQUOTA DE 25%

A alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) deverá ser aplicada na prestação de serviço de comunicação, na modalidade de telefonia, e nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) cigarros e produtos de tabacaria;

b) bebidas alcoólicas, exceto cervejas, chopes e aguardentes de cana ou de melaço;

c) refrigerantes importados de países não membros do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade);

d) armas e munições;

e) fogos de artifício;

f) embarcações de esporte e recreação, inclusive seus motores, ainda que objeto de operações distintas;

g) perfumes, cosméticos e produtos de toucador, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307 da NBM/SH, exceto água-de-colônia (3303.00.20); creme e espuma para barbear (3307.10.00) e desodorante corporal e antiperspirante (3307.20);

h) motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observado o disposto no item 33 do Anexo IV;

i) artefatos de joalheria ou ourivesaria, das posições 7113 a 7116 da NBM/SH, importados de países não membros do GATT;

j) combustíveis para aviação e gasolina e álcool para fins carburantes.

4. ALÍQUOTA DE 12%

A alíquota de 12% (doze por cento) deverá ser aplicada nas prestações internas abaixo relacionadas e nas operações internas com as seguintes mercadorias:

a) arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca, leite tipos "A" e "B", aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural, resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV do RICMS/96;

b) carne bovina, bufalina, suína, caprina e ovina, salgada ou seca, de produção nacional, observado o disposto no item 23 do Anexo IV do RICMS/96;

c) máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas, equipamentos e ferramentas agrícolas, relacionados no Anexo XV do RICMS/96;

ANEXO XV
MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS

CÓDIGO NBM/SH.

DESCRIÇÃO/MERCADORIA

  MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍGOLAS.
  SILOS:
  Sem dispositivo de ventilação ou aquecimento incorporado, mesmo que possua tubulação que permita a injeção de ar para ventilação ou aquecimento:
3925.10.0000 de matéria plástica artificial;
4416.00.9900 de madeira;
6306.22.0000 de lona plástica.
  DISPOSITIVO (VENTILADOR, COMPRESSOR, MOTOCOMPRESSOR E TURBO-COMPRESSOR) DESTINADO A SUSTENTAÇÃO DE SILO (ARMAZÉM) INFLÁVEL, DESDE QUE A SAÍDA DO MESMO ESTABELECIMENTO OCORRA SIMULTANEAMENTE COM A COBERTURA DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM A QUAL FORME UM CONJUNTO COMPLETO:
8414.10.0000 Bombas de vácuo;
8414.20 Bombas de ar, de mão e de pé;
8414.30 Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos;
8414.40 Compressores de ar montados sobre chassis com rodas e rebocáveis;
8414.51 Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W;
8414.60 Coifas (exaustores) com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm;
8414.80.0500 Geradores de êmbolos livres;
8414.80.07 Turbos alimentadores de ar, acionados pelos gases de escapamento, para motores de explosão ou de combustão interna;
8414.90 Partes.
  VASILHAME PARA TRANSPORTE DE LEITE:
  de capacidade inferior a 300 l:
7310.10.9900, 7310.21.9900 e 7310.29.9900 de ferro fundido ou aço vasado;
7310.29.0100 de ferro ou de aço;
7419.99.9999 de latão (liga de cobre e zinco);
7612.90.9999 de liga de alumínio.
7326.90.9999 e 8708.99.0401 ESTEIRA OU LAGARTA ESPECIAL PARA PROTEÇÃO DE PNEU DE TRATOR.
8419.89.9900 SECADORES PARA PRODUTOS AGRÍCOLAS.
8424.81.9900 PULVERIZADOR, NEBULIZADOR E POLVILHADEIRA, DE USO AGRÍCOLA.
8424.30.9900 e 8424.89.9900 APARELHO E DISPOSITIVO MECÂNICO DESTINADOS A REGULAR DISPERSÃO OU ORIENTAÇÃO, DE JATO DE ÁGUA, INCLUSIVE SIMPLES ÓRGÃOS MÓVEIS POSTOS EM MOVIMENTO PELA PRESSÃO DE ÁGUA, USADOS NA IRRIGAÇÃO DE LAVOURA.
8426.12.9900, 8426.19.0000, 8426.41.9900 e 8426.49.0000 CARREGADOR PARA SER ACOPLADO A TRATOR AGRÍCOLA.
8429.11.0000 TRATORES DE LAGARTAS.
8429.20.0000 PLAINA NIVELADORA DE LEVANTAMENTO HIDRÁULICO.
8716.80.9900 VEÍCULO NÃO-AUTOMÓVEL, DE USO AGRÍCOLA.
8716.20.0000 REBOQUE, DE USO AGRÍCOLA.
  MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS.
8480.30.9900 MODELO PARA FUNDIÇÃO, DE MATÉRIA PLÁSTICA. APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 8402 OU 8403 (ECONOMIZADORES, SUPERAQUECEDORES, ACUMULADORES DE VAPOR, APARELHOS DE LIMPEZA, DE RECUPERAÇÃO DE GASES, ETC.); CONDENSADORES PARA MÁQUINAS A VAPOR:
8404.10.0200 Aparelho auxiliar para caldeira da posição 8403.
  TURBINAS A VAPOR:
8406.90.0000 Partes.
  TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS, E SEUS REGULADORES:
8410.90.0200 Partes.
8412.2 Outras máquinas motrizes hidráulicas.
  FORNOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS INCINERADORES, NÃO ELÉTRICOS:
8417.90.0000 Partes.
  APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE, PARA O TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE ENVOLVAM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COCÇÃO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, CONDENSAÇÃO, REFRIGERAÇÃO, ETC.:
8419.11.9900, 8419.19.9900 e 8419.89.0199 Outros aquecedores;
8419.89.0101 Refrigerador;
8419.20.0000 Esterilizador;
8419.31.0000 Secador para produtos agrícolas.
  CENTRIFUGADOR E SECADOR CENTRÍFUGO:
8401.20.0200 Laboratório.
  APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUSIVE AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAÇÃO DE PEÇAS FABRICADAS, COM EXCLUSÃO DAS BALANÇAS SENSÍVEIS A PESO IGUAL OU INFERIOR A 5cg.:
  BALANÇA OU BÁSCULA:
8423.10.9900, 8423.82.9900 e 8423.89.9900 de plataforma, fixa ou móvel, mesmo sem a plataforma, 8423.81.9900 ou qualquer outra nas mesmas posições.
  MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO DE CARGAS, DE DESCARGA E DE MOVIMENTAÇÃO (ELEVADORES, GUINCHOS, MACACOS, TALHAS, GUINDASTES, PONTES ROLANTES, TRANSPORTADORAS, TELEFÉRICOS, ETC.) COM EXCLUSÃO DAS MÁQUINAS E APARELHOS DA POSIÇÃO 8429:
8426.99.9900 Guindaste;
8426.41.9900 Guindaste autopropulsor, montado sobre rodas ou esteiras, exceto o do Capítulo 87;
8427.20.0100 Empilhadeira;
8431.20.0199 Empilhadeira mecânica de volumes (caixas, sacos, pacotes, recipientes, etc.) de ação descontínua, exceto a de autopropulsão.
  PÁS MECÂNICAS E ESCAVADORAS, CARREGADORAS E PÁS-CARREGADEIRAS:
8429.51.0200 Trator destinado a receber equipamento do código 8430.69.0300 (pá-carregadeira);
8429.51.9900 Outros;
8429.52.0000 Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360 graus;
8429.59.0000 Retroescavadeira.
  MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR PASTA DE PAPEL, CARTOLINA E CARTÃO, INCLUSIVE AS CORTADEIRAS DE QUALQUER TIPO:
8441.30.9900 Corpos, tubos, etc.;
8441.40.0000 Outros.
  MÁQUINAS E APARELHOS PARA A IMPRESSÃO E ARTES GRÁFICAS, MARGINADORAS, DOBRADORAS E OUTROS APARELHOS AUXILIARES DE IMPRESSÃO:
8443.12.0100 Máquina rotativa offset;
8445.13.0000 e 8449.00.9900 Outras máquinas e aparelhos para preparação de matéria têxtil.
  MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NAS POSIÇÕES 8450 E 8468:
8456.10.0100, 8456.20.0100 e 8456.90.0199 Outras máquinas-ferramentas que trabalham por eliminação de metal ou de carbonetos metálicos.
  MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR A PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, AMIANTO-CIMENTO E OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES E PARA TRABALHAR VIDRO A FRIO, COM EXCEÇÃO DAS COMPREENDIDAS NA POSIÇÃO 8467:
8456.10.0200, 8456.20.0200, 8456.30.0200 e 8456.90.0200 Máquina para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, amianto-cimento e outras matérias minerais semelhantes e vidro a frio;
8456.10.9900, 8456.20.9900, 8456.30.9900 e 8456.90.9900 Outras máquinas-ferramentas, com exceção das compreendidas na posição 8467, para trabalhar a madeira, cortiça, ossos, ebonite, matérias plásticas artificiais e outras matérias duras semelhantes.
  PEÇAS SEPARADAS E ACESSÓRIOS QUE SE POSSAM RECONHECER COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8458 E 8465, INCLUSIVE AS TARRAXAS DE FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO, DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS PRÓPRIOS PARA APLICAÇÃO EM MÁQUINAS-FERRAMENTAS:
846620.0100 Placa para torno tipo castanha;
  Tipo pneumático;
  Outras.
8466.20.9900 Partes, peças e acessórios dos tornos da posição 8458;
  Partes, peças separadas e acessórios de rosqueadeira ou filetadeira das posições 8456 a 8465;
  Partes, peças separadas e acessórios;
  Partes, peças separadas e acessórios de máquina para copiar ou reproduzir do código 8465.99.0400;
8466.92.1000 do torno tipicamente copiador do código 8465.99.0301.
8480.20.0000 OUTRAS CAIXAS DE FUNDIÇÃO, MOLDES E COQUILHAS DOS TIPOS UTILIZADOS PARA METAIS (COM EXCEÇÃO DAS LINGOTEIRAS), PARA CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS (PASTAS CERÂMICAS, CONCRETO, CIMENTO, ETC.), BORRACHA E MATÉRIAS PLÁSTICAS ARTIFICIAIS.

d) veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na posição 8711, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), exceto motocicletas de cilindrada superior a 450 cm3 (quatrocentos e cinqüenta centímetros cúbicos), observadas as condições estabelecidas do § 7º do Artigo 43, do RICMS/96;

e) veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200, da NBM/SH;

f) nas operações com produto da indústria de informática e automação relacionado na Parte I do Anexo XVI do RICMS/96;

MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS
Parte 1

 

DESCRIÇÃO

CÓDIGO NBM/SH.

1

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.10

2

Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

3926.90.90

3

Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

4

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão

6909.12.20
6909.19.20

5

Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão

7104.90.00

6

Injeção eletrônica

8409.91.40

7

Exclusivamente partes e acessórios, equipamento de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

8409.99.90

8

Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt. x larg.) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua

8414.59.90

9

Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/11

8414.59.90

10

Exclusivamente ventilador tipo FAN, turbina com pás, sobrepostas ou "blower" alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (UL/CSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de 20.000 horas

8414.59.90

11

Caixas registradoras eletrônicas

8470.50.1

12

Exclusivamente terminal de ponto de venda

8470.90.90

13

Exclusivamente terminal financeiro

8470.90.90

14

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.10.00

15

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41

16

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.50

17

Outras unidades digitais de processamento

8471.50.90

18

Impressoras

8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30

19

Plotadoras ou registradoras de curvas

8471.60.4

20

Exclusivamente digitalizadores de imagens ("scanners")

8471.60.51

21

Teclado

8471.60.52

22

Exclusivamente indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball")

8471.60.53

23

Mesa digitalizadora

8471.60.54

24

Terminais de vídeo

8471.60.6

25

Exclusivamente unidade terminal remota - UTR

8471.60.99

26

Exclusivamente monitores de vídeo

8471.60.7

27

Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático

8471.60.71

28

Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático

8471.60.72

29

Exclusivamente outros monitores de vídeo, policromático

8471.60.74

30

Exclusivamente terminais de auto atendimento bancário

8471.60.80

31

Unidade de disco magnético tipo flexível

8471.70.11

32

Qualquer outra unidade de disco magnético

8471.70.19

33

Unidade de disco óptico
- Unidade de disco óptico para leitura
- Unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura

8471.70.2

34

Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.70.31

35

Unidade de fita magnética tipo cartucho

8471.70.32

36

Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.70.33

37

Qualquer outra unidade de fita magnética

8471.70.39

38

Outras unidades de memória

8471.70.90

39

Exclusivamente controladora de terminais

8471.80.11

40

Unidade de controle de comunicação ("front-end processor")

8471.80.12

41

Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes ("gateway")

8471.80.13

42

Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub",

8471.80.14

43

Controlador ou formatador para disco magnético flexível

8471.80.19

44

Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.80.19

45

Controlador para impressora

8471.80.19

46

Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.80.19

47

Leitoras ou perfuradoras de cartões

8471.90.11

48

Exclusivamente unidade leitora de código de barras

8471.90.12

49

Leitora óptica (unidade periférica)

8471.90.12
8471.90.19

50

Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)

8471.90.13
8471.90.19

51

Leitoras ou perfuradoras de fita de papel

8471.90.19

52

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.90.19

53

Exclusivamente máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8471.90.90

54

Exclusivamente adaptador de interface

8471.90.90

55

Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono

8471.90.90

56

Exclusivamente computador de bordo

8471.90.90

57

Exclusivamente outras máquinas de tratamento da informação, não especificada

8471.90.90

58

Exclusivamente distribuidores (dispensadores) automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações

8472.90.10

59

Máquinas de classificar e contar moedas metálicas

8472.90.30

60

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.30

61

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.51

62

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

63

Máquina para preencher cheque

8472.90.90

64

Máquina para assinar cheque

8472.90.90

65

Exclusivamente máquina automática pagadora

8472.90.90

66

Exclusivamente partes e acessórios das caixas
registradoras elétricas

8473.29.10
8473.29.90

67

Gabinete

8473.30.11
8473.30.19

68

Mecanismo de impressão serial

8473.30.21

69

Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

8473.30.21

70

Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "lCS" (sistema de cristal líquido), montados

8473.30.22

71

Banco de martelos para impressão de linha

8473.30.23

72

Cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.23
8473.30.24
8473.30.25

73

Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto

8473.30.26

74

Mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8473.30.29

75

Exclusivamente tracionador de papel

8473.30.29

76

Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético

8473.30.29

77

Exclusivamente conjunto HDA montado com capacidade superior a 1.200 MB

8473.30.31

78

Posicionador de cabeças magnéticas

8473.30.32

79

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética

8473.30.33

80

Transportador ("driver") de fita magnética

8473.30.34

81

Acionador ("driver") de disco flexível

8473.30.39

82

Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

8473.30.4

83

Exclusivamente módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso

8473.30.42

84

Exclusivamente módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa de circuito impresso

8473.30.42

85

Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo microprocessado, programável remotamente

8473.30.49

86

Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo "single-loop", microprocessado, programável e parametrizável remotamente

8473.30.49

87

Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução

8473.30.49

88

Exclusivamente visor ("display") de cristal líquido superior a 10 dígitos

8473.30.91
8473.30.92

89

Exclusivamente cabeça leitora óptica

8473.30.99

90

Canal de acesso direto a memória

8473.30.99

91

Posicionador de cabeças ópticas

8473.30.99

92

Mecanismo disparador de cédulas/documentos

8473.40.70

93

Exclusivamente robô industrial

8479.50.00

94

Exclusivamente micro rolamento de agulhas com sentido único de rotação

8482.40.00

95

Motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus

8501.10.11

96

Motor de corrente contínua com escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

8501.10.19

97

Motor de corrente contínua de 24v com duplo eixo

8501.10.19

98

Motor de passo

8501.10.19

99

Motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com imã permanente

8501.10.19

100

Motor de imã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM e 0,39 A

8501.10.19

101

Motor de corrente contínua, sem escovas, com imã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro de até 1%

8501.10.19

102

Exclusivamente motor de passo tipo híbrico com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus

8501.31.10

103

Exclusivamente gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas

8501.31.20

104

Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências

8504.31.19

105

Qualquer outro transformador de potência não superior a 1 KVA, 8504.31.91

8504.31.99

106

Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos

8504.31.99

107

Exclusivamente fonte de alimentação chaveada

8504.40.90

108

Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores

8511.80.30

109

Telefone público

8517.19.20

110

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico

8517.21.10

111

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema "laser"

8517.21.20

112

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta

8517.21.30

113

Aparelhos de teleimpressão

8517.22

114

Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA

8517.30.11
8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
8517.30.19

115

Exclusivamente central de comutação automática PABX, tipo CPA

8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15

116

Exclusivamente centrais automáticas de vídeo texto

8517.30.20

117

Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.4

118

Exclusivamente roteador digital, para conexão entre redes de comunicação de dados, com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes

8517.30.6

119

Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia

8517.30.90

120

Modulador/demodulador de sinais ("modem")

8517.50.1

121

Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem")

8517.50.1

122

Aparelho de multiplexação

8517.50.30
8517.50.4

123

Exclusivamente anunciador digital

8517.80.90

124

Exclusivamente interceptador de chamadas telefônicas

8517.80.90

125

Exclusivamente registrador de tráfego digital

8517.80.90

126

Exclusivamente sistema de aquisição remota de dados

8517.80.90

127

Exclusivamente sistema de transmissão óptica

8517.80.90

128

Exclusivamente sistema repetidor óptico

8517.80.90

129

Exclusivamente terminal de linha óptica

8517.80.90

130

Mecanismos de impressão por sistema térmico ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

8517.90.90

131

Exclusivamente módulos da central pública telefônica

8517.90.99

132

Exclusivamente módulos de multiplexador

8517.90.99

133

Cabeçote impressor

8517.90.99

134

Outras, para aparelhos de fac-símile

8517.90.99

135

Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

8525.20.19

136

exclusivamente rádio digital

8525.20.71
8525.20.72
8525.20.79
8525.20.81
8525.20.89

137

Receptor-decodificador integrado "IRD" de sinais digitalizados de vídeo codificados

8528.12.10

138

Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto

8529.90.19

139

Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC)

8530.10.10

140

Aparelhos de telecomando e telessionalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes

8530.10.90

141

Exclusivamente aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via

8530.10.90

142

Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens

8530.10.90

143

Exclusivamente controlador digital para controle de tráfego rodoviário

8530.80.10

144

Outros condensadores fixos de tântalo

8532.21.90

145

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio

8532.22.00

146

Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada

8532.23

147

Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas

8532.24

148

Condensador com dielétrico de papel ou de plástico

8532.25

149

Condensador com dielétrico de mica

8532.29

150

Outros condensadores fixos

8532.29

151

Condensadores variáveis ou ajustáveis

8532.30

152

Potenciômetros de carvão

8533.40.91

153

Circuitos impressos

8534.00.00

154

Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística

8536.41.00

155

Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica

8536.41.00

156

Exclusivamente relé digital para energia elétrica

8536.49.00

157

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica

8536.50.90

158

Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica

8536.90.30

159

Conector para placa de circuito impresso

8536.90.40

160

Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V

8537.10.1

161

Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais

8537.10.90

162

Outros, para tensão superior a 1.000V

8537.20.00

163

Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo ("dot pitch") menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo

8540.11.00

164

Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos, de alta resolução, para monitor de vídeo

8540.12.00

165

Outros tubos catódicos

8540.60

166

Tubos de raios catódicos com passo "dot-pitch" inferior ou igual a 39mm

8540.60.90

167

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.10

168

Outros transistores, exceto fototransistores

8541.29.10
8541.29.20

169

Diodo emissor de luz ("LED")

8541.40.11
8541.40.21

170

Fotodiodo

8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31

171

Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz, 8541.40.19

8541.40.29
8541.40.39

172

Cristais peizoelétricos montados

8541.60

173

Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas

8542.13.10

174

Outros circuitos integrados monolíticos digitais

8542.13.9

175

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados

8542.30.10

176

Outros circuitos integrados monolíticos

8542.30.2

177

Circuitos integrados híbridos

8542.40

178

Tiras de terminais ou terminais ("leadframe")

8542.90.10

179

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos

8542.90.20

180

Outras partes

8542.90.90

181

Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)

8543.20.00

182

Outros geradores de sinais

8543.20.00

183

Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "INB"

8543.89.19

184

Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto

8543.89.39

185

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V

8544.41.00

186

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1000V

8544.51.00

187

Dispositivos de cristais líquidos ("ICD")

9013.80.10

188

Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis

9025.19.90

189

Exclusivamente termômetro digital portátil

9025.19.90

190

Exclusivamente indicadores digitais de umidade relativa

9025.80.00

191

Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital

9025.80.00

192

Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura

9025.90.10

193

Medidor digital de vazão

9026.20.90

194

Módulo microcomputador de abastecimento

9028.20.10

195

Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica

9028.30.11

196

Testador de aparelhos telefônicos

9030.40.90

197

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9030.83.90

198

"Test-set"

9030.89.90

199

Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001mm, exclusivamente para:
- Sensores de deslocamento tipo óptico
- Sensores de deslocamento tipo indução

9031.80.90

200

Indicadores de posição por coordenadas, próprio para máquinas-ferramentas

9031.80.90

201

Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais

9031.80.90

202

Exclusivamente transmissor digital de pressão

9032.89.81

203

Exclusivamente transmissor digital de temperatura

9032.89.82

204

Exclusivamente controlador de tráfego

9032.89.89

205

Exclusivamente indicador digital de alarme

9032.89.89

206

Exclusivamente programador de "set-point"

9032.89.89

207

Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.89.90

208

Exclusivamente unidade de supervisão e controle

9032.89.90

209

Exclusivamente conversor universal de sinais

9032.89.90

210

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8

9032.90.99

211

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal portátil

8525.20.22

212

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia

8525.20.30

213

Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel

8525.20.24

214

Balança eletrônica digital

8423.81
8423.82

215

Impressor matricial

8423.90

216

Impressor térmico de código de barras

8423.90

217

Módulo dosador

8423.90

218

Indicador digital de peso

8423.90

g) prestação de serviço de transporte de passageiros, no período de 1º de março a 31 de maio de 1999;

h) prestação de serviço de transporte aéreo, inclusive de passageiros, a partir de 1º de janeiro de 1997;

i) móveis classificados na posição 9403 da NBM/SH, assentos classificados nas subposições 9401.30, 9401.40, 9401.50, 9401.61, 9401.69, 9401.71, 9401.79, 9401.80, 9401.90 da NBM/SH e painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH, promovidas por estabelecimento industrial.

5. ALÍQUOTA DE 7%

A alíquota de 7% (sete por cento) deverá ser aplicada a partir de 1º de janeiro de 2001, nas operações com produto da indústria de informática e automação, relacionado na parte 2 do Anexo XVI do RICMS/96, fabricado por estabelecimento industrial que atenda às disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na redação original e na redação dada pela Lei Federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, observado o disposto no § 8º do Artigo 43 do RICMS/96.

 PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
Parte 2

1

Fotomáscaras sobre vidro plano, positivas, próprias, para gravação em pastilhas de silício ("chips"), para fabricação de microestruturas eletrônicas

3705.90.10

2

Exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão

3926.90.90

3

Exclusivamente partes e peças plásticas e/ou injetadas para placas eletrônicas ou gabinetes

3926.90.90

4

Exclusivamente guia de agulhas de cerâmica para cabeçotes de impressão

6909.12.20
6909.19.20

5

Exclusivamente guia de rubi para cabeçotes de impressão

7104.90.00

6

Injeção eletrônica

8409.91.40

7

Exclusivamente partes e acessórios, equipamentos de injeção eletrônica digital de combustível para veículos automotores

8409.99.90

8

Exclusivamente microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg.) menor ou igual a 92 mm x 92 mm, com alimentação de corrente contínua

8414.59.90

9

Exclusivamente microventilador com motor de corrente alternada monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 50m3/H

8414.59.90

10

Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)

8470.50.90

11

Exclusivamente terminal financeiro

8470.90.90

12

Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas

8471.10.00

13

Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída

8471.41

14

Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores

8471.50

15

Outras unidades digitais de processamento

8471.50.90

16

Impressoras

8471.60.1
8471.60.2
8471.60.30

17

Plotadoras ou registradora de curvas

8471.60.4

18

Exclusivamente digitalizadores de imagens ("scanners")

8471.60.51

19

Teclado

8471.60.52

20

Exclusivamente indicadores ou apontadores ("mouse" e "track ball")

8471.60.53

21

Mesa digitalizadora

8471.60.54

22

Terminais de vídeo

8471.60.6

23

Exclusivamente unidade terminal remota - UTR

8471.60.99

24

Exclusivamente monitor de vídeo

8471.60.7

25

Exclusivamente monitores de vídeo com tubo de raios catódicos monocromático

8471.60.71

26

Exclusivamente monitores de vídeo com tubos de raios catódicos policromático

8471.60.72

27

Exclusivamente outros monitores de vídeo policromático

8471.60.74

28

Exclusivamente terminais de auto atendimento bancário

8471.60.80

29

Unidade de disco magnético tipo flexível

8471.70.11

30

Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - "Head Disk Assembly")

8471.70.12

31

Qualquer outra unidade de disco magnético

8471.70.19

32

Unidade de disco óptico
- Unidade de disco óptico, para leitura
- Unidade de disco óptico, para gravação ou para gravação e leitura

8471.70.2

33

Unidade de fita magnética tipo rolo

8471.70.31

34

Unidade de fita magnética tipo cartucho

8471.70.32

35

Unidade de fita magnética tipo cassete

8471.70.33

36

Qualquer outra unidade de fita magnética

8471.70.39

37

Outras unidades de memória

8471.70.90

38

Exclusivamente controladora de terminais

8471.80.11

39

Unidade de controle de comunicação ("front-end processor")

8471.80.12

40

Exclusivamente tradutores conversores de protocolos de redes ("gateway")

8471.80.13

41

Exclusivamente equipamento concentrador e distribuidor de conexões para rede de comunicação de dados tipo "hub"

8471.80.14

42

Controlador ou formatador para disco magnético flexível

8471.80.19

43

Controlador e/ou formatador de fita magnética

8471.80.19

44

Controlador para impressora

8471.80.19

45

Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético

8471.80.19

46

Leitoras ou perfuradoras de cartões

8471.90.11

47

Exclusivamente unidade leitora de código de barras

8471.90.12

48

Leitora óptica (unidade periférica)

8471.90.12
8471.90.19

49

Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7)

8471.90.13
8471.90.19

50

Leitoras ou perfuradoras de fita de papel

8471.90.19

51

Leitores magnéticos ou ópticos, não compreendidos em outras posições ou subposições

8471.90.19

52

Exclusivamente máquina para confeccionar talonário de cheques por impressão e leitura de caracteres CMC-7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade de até 40 segundos por talão de 10 folhas

8471.90.90

53

Exclusivamente adaptador de interface

8471.90.90

54

Exclusivamente conversor síncrono/assíncrono

8471.90.90

55

Exclusivamente computador de bordo

8471.90.90

56

Exclusivamente outras máquinas de tratamento da informação, não especificada

8471.90.90

57

Exclusivamente distribuidores (dispensadores automáticos de papel-moeda, incluídos os que efetuam outras operações

8472.90.10

58

Máquinas eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais

8472.90.21

59

Máquinas de classificar e contar moedas metálicas

8472.90.30

60

Máquina de contar papel-moeda e semelhantes

8472.90.30

61

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação superior a 400 documentos por minuto

8472.90.51

62

Exclusivamente classificadoras automáticas de documentos com leitores ou gravadores do item 8471.90.1 incorporados, com capacidade de classificação igual ou inferior a 400 documentos por minuto

8472.90.59

63

Máquina para preencher cheque

8472.90.90

64

Máquina para assinar cheque

8472.90.90

65

Exclusivamente máquina automática pagadora

8472.90.90

66

Exclusivamente partes e acessórios das caixas registradoras elétricas

8473.29.10
8473.29.90

67

Gabinete

8473.30.11
8473.30.19

68

Mecanismo de impressão serial

8473.30.21

69

Exclusivamente mecanismo completo de impressoras matriciais (por pontos) ou de impressoras ou traçadores gráficos ("plotters"), a jato de tinta, montados

8473.30.21

70

Exclusivamente mecanismo completo de impressoras a "laser", "LED" (diodos emissores de luz) ou "LCS" (sistema de cristal líquido), montados

8473.30.22

71

Banco de martelos para impressão de linha

8473.30.23

72

cabeçote ou martelo de impressão

8473.30.23
8473.30.24
8473.30.25

73

Exclusivamente cinta de caracteres para impressoras de impacto

8473.30.26

74

Mecanismo de impressão para impressora sem impacto

8473.30.29

75

Exclusivamente tracionador de papel

8473.30.29

76

Exclusivamente chassi de unidade de disco magnético

8473.30.29

77

Exclusivamente conjunto hda montado com capacidade superior a 1.200 mb

8473.30.31

78

Posicionador de cabeças magnéticas

8473.30.32

79

Cabeça de leitura e/ou gravação magnética

8473.30.33

80

Transportador ("driver") de fita magnética

8473.30.34

81

Acionador ("driver") de disco flexível

8473.30.39

82

Exclusivamente placas de circuito impresso montadas com componentes elétricos e/ou eletrônicos

8473.30.4

83

Exclusivamente módulo de memória tipo "SIMM", montado em placa de circuito impresso

8473.30.42

84

Exclusivamente módulo de memória tipo "DIMM", montado em placa do circuito impresso

8473.30.42

85

Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente

8473.30.49

86

Exclusivamente circuito eletrônico padrão para controle de processo singleloop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente

8473.30.49

87

Exclusivamente placa gráfica para monitor de alta resolução

8473.30.49

88

Tela ("écran") para microcomputadores portáteis

8473.30.91
8473.30.92

89

Exclusivamente cabeça leitora óptica

8473.30.99

90

Canal de acesso direto a memória

8473.30.99

91

Posicionador de cabeças ópticas

8473.30.99

92

Mecanismo disparador de cédulas/documentos

8473.40.70

93

Exclusivamente robô industrial

8479.50.00

94

Transformador de potência não superior a 1 KVA para baixas freqüências

8504.31

95

Transformador de deflexão ("yokes"), para tubo de raios catódicos

8504.31.99

96

Exclusivamente fonte de alimentação chaveada

8504.40.90

97

Exclusivamente ignição eletrônica digital para veículos automotores

8511.80.30

98

Telefone público

8517.19.20

99

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema térmico

8517.21.10

100

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por sistema "laser"

8517.21.20

101

Aparelhos de fac-símile e semelhante com impressão por jato de tinta

8517.21.30

102

Aparelhos de teleimpressão

8517.22

103

Exclusivamente central de comutação e controle de telefonia celular, tipo CPA

8517.30.11
8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15
8517.30.19

104

Exclusivamente central de comutação automática PABX, tipo CPA

8517.30.13
8517.30.14
8517.30.15

105

Exclusivamente centrais automáticas de vídeo texto

8517.30.20

106

Exclusivamente centrais automáticas de comutação de pacotes

8517.30.4

107

Exclusivamente roteador digital para conexão entre redes de comunicação de dados com protocolos diferentes ou não, capacidade de discriminação, direcionamento e roteamento de mensagens inter-redes

8517.30.6

108

Qualquer outro aparelho de comutação para telegrafia

8517.30.90

109

Modulador/demodulador de sinais ("modem")

8517.50.1

110

Outros aparelhos para telecomunicações por corrente portadora modulador/demodulador de sinais ("modem")

8517.50.1

111

Aparelho de multiplexação

8517.50.30
8517.50.4

112

Exclusivamente anunciador digital

8517.80.90

113

Exclusivamente interceptador de chamadas telefônicas

8517.80.90

114

Exclusivamente registrador de tráfego digital

8517.80.90

115

Exclusivamente sistema de aquisição remota de dados

8517.80.90

116

Exclusivamente sistema de transmissão óptica

8517.80.90

117

Exclusivamente sistema repetidor óptico

8517.80.90

118

Exclusivamente terminal de linha óptica

8517.80.90

119

Mecanismos de impressão por sistema término ou a "laser", para aparelhos de fac-símile

8517.90.91

120

Exclusivamente módulos da central pública telefônica

8517.90.99

121

Exclusivamente módulos de multiplexador

8517.90.99

122

Cabeçote impressor

8517.90.99

123

Outras, para aparelho de fac-símile

8517.90.99

124

Exclusivamente sistema de comunicação em infravermelho para transmissão de canais de voz, vídeo ou dados

8525.20.19

125

Exclusivamente rádio digital

8525.20.71
8525.20.72
8525.20.79
8525.20.81
8525.20.89

126

Receptor-decodificador integrado IRD de sinais digitalizados de vídeos codificados

8528.12.10

127

Receptor de sinal de televisão via satélite com ou sem controle remoto

8529.90.19

128

Exclusivamente controlador digital automático de trens (ATC)

8530.10.10

129

Aparelhos de telecomando e telessinalização luminosa, exclusivamente para vias férreas ou semelhantes

8530.10.90

130

Exclusivamente aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via

8530.10.90

131

Exclusivamente intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens

8530.10.90

132

Exclusivamento controlador digital para controle de tráfego rodoviário

8530.80.10

133

Outros condensadores fixos de tântalo

8532.21.90

134

Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio

8532.22.00

135

Condensador com dielétricos de cerâmica de uma só camada

8532.23

136

Condensador com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas

8532.24

137

Condensador com dielétrico de papel ou de plástico

8532.25

138

Condensador com dielétrico de mica

8532.29

139

Outros condensadores fixos

8532.29

140

Condensadores variáveis ou ajustáveis

8532.30

141

Potenciômetros de carvão

8533.40.91

142

Circuitos impressos

8534.00.00

143

Relés para tensão não superior a 60V para máquinas de estatística

8536.41.00

144

Outros relés, para tensão não superior a 60V, exclusivamente para relé digital para energia elétrica

8536.41.00

145

Exclusivamente relé digital para energia elétrica

8536.49.00

146

Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica

8536.50.90

147

Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica

8536.90.30

148

Conector para placa de circuito impresso

8536.90.40

149

Exclusivamente comando numérico computadorizado (CNC) para tensão não superior a 1.000V

8537.10.1

150

Exclusivamente quadros, painéis, consoles de instrumentos para automação de processos industriais

8537.10.90

151

Outros, para tensão superior a 1.000V

8537.20.00

152

Exclusivamente tubos de raios catódicos a cores, com passo "dot-pitch" menor ou igual a 0,45 mm, para monitor de vídeo

8540.11.00

153

Exclusivamente tubos catódicos monocromáticos de alta resolução para monitor de vídeo

8540.12.00

154

Outros tubos catódicos

8540.60

155

Tubos de raios catódicos com passo "dot-pitch" inferior ou igual a 39 mm

8540.60.90

156

Outros diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz

8541.10

157

Outros transistores exceto fototransistores

8541.29.10
8541.29.20

158

Diodo emissor de luz ("LED")

8541.40.41
8541.40.21

159

Fotodiodo

8541.40.13
8541.40.23
8541.40.31

160

Qualquer outro dispositivo fotossensível semicondutor incluindo as células fotovoltaicas mesmo montadas em módulos ou painéis, diodo emissor de luz

8541.40.19
8541.40.29
8541.40.39

161

Cristais piezoelétricos montados

8541.60

162

Circuitos integrados monolíticos digitais em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers"), não montadas

8542.13.10

163

Outros circuitos integrados monolíticos digitais

8542.13.9

164

Circuitos integrados monolíticos outros, em pastilhas ("chips") e em lâminas ("wafers") não montados

8542.30.10

165

Outros circuitos integrados monolíticos

8542.30.2

166

Circuitos integrados híbridos

8542.40

167

Tiras de terminais ou terminais ("leadframe")

8542.90.10

168

Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos

8542.90.20

169

Outras partes

8542.90.90

170

Geradores de sinais de baixa e alta freqüência (osciladores)

8543.20.00

171

Outros geradores de sinais

8543.20.00

172

Exclusivamente amplificador de baixo ruído com conversão de freqüência "LNB"

8543.89.19

173

Exclusivamente receptor de sinais de televisão via cabo com ou sem controle remoto

8543.89.39

174

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão não superior a 80V

8544.41.00

175

Fios, cabos munidos de peças de conexão para tensão superior a 80V mas não superior a 1000V

8544.51.00

176

Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico

8544.70.10

177

Fio e cabo condutor elétrico de uso exclusivo em informática para comunicação de dados

8544.70.90

178

Leitora óptica (unidade periférica)

9008.20.90

179

Dispositivos de cristais líquidos ("LCD")

9013.80.10

180

Exclusivamente indicadores digitais de temperatura de painéis

9025.19.90

181

Exclusivamente termômetro digital portátil

9025.19.90

182

Exclusivamente indicadores digitais de unidade relativa

9025.80.00

183

Exclusivamente indicadores controladores de temperatura digital

9025.80.00

184

Exclusivamente partes e acessórios para sensores de temperatura

9025.90.10

185

Medidor digital de vazão

9026.20.90

186

Módulo microcomputador de abastecimento

9028.20.10

187

Exclusivamente registrador/medidor digital de energia elétrica

9028.30.11

188

testador de aparelhos telefônicos

9030.40.90

189

Exclusivamente equipamentos de teste automático para placa e circuito impresso

9030.83.90

190

"Test-set"

9030.89.90

191

Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de 0,001 mm, exclusivamente para:
- Sensores de deslocamento tipo ótico
- Sensores de deslocamento tipo indução

9031.80.90

192

Indicadores de posição por coordenadas próprio para máquinas-ferramentas

9031.80.90

193

Exclusivamente conversores de sinais analógicos para processos industriais

9031.80.90

194

Exclusivamente transmissor digital de pressão

9032.89.81

195

Exclusivamente transmissor digital de temperatura

9032.89.82

196

Exclusivamente controlador de tráfego

9032.89.89

197

Exclusivamente indicador digital de alarme

9032.89.89

198

Exclusivamente programador de "Set-point"

9032.89.89

199

Exclusivamente controlador digital de demanda de energia elétrica

9032.89.90

200

Exclusivamente unidade de supervisão e controle

9032.89.90

201

Exclusivamente conversor universal de sinais

9032.89.90

202

Partes e acessórios de aparelhos para regulação e controle do item 9032.89.8

9032.90.99

203

Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no-break")

8504.40.40

204

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos montados
obs.: (203, 204; acrescidos a partir de 14.08.99, decreto nº 40.629, de 08.10.99)

8517.90.10

205

Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação monofásico

9028.30.19

206

Medidor digital de energia elétrica

9028.30.31

207

Medidor de energia elétrica de múltipla tarifação trifásico

9028.30.39

208

Concentrados de linhas de assinantes

8517.80.21

209

Outros concentrados

8517.80.90

6. ALÍQUOTA DE 18%

A alíquota de 18% (dezoito por cento) deverá ser aplicada nas operações e nas prestações não especificadas nos itens anteriores.

7. ALÍQUOTAS DO ICMS NAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS

Nas operações e prestações interestaduais deverão ser aplicados:

a) as alíquotas previstas nos itens anteriores:

- a partir de 1º de janeiro de 1997, quando se tratar de serviço de transporte aéreo de pessoa, carga e mala postal, tomado por não contribuinte ou a este destinado;

- quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

b) 7% (sete por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado no Estado do Espírito Santo ou nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste;

c) 12% (doze por cento), quando o destinatário for contribuinte do imposto e estiver localizado nas regiões Sul e Sudeste, exceto no Estado do Espírito Santo;

d) 4% (quatro por cento), nas prestações de transporte aéreo interestadual de passageiro, carga e mala postal, quando o tomador e o destinatário forem contribuintes do imposto, a partir de 1º de janeiro de 1997.

8. ALÍQUOTA DO ICMS NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS

Na operação de entrada, real ou simbólica, de mercadoria ou de serviço importado do Exterior pelo titular do estabelecimento, bem como a arrematação, em licitação de mercadoria importada e apreendida ou abandonada, deverá ser aplicada a alíquota interna do produto, conforme dispõe o § 2º do Artigo 43 do RICMS/96.

9. ALÍQUOTA DO ICMS NA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS

Na operação relacionada com a devolução total ou parcial de mercadoria ou bem recebido, inclusive em transferência, de outra unidade da Federação, a alíquota aplicável deverá ser a mesma adotada no documento que acobertou o recebimento, conforme dispõe o § 10 do Artigo 43 do RICMS/96.

Fundamento Legal:
Artigo 43 do Decreto nº 38.104/96 - Parte Geral.

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