Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Regime Tributário Diferenciado é um incentivo fiscal que o Estado de Goiás dá às microempresas e empresa de pequeno porte. Sua principal característica é a redução do ICMS a ser pago e sua alíquota será diferenciada de acordo com a receita bruta, auferida no ano anterior.
O contribuinte que satisfizer os requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.270/98 pode solicitar, a qualquer tempo, enquadramento no Regime Diferenciado.
2. CONSIDERA-SE COMO MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
O contribuinte do ICMS, pessoa jurídica, que tenha cumulativamente:
a) receita bruta anual igual ou inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);
b) deferido pela Secretaria da Fazenda o seu pedido de enquadramento;
c) optado por realizar um lucro presumido mínimo correspondente à aplicação do Índice de Lucro Bruto - ILB estabelecido para a atividade desenvolvida por microempresa e por empresa de pequeno porte.
Apura-se a receita bruta considerando-se:
- Todas as receitas da empresa, inclusive as não operacionais, constantes da Declaração Periódica de Informações - DPI;
- O período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior ao do enquadramento;
- O número de meses de funcionamento e proporcio-nalmente a eles, quando a atividade exercida pelo contribuinte abranger apenas parte do período do ano anterior ao do enquadramento.
3. QUEM NÃO ENQUADRA NO REGIME DIFERENCIADO
a) a empresa constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) de cujo capital participe, como sócio:
- outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;
- entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
c) que participa do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;
d) cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;
e) cujo titular ou sócio tenha domicílio no Exterior;
f) que tenha relação de interdependência com outra empresa. Consideram-se interdependentes duas empresas quando:
- uma delas, por si, seu titular, seus sócios ou acionistas e respectivos cônjuges e filhos menores for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
- uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercida sob outra denominação;
- uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadoria ou bem (Art. 16, Dec. nº 4.852/97);
g) que possua mais de um estabelecimento;
h) cuja atividade seja de arrendamento mercantil ou de construção civil;
i) que não comprove regularidade fiscal perante a Fazenda Pública;
j) que seja beneficiário do programa de incentivo do Governo Estadual, ressalvado o incentivo concedido conforme disponibilidade financeira do Tesouro Estadual;
k) que não disponha de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF quando, em função da atividade econômica, a legislação tributária exigir a utilização deste equipamento.
A exigência do uso de ECF para fruição do benefício independe do limite da receita bruta anual da empresa, exceto quanto à empresa com receita bruta até R$ 120.000,00, cuja obrigatoriedade do uso do equipamento dar-se-á somente a partir do momento em que a legislação pertinente o exigir.
4. PERMISSÃO À INCLUSÃO AO REGIME
É permitida a inclusão ao regime desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapassar o limite de R$ 1.000.000,00, nas seguintes situações:
a - de cujo capital participe, como sócio:
- outra pessoa jurídica que exerça atividade sujeita à incidência do ICMS;
- entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
b - que participa do capital de outra pessoa jurídica, ressalvado o caso de investimento proveniente de incentivo fiscal, efetuado antes da vigência desta lei;
c - cujo titular ou sócio participe do capital de outras empresas;
d - que possua mais de um estabelecimento;
e - que tenha relação de interdependência com outra empresa.
5. PERÍODO DE ENQUADRAMENTO
O enquadramento é realizado, anualmente, de acordo com o previsto em regulamento, abrangendo o período compreendido entre o mês subseqüente ao da homologação até o dia 30 de junho seguinte.
Não pode ser deferido o pedido de enquadramento de contribuinte que não tenha entregue a Declaração Periódica de Informações - DPI ou documento equivalente, relativos a exercícios anteriores.
A empresa pode ser regularmente enquadrada, no exercício de início de sua atividade, se o seu titular, além da documentação exigida em regulamento, declarar que a empresa preenche os requisitos exigidos para fazer jus ao benefício e que não está sujeita a qualquer hipótese de exclusão.
6. ALÍQUOTA DIFERENCIADA
As alíquotas do ICMS incidentes sobre as operações e prestações internas realizadas pela empresa enquadrada no regime, que devem ser aplicadas de acordo com a receita bruta auferida no exercício anterior, são as discriminadas na seguinte tabela:
Receita bruta |
Alíquota |
||
Até |
720.000,00 |
12% |
|
De 720.000,01 |
A |
790.000,00 |
13% |
De 790.000.01 |
A |
860.000.00 |
14% |
De 860.000.01 |
A |
930.000,00 |
15% |
De 930.000,01 |
A |
1.000.000,00 |
16% |
As alíquotas mencionadas não se aplicam às operações com petróleo, combustível, lubrificante e energia elétrica, à prestação de serviço de comunicação, e a outras mercadorias, operações ou prestações indicadas em ato do Secretário da Fazenda.
7. IMPOSTO A PAGAR (TEP)
O imposto a pagar é o resultado da aplicação da seguinte fórmula:
Imposto a Pagar = Saldo devedor x TEP - parcela do imposto a deduzir
Sendo:
Saldo devedor é o imposto apurado mensalmente na forma e condições estabelecidas para os demais contribuintes.
TEP é a Taxa de Efetivo Pagamento, que é aplicada sobre o saldo devedor.
Parcela a deduzir é o valor expresso em Reais deduzido do resultado da multiplicação do saldo devedor pela TEP.
FAIXAS |
SALDO DEVEDOR APURADO |
TAXA DE EFETIVO PAGAMENTO (TEP) |
PARCELA DO IMPOSTO A DEDUZIR EM R$ |
1 |
Até 100,00 | ZERO |
ZERO |
2 |
de 100,01 a 200,00 | 0,20 |
20,00 |
3 |
de 200,01 a 350,00 | 0,30 |
40,00 |
4 |
de 350,01 a 500,00 | 0,40 |
75,00 |
5 |
de 500,01 a 700,00 | 0,50 |
125,00 |
6 |
de 700,01 a 900,00 | 0,60 |
195,00 |
7 |
de 900,01 a 1.200,00 | 0,70 |
285,00 |
8 |
de 1.200,01 a 1.500,00 | 0,80 |
405,00 |
9 |
de 1.501,00 a 1.800,00 | 0,90 |
555,00 |
10 |
Acima de 1.800,00 | 1,00 |
735,00 |
"A fórmula deve ser transcrita no espaço destinado a "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS.
8. PRAZO DE PAGAMENTO E OMISSÃO DO PAGAMENTO
O imposto deve ser pago, em parcela única, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao do encerramento do respectivo período de apuração.
Na omissão do pagamento do imposto devido, no prazo estabelecido, implica a perda definitiva, exclusivamente no mês de sua ocorrência, do direito do contribuinte utilizar-se da Taxa de Efetivo Pagamento - TEP - e da correspondente parcela do imposto a deduzir.