ICMS
DPI E SELO FISCAL DE TRÂNSITO

RESUMO: Alterados dispositivos da IN nº 291/97, que normatiza a Declaração Periódica de Informações e da IN nº 268/96, que dispõe sobre o Selo Fiscal de Trânsito.

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 515, de 19.11.01
(DOE de 13.12.01)

Altera a Instrução Normativa nº 291/97-GSF, que institui o documento de informação denominado Declaração Periódica de Informações - DPI e a Instrução Normativa nº 268/96-GSF, que Institui o Selo Fiscal de Trânsito a ser utilizado em operação de circulação das mercadorias.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso I do § 4º do art. 46 do Anexo VIII, nos arts. 289 e 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - ...

§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o contribuinte que realizar operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária e apresentar saldo credor do imposto deve, no período em referência, informar o valor:

I - do saldo credor do imposto ou do seu saldo remanescente que podem ser objeto de compensação;

II - efetivamente compensado com o devido por substituição tributária, nas aquisições interestaduais.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se apenas aos contribuintes que realizarem operação:

I - com destino a contribuinte do imposto estabelecido em outra unidade da Federação (RCTE, Anexo VIII, art. 45, II);

II - cuja alíquota praticada na operação própria seja superior à aplicável pelo destinatário da mercadoria (RCTE, Anexo VIII, art. 45, IX).

...

MANUAL DE INSTRUÇÃO PARA O PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO PERIÓDICA DE INFORMAÇÕES - DPI.

...

4.5 - utilização do valor do saldo credor do imposto ou de seu saldo remanescente para compensá-lo com o imposto devido por substituição tributária, nas aquisições interestaduais.

Observações:

a) essa situação é aplicável ao contribuinte que apresentar saldo credor do imposto em decorrência da aplicação dos incisos II e IX do art. 45 do Anexo VIII do RCTE e utilizar esse valor para compensação com o imposto devido pela aquisição em operação interestadual de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

b) ocorrendo a compensação, o contribuinte deve informar o número do DARE 2.1, a data de seu vencimento, o período a que se refere, o código da receita e o seu valor originário;

c) a adoção dos procedimentos previstos neste subitem dispensa o cumprimento da exigência de solicitação.

..."

Art. 2º - O art. 3º da Instrução Normativa nº 268/96-GSF, de 26 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ...

§ 1º - ...

I - pela primeira AGENFA ou posto fiscal, podendo ser o de circunscrição em que se localizar o produtor ou diverso dessa, no trajeto a ser normalmente percorrido quando da saída do estabelecimento produtor dos produtos enumerados na alínea ‘a’ do inciso I e nas alíneas ‘c’, ‘e’ e ‘f’ do inciso III do artigo anterior, dispensada a apresentação da via fixa da nota fiscal respectiva;"

Art. 3º - O parágrafo único do art. 2º da Instrução Normativa nº 291/97-GSF, de 18 de fevereiro de 1997, fica renumerado para § 1º.

Art. 4º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Secretário da Fazenda, em Goiânia, aos 19 dias do mês de novembro de 2001.

Jalles Fontoura de Siqueira
Secretário da Fazenda

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