NORMAS BÁSICAS PARA COBRANÇA DO IMPOSTO
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Regulamento do IOF, aprovado pelo Decreto nº 2.219/97, discrimina, separadamente, a sua incidência sobre as seguintes operações:
1 - operações de crédito;
2 - operações de câmbio;
3 - operações de seguro realizadas por seguradoras;
4 - operações relativas a títulos e valores mobiliários;
5 - operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
2. OPERAÇÕES DE CRÉDITO
2.1 - Incidência
Nas operações:
a) realizadas por instituições financeiras;
b) decorrentes de alienação de direitos creditórios resultantes de venda a prazo às empresas de factoring;
c) correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física.
2.2 - Fato Gerador
É a entrega do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado. A expressão "operações de crédito" compreende empréstimo sob qualquer modalidade, inclusive abertura de crédito e desconto de títulos.
2.3 - Contribuintes
São as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito.
2.4 - Responsáveis
São responsáveis pela cobrança do imposto e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional as instituições financeiras que efetuarem operações de crédito, bem como a empresa de factoring adquirente de direitos creditórios e a pessoa jurídica mutuante.
2.5 - Base de Cálculo
É o valor principal da operação.
2.6 - Alíquota
Máxima de 1,5% ao dia sobre o valor das operações de crédito. O Ministro da Fazenda, no uso de suas atribuições, reduziu as alíquotas para:
a) mutuário pessoa jurídica e pessoa física: 0,0041% ao dia;
b) mutuário pessoa jurídica optante pelo Simples: 0,00137% ao dia, se o valor do crédito for de até o limite de R$ 30.000,00.
3. OPERAÇÕES DE CÂMBIO
3.1 - Incidência
Sobre todas as operações de câmbio.
3.2 - Fato Gerador
A liquidação da operação de câmbio.
3.3 - Contribuintes
Os compradores ou vendedores de moeda estrangeira nas operações referentes às transferências financeiras para o Exterior ou do Exterior, respectivamente.
Responsáveis: as instituições autorizadas a operar em câmbio.
3.4 - Base de Cálculo
O montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.
3.5 - Alíquota
Aplica-se a alíquota de 25%. O Ministro da Fazenda, no uso de suas atribuições, reduziu as alíquotas nas seguintes operações:
I) transferência de recursos do Exterior: valor ingressado no País, destinado a empréstimo em moeda com prazos médios mínimos:
- de até 90 dias: 5%;
- acima de 90 dias: zero;
II) transferência de recursos para o Exterior: 2% quando vinculada a cartão de crédito decorrente de aquisições do Exterior;
III) zero, nas demais transferências do e para o Exterior.
3.6 - Cobrança
Na data da liquidação da operação de câmbio.
4. OPERAÇÕES DE SEGURO4.1 - Incidência
Nas operações de seguro realizadas por seguradoras.
4.2 - Fato Gerador
É o recebimento total ou parcial do prêmio. A expressão "operações de seguro" compreende: seguros de vida e congêneres, seguros privados de assistência à saúde, seguros de acidentes pessoais e do trabalho, seguros de bens, valores, coisas, e outros não especificados.
4.3 - Contribuintes
São as pessoas físicas e jurídicas seguradas.
4.4 - Responsáveis
São as entidades seguradoras ou as instituições financeiras a quem estas encarregarem da cobrança do prêmio.
4.5 - Base de Cálculo
É o valor dos prêmios pagos.
4.6 - Alíquota
Aplica-se a alíquota máxima de 25%. As alíquotas foram reduzidas:
I - zero: nas operações de resseguro e nas seguintes operações de seguro:
a) obrigatório, vinculado a financiamento de imóvel habitacional, realizado por agente do SFH;
b) de crédito à exportação e de transporte internacional de mercadorias;
c) rural;
d) contratada no Brasil, referente a cobertura de riscos relativos ao lançamento e à operação dos satélites Brasilsat I e II;
e) em que o segurado seja órgão ou entidade da Administração Pública Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, direta, autárquica ou fundacional;
f) incidente sobre o valor dos prêmios destinados ao custeio de cobertura por sobrevivência de seguros de vida;
II - 2% nas operações de seguros privados de assistência à saúde;
III - 7% nas demais operações de seguros.
4.7 - Cobrança
Na data do recebimento total ou parcial do prêmio.
5. OPERAÇÕES RELATIVAS A TÍTULOS OU VALORES MOBILIÁRIOS5.1 - Incidência
Nas operações relativas a títulos ou valores mobiliários.
5.2 - Fato Gerador
Na aquisição, cessão, resgate, repactuação ou pagamento para liquidação de títulos e valores mobiliários.
5.3 - Contribuintes
Os adquirentes de títulos ou valores mobiliários, os titulares de aplicações financeiras e o adquirente da opção, nas operações com opções negociadas no mercado de balcão.
5.4 - Responsáveis
São responsáveis pelo imposto:
a) as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Bacen;
b) a instituição administradora do Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi);
c) o administrador do fundo de investimento;
d) a instituição que intermediar a operação com opções junto ao investidor;
e) as bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, sobre as aplicações financeiras realizadas em seu nome, por conta de terceiros e tendo por objeto recursos desses;
f) a instituição que liquidar a operação perante o beneficiário final, no caso de operação realizada por meio do Sistema Selic ou da Central Cetip.
5.5 - Base de Cálculo
Compõem a base de cálculo:
a) o valor de aquisição, resgate, cessão ou repactuação de títulos e valores mobiliários;
b) o valor da operação de financiamento realizada em bolsas de valores, de futuros, de mercadorias e assemelhadas;
c) o valor de aquisição ou resgate de quotas de fundos de investimento e de clubes de investimento.
5.6 - Alíquota
Alíquota máxima de 1,5% ao dia. A alíquota foi reduzida a zero, observadas as seguintes exceções:
I - nas aplicações feitas por investidores estrangeiros em quotas de fundo de investimento imobiliário e de fundo mútuo de investimento em empresas emergentes, aplica-se a alíquota de 1,5% ao dia, limitada a 10%, quando não for constituído ou não entrar em funcionamento regular, e a 5%, no caso de fundo já constituído e em funcionamento regular, até um ano da data de registro na CVM;
II - no resgate de quotas do Fapi no período de permanência dos recursos no Fundo até um ano, alíquota de 5%. Acima de um ano, fica reduzida a zero;
III - no resgate de operações com opções negociadas no mercado de balcão, inclusive opções sobre contratos de swap liquidadas antes da data do exercício da opção, alíquota de um décimo por cento ao dia, limitado a quinze por cento do rendimento auferido na operação (Portaria MF nº 338/98 e AD SRF nº 40/99);
IV - no caso de fundo sem prazo de carência - no resgate, cessão ou repactuação de operações com títulos ou valores mobiliários, inclusive resgate de quotas de fundos e clubes de investimento em renda fixa, alíquota de 1% ao dia, limitado ao rendimento da operação, se o resgate for efetuado no prazo de até 30 dias da data da aplicação (Portaria MF nº 264/99);
V - no caso de fundo com prazo de carência - resgate de quotas de fundos de investimento, antes de completado o prazo de carência para crédito de rendimentos, alíquota de 0,5% ao dia, limitado ao rendimento a ser creditado (Portaria MF nº 341-A).
5.7 - Cobrança
Na data da liquidação financeira da operação.
6. OPERAÇÕES COM OURO ATIVO FINANCEIRO OU INSTRUMENTO CAMBIAL6.1 - Incidência
Nas operações com ouro ativo financeiro ou instrumento cambial.
6.2 - Fato Gerador
É a primeira aquisição do ouro efetuada por instituição autorizada integrante do Sistema Financeiro Nacional: na data da aquisição; no desembaraço aduaneiro, quando se tratar de ouro físico oriundo do Exterior (Lei nº 7.766/89 e IN nº 49/01).
6.3 - Contribuintes
As instituições autorizadas pelo Bacen que efetuar a primeira aquisição do ouro.
6.4 - Base de Cálculo
O preço de aquisição do ouro; no caso de importação, o preço de aquisição, em moeda nacional, determinado com base no valor de mercado doméstico na data do desembaraço aduaneiro.
6.5 - Alíquota
Alíquota única de 1%.
6.6 - Cobrança
Na data da primeira aquisição do ouro.