PAGAMENTO ANTECIPADO
Farinha de Trigo, Macarrão e Biscoito

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Governo do Estado de Goiás, com intuito de retomar a produção de trigo no Estado e o fortalecimento da indústria no ramo de massas alimentícias e de biscoito, instituiu a antecipação do ICMS dos referidos produtos quando provenientes de outros Estados e do Exterior.

2. QUANDO HÁ ANTECIPAÇÃO

A farinha de trigo ou mistura de trigo com centeio, a mistura e pastas para produtos de padaria, pastelaria e indústria de bolachas/biscoitos e massas alimentícias quando provenientes de outra unidade da Federação ou do Exterior, ao entrar no território goiano, será exigido na barreira o pagamento antecipado do ICMS devido pela futura operação interna.

3. BASE DE CÁLCULO DA ANTECIPAÇÃO

A base de cálculo será o maior valor entre o preço praticado no mercado atacadista de Goiás informado através de preço de pauta emitido pela Sefaz-GO e o valor da operação, acrescido das seguintes parcelas:

a) seguros, fretes, embalagem ou acondicionamento, tributos, custos de financiamento ou outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente da mercadoria;

b) valor da margem de lucro bruto (IVA) alíquota aplicada sobre a base de cálculo da antecipação será a vigente para operação interna com a mercadoria. Caso o contribuinte seja enquadrado no Regime Diferenciado (microempresa e empresa de pequeno porte) aplicará a alíquota, prevista no Art. 6º da Lei nº 13.270/98.

4. VALOR DA ANTECIPAÇÃO

O valor do ICMS antecipado é o resultado da multiplicação da alíquota aplicável sobre a base de cálculo (veja item 3) deduzindo-se do resultado obtido o valor do imposto normal devido e destacado no documento fiscal, relativo à operação e à prestação de serviço de transporte a ela vinculada.

5. DIREITO AO CRÉDITO/INVENTÁRIO

A farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio, constantes do Apêndice I do Anexo VIII do Dec. nº 4.852/97, estava até a data de 31.10.01 na substituição tributária, portanto, o imposto já havia sido recolhido. Com a antecipação o governo permite que o atacadista, distribuidor e o varejista que operem com os produtos mencionados acima creditem do ICMS normal e o retido, pois a sua saída a partir de 01.11.01 será tributada normalmente. Para efetivar o crédito o contribuinte deve:

I - relacionar as mercadorias das referidas espécies, existentes no dia 31 de outubro de 2001, valorando-as ao custo da última aquisição respectiva e escriturando suas quantidades e valores no livro Registro de Inventário;

II - adicionar ao valor total da relação das mercadorias o valor correspondente à aplicação do IVA respectivo, previsto nas alíneas "a" e "b" do item do inciso II do Apêndice I do Anexo VIII do RCTE, aplicando sobre o resultado obtido a alíquota vigente para as operações internas, observada, quando o estabelecimento estiver no Regime Tributário Diferenciado, a alíquota prevista no Art. 6º da Lei nº 13.270/98;

III - registrar, no mês de apuração de novembro de 2001, no campo 007 - "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS com a expressão: "Crédito de Imposto Apropriado nos Termos do art. 6º do Decreto nº 5.510/01", o valor encontrado, conforme descrito no inciso anterior.

6. ESCRITURAÇÃO FISCAL

A antecipação significa que o contribuinte deverá pagar antecipadamente o imposto no prazo estabelecido por ato do Secretário da Fazenda, mas terá no mesmo período o direito de creditar-se do ICMS normal e do retido quando a mercadoria entrar no estabelecimento. Na saída dessas mercadorias, sua tributação será normal, com aplicação da alíquota vigente para operação.

O imposto normal devido na operação anterior (Nota Fiscal de entrada) e operação posterior (Nota Fiscal de saída) deve ser registrado segundo as normas comuns de escrituração. Quanto ao imposto retido por antecipação, será lançado no livro Registro de Apuração de ICMS, no campo "Outros Créditos".

7. QUANDO A ANTECIPAÇÃO NÃO É DEVIDA E SUAS EXCEÇÕES

Não se aplica o pagamento antecipado do ICMS na entrada de produto já elaborado, destinado à comercialização do qual o adquirente seja fabricante.

A antecipação não se aplica também na operação que destine mercadoria a estabelecimento que vai utilizá-la em processo de produção ou industrialização, inclusive de manipulação, exceto:

a) à indústria de panificação, ainda que cadastrada sob outro Código de Atividade Econômica - CAE;

b) à pequena indústria familiar varejista, cadastrada no Regime Tributário Simplificado.

8. TABELAS DO IVA

Código da NBM/SH

MERCADORIA

IVA %

1101.00

Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio

 
 

a) acondicionada em embalagem de 1,0 Kg (um quilograma), quando não destinada a estabelecimento industrial

50%

 

b) quando destinada a uso industrial

110%

1901.20.00

Mistura e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoito, da posição 1905

50%

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais com espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; "couscous ", mesmo preparado

50%

1905

Produto de padaria, pastelaria ou da indústria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau

50%

Fundamento Legal:
Decreto nº 5.510/01.

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