ICMS
ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
RESUMO: A Instrução Normativa a seguir transcrita altera o prazo de pagamento da substituição tributária referente aos produtos de autopeças, bebidas, calçados, vestuário e outros, provenientes de outro Estado; veda utilização da alíquota diferenciada usada pela microempresa para os produtos do Apêndice II, cimento e bebidas; e concede benefícios fiscais para os produtos de material de construção, vestuário, roupa de cama, mesa e banho.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GSF Nº 516, de 29.11.01
(DOE de 13.12.01)
Altera as Instruções Normativas nºs 428/00-GSF e 490/01-GSF, que estabelecem procedimentos e fixam prazo para pagamento do ICMS substituição tributária para os contribuintes que operem com açúcar, autopeça, bebida, calçado, óleo vegetal comestível, tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, a Instrução Normativa nº363/99-GSF, que dispõe sobre o enquadramento e desenquadramento no regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte e a Instrução Normativa nº 326/98-GSF, que disciplina a concessão de base de cálculo reduzida e de crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no Parágrafo único do art. 6º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, inciso I do § 4º do art. 46 do Anexo VIII, no inciso VIII do caput do art. 8º, no § 3º e no inciso III do caput do art. 11 do Anexo IX, nos arts. 77 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, no parágrafo único e inciso I do art. 2º do Decreto nº 5.175, de 28 de fevereiro de 2000 e no art. 2º do Decreto nº 5.438, de 1º de junho de 2001, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º - ...
...
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações ou às mercadorias discriminadas:
I - nos incisos IX, X e XI do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
..."
Art. 2º - O art. 3º da Instrução Normativa nº 363/99-GSF, de 17 de março de 1999, fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
...
§ 3º - As alíquotas progressivas do ICMS, previstas no art. 6º da Lei nº 13.270/98, incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa regularmente enquadrada, não se aplicam às operações com:
I - mercadoria relacionada no Apêndice II do Anexo VIII do RCTE;
II - cimento e bebida, exceto aguardente de alambique;
III - petróleo, combustível, lubrificante, energia elétrica e à prestação de serviço de comunicação."
Art. 3º - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 428/00-GSF, de 29 de fevereiro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - Em substituição ao registro a débito no livro Registro de Apuração do ICMS, nos termos previstos no inciso IV do artigo anterior, o contribuinte pode optar pelo pagamento integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal.
Art. 5º - ...
§ 2º - ...
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 15 (quinze) dias contados:"
Art. 4º - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 490/01-GSF, de 28 de junho de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º - O contribuinte pode optar, em substituição à sistemática prevista no inciso IV do caput deste artigo, pelo pagamento integral ou parcelado do imposto devido sobre o estoque, por meio de documento de arrecadação distinto no mesmo prazo previsto para o pagamento da 1ª (primeira) parcela do imposto normal.
Art. 4º - ...
§ 3º - ...
II - ...
b) pagar o imposto correspondente no prazo de 15 (quinze) dias ou, tratando-se de industrial de vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados:"
Art. 5º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Secretário da Fazenda, em Goiânia, aos 29 dias do mês de novembro de 2001.
Jalles Fontoura de
Siqueira
Secretário da Fazenda