ASSUNTOS
DIVERSOS
PRÓ-DF-INCENTIVOS ECONÔMICOS
RESUMO: A Portaria a seguir transcrita estabelece normas para participação de pleiteantes de incentivo econômico do Pró-DF com vistas à pré-indicação de terrenos remanescentes a firmas ou empresas de Santa Maria.
PORTARIA SDECT Nº
199, de 28.11.01
(DODF de 29.11.01)
Estabelece normas para participação de pleiteantes de incentivo econômico do Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Integrado e Sustentável do Distrito Federal - PRÓ/DF - com vistas a pré-indicação de terrenos remanescentes, a firmas ou empresas de Santa Maria.
O SECRETÁRIO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº 22.314, de 09 de agosto de 2001;
CONSIDERANDO as alterações introduzidas por este Decreto na legislação;
CONSIDERANDO finalmente o estabelecido nas alíneas "c" e "d", do Inciso I, do Artigo 12 do citado Decreto, resolve:
Art. 1º - A participação das firmas/empresas com pleito de incentivo econômico no âmbito do PRÓ/DF, obedecerá as normas estabelecidas na presente Portaria, subsidiariamente a legislação específica.
Art. 2º - As firmas/empresas classificadas serão selecionadas, em ordem decrescente de pontuação.
Art. 3º - Participarão destes procedimentos de seleção as firmas/empresas com Carta-Consulta protocolada na SDE até às 18:00 horas do dia 22 de fevereiro de 2002.
Art. 4º - São documentos necessários para o recebimento da Carta-consulta:
I - cópia autenticada do ato constitutivo da firma/empresa (contrato social inicial) e de suas alterações contratuais, registrados na Junta Comercial do Distrito Federal, para efeito de comprovação do tempo de funcionamento;
II - comprovação de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, por meio de cópia autenticada do cartão, ou do formulário de inscrição;
III - certidão especial de regularidade fiscal com a Fazenda Pública do Distrito Federal;
IV - comprovação de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF, por meio de cópia autenticada.
Parágrafo único - Os documentos definidos neste artigo, deverão ser apresentados em cópia autenticada.
Art. 5º - As firmas/empresas serão vistoriadas para comprovação de funcionamento e dos dados apresentados na carta-consulta.
Parágrafo único - As vistorias serão realizadas exclusivamente no endereço fiscal da firma/empresa, conforme documentação constante do respectivo processo.
Art. 6º - As cartas-consulta serão encaminhadas ao Comitê de Consulta Prévia que aprovarão ou não a solicitação das requerentes. As aprovadas serão analisadas pela SDECT, terão os lotes indicados publicando-se no DODF.
Art. 7º - Para efeito de pontuação, quando solicitadas, as firmas/empresas deverão apresentar os seguintes documentos:
I - contrato de locação do imóvel ocupado atualmente pela empresa com firma reconhecida de locador e locatário;
II - cópia do livro de registro de empregados e os respectivos originais.
Art. 8º - A classificação das empresas será feita segundo pontuação obtida na forma deste artigo, combinado com o artigo 7º, como a seguir:
I - Firma/empresa que está estabelecida em Santa Maria:
a) estabelecida nas localidades acima 20 pontos
b) estabelecida em outras localidades 02 pontos
II - Tempo de funcionamento da firma/empresa:
a) até 02 meses 05 pontos
b) de 02 meses e 01 dia a 12 meses 10 pontos
c) de 12 meses e 01 dia a 24 meses 15 pontos
d) de 24 meses e 01 dia a 36 meses 17 pontos
e) de 36 meses e 01 dia a 72 meses 18 pontos
f) de 72 meses e 01 dia a 108 meses 19 pontos
g) de 108 meses em diante 20 pontos
III - imóvel onde a atividade econômica é exercida atualmente:
a) próprio, em nome da empresa requerente 03 pontos
b) cedido ou outro 05 pontos
c) locado 06 pontos
IV - Quantidade de empregados registrados:
a) até 02 03 pontos
b) de 03 a 05 05 pontos
c) de 06 a 09 07 pontos
d) acima de 09 10 pontos
V - Quantidade de empregos a serem gerados:
a) até 02 03 pontos
b) de 03 a 05 05 pontos
c) de 06 a 09 07 pontos
d) acima de 09 10 pontos
VI - Capacidade técnica (tempo de exercício profissional do titular ou sócio gerente na empresa pleiteante do ramo:
a) até 02 anos 02 pontos
b) de 02 anos e 06 meses a 05 anos 05 pontos
c) de 05 anos e 06 meses a 08 anos 07 pontos
d) acima de 08 anos 10 pontos
VII - Firma/empresa cujo titular ou um dos sócios resida em Santa Maria:
a) titular e sócios residentes em alguma das localidades acima 10 pontos
b) um dos sócios residente em alguma das localidades acima 05 pontos
c) titular ou sócios não residentes na localidade 00 pontos
Parágrafo único - A comprovação da pontuação tratada no presente artigo se dará pelo exame da documentação constante do processo e demais acrescentadas nos termos desta Portaria.
Art. 9º - A pontuação de cada empresa será o resultado da confrontação das informações constantes de sua carta-consulta e documentação correspondente com as informações levantadas na vistoria prevista no Artigo 5º desta Portaria.
Parágrafo único - O relatório de vistoria não gera pontuação.
Art. 10 - Quando duas ou mais empresas alcançarem a mesma pontuação o desempate far-se-á mediante a aplicação dos critérios a seguir especificados, pela ordem em benefício da empresa:
a) com maior número de empregados registrados;
b) com maior tempo de funcionamento.
Parágrafo único - Persistindo o empate a classificação será decidida por sorteio, com a presença dos representantes legais das firmas/empresas interessadas.
Art. 11 - Os critérios de pontuação previstos no artigo 8º não serão aplicados quando o número de empresas participantes deste processo seletivo for menor do que a quantidade de lotes disponibilizados para o programa no mencionado Setor.
Art. 12 - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia dará conhecimento da relação das empresas com a respectiva pontuação e classificação através de lista publicada no DODF.
§ 1º - Contra as relações referidas nesta Portaria, poderá ser interposto recurso ao Secretário de Desenvolvimento Econômico até às 18:00 horas do quinto dia útil subseqüente a divulgação da lista de que trata o caput deste artigo.
§ 2º - A SDECT enviará ao DODF, para publicação o Edital contendo a lista final de pontuação após recurso, com o resultado da apreciação dos recursos eventualmente interpostos na forma do parágrafo anterior.
Art. 13 - As firmas/empresas que alcançarem a melhor classificação terão as suas cartas-consulta acolhidas com a respectiva indicação de área, para efeito de elaboração do Projeto de Viabilidade Econômica, resultando na exclusão dos pleiteantes que não lograram acolhimento e a respectiva indicação.
Art. 14 - Terão prioridade de indicação de área, aquelas firmas/empresas que ocupem irregularmente áreas públicas em Santa Maria, objeto das ações de reordenamento, e ainda, àquelas que desenvolvem as seguintes atividades econômicas:
- gráfica;
- indústrias caseiras (doces, salgados, etc.);
- instalação de som e alarme;
- marcenaria;
- oficina mecâmica (lanternagem, pintura e regulagem);
- restaurante, lanchonete e bar;
- sonorização e promoção de eventos;
- panificadora;
- serralheria;
- supermercado;
- e ainda, empresas que gerem significativa incomodidade, com poluição sonora ou de seus efluentes.
Art. 15 - Também terão prioridade de indicação de área, aquelas firmas/empresas, cujo titular ou sócio majoritário seja ex-servidor do complexo administrativo do Governo do Distrito Federal - GDF -, que comprovadamente tenha se desligado do complexo, por ato administrativo fundamentado na Lei nº 2.544, de 28 de abril de 2000, e no Decreto nº 21.200, de 17 de maio de 2000, que a regulamentou.
Parágrafo único - A comprovação do desligamento do servidor se dará mediante a juntada ao processo da firma/empresa, de cópia de ato publicado em DODF, até a data limite de que trata o artigo 3º da presente portaria.
Art. 16 - Será excluída dos procedimentos de seleção para concessão de incentivo econômico a firma/empresa:
I - registrada e sem comprovação de funcionamento da atividade constante dos atos constitutivos, verificada no instante da vistoria, realizada em conformidade com o disposto no Artigo 6º desta Portaria;
II - que em qualquer fase dos procedimentos, apresentar documentos ou informações com dolo, fraude ou simulação;
III - cuja atividade econômica constante de sua documentação ou constatada em vistoria, seja incompatível com as normas de uso do solo vigentes para as unidades imobiliárias do setor.
Art. 17 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lázaro Marques Neto