ICMS - CONTRIBUINTES QUE OPEREM COM AÇÚCAR, AUTOPEÇA, BEBIDA, CALÇADO, ÓLEO VEGETAL COMESTÍVEL E TECIDO, VESTUÁRIO, ROUPA DE CAMA, DE MESA E DE BANHO.
PROCEDIMENTOS.

RESUMO: A IN a seguir vem alterar dispositivos inerentes aos procedimentos ligados aos contribuintes que atuam com os produtos que menciona, bem como fixa alguns prazos para pagamento do imposto devido sobre os produtos estipulados.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº GSF 501, DE 04.09.01
(DOE de 14.09.01)

Altera as Instruções Normativas nos 428/00 - GSF e 490/01 - GSF, que estabelecem procedimentos para os contribuintes que operem com açúcar, autopeça, bebida, calçado, óleo vegetal comestível e tecido, vestuário, roupa de cama, de mesa e de banho, e fixa prazo excepcional para pagamento da primeira parcela do imposto devido sobre o estoque de autopeça e calçado.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 77 e 520 do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE - e no art. 2º do Decreto nº 5.438, de 1º de junho de 2001, resolve baixar a seguinte

INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º - O art. 5º da Instrução Normativa nº 428/00-GSF, de 29 de fevereiro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento até o 15º (décimo quinto) dia após a entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:

................................................................................................."

Art. 2º - O art. 4º da Instrução Normativa nº 490/01-GSF, de 28 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O contribuinte simplificado e o autorizado a manter escrituração fiscal que opere com as mercadorias relacionadas no inciso IX do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, relativamente ao imposto devido pela operação interna posterior, inclusive quanto à operação a ser realizada pelo próprio adquirente e, ainda, quanto ao diferencial de alíquotas, na hipótese de entrada de mercadoria sujeita à retenção do imposto proveniente de outra unidade da Federação ou do exterior, pode efetuar o seu pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano, desde que o contribuinte encontre-se:

..................................................................................................

§ 1º - Tratando-se de industrial de vestuário, de roupa de cama, de mesa e de banho, o pagamento do imposto mencionado no caput deste artigo pode ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de entrada da mercadoria no território goiano.

................................................................................................."

Art. 3º - Os prazos para pagamento do imposto devido pela operação posterior, decorrentes das modificações introduzidas pelos arts. 1º e 2º desta instrução, aplicam-se aos Documentos de Arrecadação emitidos a partir do dia 6 de agosto de 2001.

Art. 4º - O valor relativo à primeira parcela do imposto devido sobre o estoque apurado pelo estabelecimento que opere com os produtos autopeça e calçado pode, excepcionalmente, ser pago até 10 de setembro de 2001.

Art. 5º - Esta instrução entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, em Goiânia, aos 04 dias do mês de setembro de 2001.

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA
Secretário da Fazenda

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