ASSUNTOS DIVERSOS
SERVIÇOS LOTÉRICOS - APREENSÃO DE EQUIPAMENTO, MERCADORIA, LIVRO, DOCUMENTO, ARQUIVO MAGNÉTICO, PROGRAMA OU OUTRO OBJETO.

RESUMO: Por intermédio desta IN fica determinado o procedimento adotado para a apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados em serviços lotéricos, bem como os relativos a apuração e destinação de loterias apreendidas

INSTRUÇÃO NORMATIVA GSF Nº 503, DE 04.09.01
(DOE de 14.09.01)

Dispõe sobre a apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados em serviços lotéricos, e estabelece procedimentos relativos a apuração e destinação de loterias apreendidas.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 18 a 24 do Decreto n.º 5.282, de 18 de setembro de 2000, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

 Art. 1º - A apreensão de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto utilizados na prestação de serviços lotéricos deve ser feita de acordo com o disposto nesta instrução.

Art. 2º - O servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás durante os trabalhos de fiscalização de serviços lotéricos pode apreender, para comprovar infração à legislação específica ou para instruir processo administrativo, equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, que estejam sendo utilizados na prestação de serviço lotérico ou sejam a ele relacionados.

§ 1º - A apreensão deve ser feita com a utilização do documento denominado Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos - TRED -, no qual devem ser descritos, de forma clara e objetiva, os fatos que motivaram a apreensão, bem como a respectiva fundamentação legal.

§ 2º - A via de processamento do TRED deve ser encaminhada ao Departamento de Fiscalização - DFIS - da Superintendência da Receita Estadual, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas do momento de sua lavratura.

Art. 3º - O objeto da apreensão:

I - deve ser encaminhado ao depósito de mercadorias apreendidas da Secretaria da Fazenda, localizado em Goiânia, observada a seguinte destinação:

a) tratando-se de produto objeto de contrabando ou de descaminho, deve ser encaminhado à Delegacia da Receita Federal em Goiás, mediante Termo de Encaminhamento e Liberação - TEL -;

b) tratando-se de material falsificado, adulterado ou deteriorado deve ser inutilizado;

II - tratando-se de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados, deve ser imediatamente removido para o Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, com o fim de ser procedida a leitura dos dados armazenados.

§ 1º - O encaminhamento do material apreendido em razão de contrabando ou descaminho à Receita Federal é de responsabilidade do Chefe do DFIS.

§ 2º - O disposto no inciso II do caput não se aplica a arquivo magnético ou equipamento de processamento de dados, quando considerados mercadoria, situação em que, quando apreendidos, devem ser encaminhados ao depósito de mercadorias apreendidas da Secretaria da Fazenda, observada a destinação, conforme o caso, prevista no inciso I do caput deste artigo.

Art. 4º - Excepcionalmente, observado o disposto no parágrafo único deste artigo, os equipamentos e demais objetos apreendidos podem ser restituídos mediante requerimento do interessado:

I - ao Chefe do DFIS, quando se tratar de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados;

II - ao Superintendente de Loterias, nos demais casos.

Parágrafo único - A restituição dos equipamentos e demais objetos apreendidos somente pode ser feita quando restar confirmada de forma inequívoca a inexistência da infração, ou, existindo, a liberação não prejudique a comprovação da infração à legislação específica.

Art. 5º - A inutilização de equipamento, mercadoria, livro, documento, arquivo magnético, programa ou outro objeto, quando apreendidos, é autorizada pelo Chefe do DFIS, no prazo por ele determinado, para a qual deve ser:

I - expedido laudo técnico que confirme esta condição;

II - retirados previamente os documentos necessários à instrução de eventual processo criminal;

III - exigida a presença de, no mínimo, 3 (três) testemunhas alheias ao quadro funcional do Estado;

IV - emitido o correspondente Termo de Inutilização de Objeto – TIO -.

Art. 6º - Os equipamentos ou objetos a serem inutilizados devem ter seu compartimento destinado a armazenar moedas deslacrado e o dinheiro, porventura existente, depositado provisoriamente em conta específica aberta para esse fim pelo Secretário da Fazenda, vinculada ao Fundo de Loterias – FUNLOT -, sendo vedada a movimentação do numerário depositado até decisão final do processo correspondente.

§ 1º - A deslacração das máquinas apreendidas deve ser feita na presença de representante do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e de pelo menos 1 (um) dos órgãos da Secretaria da Fazenda a seguir discriminados:

I - Superintendência de Loterias;

II - Corregedoria Fiscal;

III - Departamento de Cobrança e Controle da Arrecadação da Superintendência da Receita Estadual.

§ 2º - Na apuração de numerário mencionada no caput, deve ser emitido o Termo de Constatação de Valores - TCV -, no qual deve ser anotado o valor apurado.

Art. 7º - A deslacração de arquivo armazenado em qualquer meio magnético, programa ou equipamento de processamento de dados deve ser feita no prazo de até 10 (dez) dias a contar da data da apreensão, no Centro de Informática da Secretaria da Fazenda, na presença das partes interessadas e de 2 (dois) técnicos em computação, especialmente designados pelo Coordenador do Centro de Informática, sendo obrigatória a leitura e cópia dos arquivos e a impressão de listagem com os dados gravados no material apreendido.

§ 1º - As pessoas mencionadas no caput devem assinar a listagem com os dados gravados no material apreendido, bem como o TRED emitido quando da respectiva apreensão.

§ 2º - O detentor ou proprietário do material apreendido deve ser notificado da data e horário do deslacramento, sendo que o seu não comparecimento não prejudica os procedimentos do deslacramento que deve ser realizado na data e horário aprazados.

§ 3º - O Chefe do DFIS deve coordenar e supervisionar os procedimentos mencionados neste artigo, bem como dar solução a situações intercorrentes advindas da deslacração de arquivo magnético, programa ou equipamento de processamento de dados.

Art. 8º - A liberação de equipamentos e demais objetos apreendidos é feita pela autoridade competente com a expedição do Termo de Encaminhamento e Liberação – TEL -, que deve ser assinado pelo interessado ou seu mandatário, ou, no caso de ordem judicial, pela pessoa consignada no respectivo mandado.

Parágrafo único - O prazo máximo para requerer a liberação é de 60 (sessenta) dias, contados da data da apreensão, findo o qual os equipamentos ou objetos apreendidos são considerados abandonados.

Art. 9º - Ficam instituídos os seguintes documentos:

I - Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos - TRED - conforme modelo constante no Anexo I;

II - Termo de Encaminhamento e Liberação - TEL - , conforme modelo constante no Anexo II;

III - Termo de Inutilização de Objeto - TIO -, conforme modelo constante no Anexo III;

IV - Termo de Constatação de Valores - TCV -, conforme modelo constante no Anexo IV.

Parágrafo único - Os documentos mencionados neste artigo são emitidos por meio de sistema de processamento de dados.

Art. 10 - Durante a vigência do atual contrato de exploração dos serviços lotéricos celebrado com a empresa GERPLAN - Gerenciamento e Planejamentos Ltda., considera-se equipamento desautorizado, aquele que:

I - estiver sendo utilizado sem a afixação do correspondente selo de autorização;

II - embora possua afixada a autorização respectiva, seja expedida declaração pela empresa GERPLAN, atestando que o equipamento está desautorizado;

III – não constar da relação de equipamentos mensalmente encaminhada pela GERPLAN à Superintendência de Loterias e ao DFIS.

Art. 11 - Fica o Chefe do DFIS autorizado a baixar os atos complementares necessários ao cumprimento desta instrução.

Art. 12 - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos ___ dias do mês de ______________ de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda

ANEXO I

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE RETENÇÃO DE EQUIPAMENTOS E DOCUMENTOS - TRED
NÚMERO: / .

PROPRIETÁRIO, DETENTOR OU POSSUIDOR

RAZÃO SOCIAL/NOME INSCRIÇÃO ESTADUAL CNPJ OU CPF
     
ENDEREÇO NÚMERO BAIRRO
     
MUNICÍPIO UF CEP FONE HORA DATA
           

DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA RETENÇÃO:

MOTIVO DA RETENÇÃO:
PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E COMPROVAÇÃO DA SEGUINTE INFRAÇÃO:

_________________________________
_________________________________
_________________________________
_________________________________

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: DECRETO Nº 5.282 de 18/09/2000 e LEI Nº 13.639 de 09/06/2000.

DESCRIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OU DOCUMENTOS:

ORD. QUANT. UN. MOD.  
01        
02
03
04
05

PRAZOS PARA DEFESA E/OU REQUERIMENTO:

- A DEFESA DEVE SER APRESENTADA AO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL DE 10(DEZ)DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DESTE.

- O REQUERIMENTO PARA LIBERAR OS EQUIPAMENTOS RETIDOS E/OU OUTROS OBJETOS DEVE SER ENCAMINHADO À SECRETARIA DA FAZENDA NO PRAZO LEGAL DE 60(SESSENTA)DIAS A CONTAR DA CIÊNCIA DESTE.

FUNCIONÁRIOS DA SECRETARIA DA FAZENDA:

NOME

CARGO

MAT.BASE

ASSINATURA

       

CIENTE:

NOME FUNÇÃO ASS.
     

TESTEMUNHAS

NOME CPF OU C.I. ASS.
     
NOME CPF OU C.I. ASS.
     

3 - RECIBO EM DEPÓSITO - Em ___/___/_____, recebi os equipamentos acima descritos. Local do Depósito: __________
FUNCIONÁRIO: ______________________________________________ Mat. Base nº ______________

ANEXO II

 

 

ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE ENCAMINHAMENTO E
LIBERAÇÃO - TEL
NÚMERO ____________

 

1 - TRED Nº ____________________

2 - MOTIVO: (marcar com um x o quadro correspondente ao da apreensão)

1 - COMPROVAÇÃO
2 - DECISÃO
3 - NÃO CONFIRMAÇÃO
4 - OUTRO MOTIVO

DA INFRAÇÃO E JUDICIAL DA INFRAÇÃO

INSTRUÇÃO PROCESSUAL

HISTÓRICO DA LIBERAÇÃO:

___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

3 - EQUIPAMENTO OU OBJETO LIBERADO:

ORD.

QUANT.

UNID.

D E S C R I Ç Ã O

VALOR (R$)

01

       

02

       

03

       

04

       

05

       

06

       

07

       

08

       

4 - RESPONSÁVEL PELA LIBERAÇÃO:

NOME _______________________________ MAT. BASE ________ ASSINATURA __________________________________

5 - DEPOSITÁRIO:

NOME ________________________________________________________________________________________________
ENDEREÇO _____________________________________________ NR. ______________ BAIRRO _____________________
MUNICIPIO __________________________________ UF ________ CEP _______________ FONE _____________________

6 - RECIBO:

RECEBI O(S) EUIPAMENTO(S) OU OBJETO(S) CONSTANTE(S) DO CAMPO 3

LOCAL ________________________________________________________________________________________________
RAZÃO SOCIAL/NOME _________________________________CCE __________________ CNPJ/CPF _________________
ENDEREÇO __________________________________________Nº. ___________ BAIRRO ___________________________
MUNICIPIO ______________________________________UF. ________ CEP _______________ FONE _________________
RETIRADA(S) POR _____________________________________________________ FUNÇÃO ________________________
ASSINATURA ________________________________________________ CPF/C.I. __________________________________.

ANEXO III

  ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE INUTILIZAÇÃO DE OBJETOS - TIO
NÚMERO ______________

 

Aos ____ dias do mês de ____________ de 20___, os servidores e testemunhas, abaixo identificados, em cumprimento ao Decreto nº 5.282, de 18 de setembro de 2000 no seu art. 23, II, e parágrafo único, procedem a inutilização dos equipamentos e objetos consignados neste Termo.

 

1 - Termo de Retenção de Equipamentos e Documentos Nº: _________________
2 - Nome/Razão Social:
3 - Endereço :
4 - Inscrição Estadual: 5 - CNPJ/CPF:
6 - Local e Momento da Autuação: 7 – Hora 8 – Data
9 - Descrição da Ocorrência:
 
10 - Autorização para inutilização de equipamento ou objeto

 

 
11 - Servidores da SEFAZ: Mat. Ass.
(nome): Mat. Ass.
(nome): Mat. Ass.
(nome): Mat. Ass.

12 - TESTEMUNHAS

1 – NOME CPF OU C.I. ASS.
     
2 – NOME CPF OU C.I. ASS.
     

ANEXO IV

  ESTADO DE GOIÁS
SECRETARIA DA FAZENDA
SUPERINTENDENCIA DA RECEITA ESTADUAL
DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

TERMO DE CONSTATAÇÃO DE VALORES - TCV
NÚMERO ___________________

IDENTIFICAÇÃO

1- PROPRIETÃRIO, POSSUIDOR OU DETENTOR
2- CPF/CCE/CNPJ
3- TRED Nº
Na ação fiscal junto a(o) cidadão/empresa acima identificado(a) e de acordo com o disposto no art. 8º, § 1º, I do Decreto n.º 5.282 de 18 de setembro de 2000, CONSTATAMOS os valores discriminados:

Ord

Descrição

Número do Lacre

Valor (R$)

01

     

02

     

03

     

04

     

05

     

06

     
E, para constar e surtir os efeitos legais, lavramos o presente termo, em 4 (quatro) vias de igual e teor, na presença do Representante do Ministério Público, Tribunal de Contas do Estado e pelo representante da Secretaria da Fazenda, que neste ato recebem uma das vias.

AUTORIDADES

Nome Órgão Ass.
Nome Órgão Ass.
Nome Órgão Ass.
Nome Órgão Ass.

CIENTE

Nome: _____________________________________________________________________________________
Data : ____/____/________ Ass.: _____________________________________________

 

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