ICMS
BASE DE CÁLCULO REDUZIDA E CRÉDITO OUTORGADO AO CONTRIBUINTE INDUSTRIAL E COMERCIANTE
ATACADISTA.
RESUMO: ficam alterados dispositivos da IN GSF nº 326/98, que disciplinou a concessão de base de cálculo reduzida e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA GSF Nº 502, DE 04.09.01
(DOE de 14.09.01)
Altera a Instrução Normativa nº 326/98-GSF, que disciplina a concessão de base de cálculo reduzida e do crédito outorgado ao contribuinte industrial e comerciante atacadista.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos inciso VIII do caput do art. 8º, no § 3º e no inciso III do caput do art. 11 do Anexo IX e no art. 520, todos do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º da Instrução Normativa nº 326/98-GSF, de 22 de janeiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - ...
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica à operação ou à mercadoria discriminada:
I - no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997;
II - expressamente em regime especial que o contribuinte celebre com a Secretaria da Fazenda.
..."
Art. 2º - O crédito outorgado previsto no inciso III do caput do art. 11 do Anexo IX do Decreto nº 4.852/97, correspondente às saídas interestaduais das mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE ocorridas nos mês de julho e agosto de 2001, pode ser escriturado até o período de apuração de outubro de 2001.
Art. 3º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de julho de 2001.
GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 04 dias do mês de setembro de 2001.
Jalles Fontoura de
Siqueira
Secretário da Fazenda