Documentos Fiscais
Prazo De Validade

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Somente são consideradas em situação regular perante o Fisco as mercadorias em trânsito acobertadas por documentos fiscais próprios que atendam os requisitos da legislação tributária e por documentos de controle, quando for o caso, e que estes não estejam com o seu prazo de validade expirado.

2. MERCADORIA EM TRÂNSITO - VALIDADE

O prazo de validade de documentos fiscais relativos a mercadorias em trânsito conta-se da data da respectiva saída da mercadoria do estabelecimento emitente e remetente e será:

I - tratando-se de Nota Fiscal destinada a documentar a operação ou a acobertar o trânsito de mercadorias saídas de estabelecimentos comerciais ou industriais:

a) somente no dia da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem localizados no mesmo município, ou distantes um do outro em até 100 (cem) quilômetros;

b) até o dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

c) até o 3º dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

II - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar operação com produtos da agricultura e pecuária em geral:

a) até o dia seguinte à data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes até 100 (cem) quilômetros um do outro ou em um único município;

b) até o 2º dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 100 (cem) e até 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

c) até o 3º dia seguinte ao da data da saída, se o remetente e o destinatário da mercadoria estiverem distantes um do outro por mais de 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros;

III - tratando-se de Nota Fiscal de Produtor para documentar operação com gado conduzido tocado ou tangido:

a) até o 3º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso de até 50 (cinqüenta) quilô-metros;

b) até o 5º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 50 (cinqüenta) até 100 (cem) quilômetros;

c) até o 10º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 100 (cem) até 150 (cento e cinqüenta) quilômetros;

d) até o 15º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 150 (cento e cinqüenta) até 300 (trezentos) quilômetros;

e) até o 25º dia seguinte à data da saída, quando a viagem atingir o percurso por mais de 300 (trezentos) até 400 (quatrocentos) quilômetros;

IV - tratando-se de Nota Fiscal emitida para documentar operação de venda fora do estabelecimento (sem destinatário certo) e mostruário:

a) até o 5º dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadoria a vender, sem destinatário certo, dentro do mesmo município do estabelecimento remetente;

b) até o 10º dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias a vender, sem destinatário certo, em outros municípios do território goiano;

c) até o 30º dia seguinte à data da saída, na remessa de mercadorias para mostruários.

3. SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE APLICAM OS PRAZOS DE VALIDADE

1 - Quando as mercadorias já estiverem na posse do adquirente e este seja usuário ou consumidor final, correndo o transporte por sua conta e ordem, salvo se o transporte for efetuado pelo próprio estabelecimento remetente da mercadoria e emitente do documento fiscal, caso em que se observará o prazo de validade já mencionado;

2 - Quando houver possibilidade de perfeita identificação da mercadoria, por quantidade, marca, modelo e número de série de fabricação, com a descrição contida no documento fiscal;

3 - Quando o transporte das mercadorias tiver sido confiado a empresas transportadoras legalmente estabelecidas, desde que:

a) as mercadorias tenham sido recebidas, para despacho, dentro dos prazos de validade previstos anteriormente para as respectivas operações;

b) a empresa transportadora emita, por ocasião da entrada das mercadorias em seu estabelecimento, o Conhecimento de Transporte, no qual constem todos os dados relativos ao documento fiscal original correspondente e registre, no verso de todas as vias do documento fiscal relativo às mercadorias, a data de saída destas do seu estabelecimento, com aposição de carimbo e assinatura do preposto da empresa. A partir desta data que o prazo de validade do documento fiscal será contado.

4. PRAZO DE VALIDADE - MERCADORIA DESTINADA A OUTRO ESTADO

Nas saídas de mercadoria de estabelecimento deste Estado, destinadas à outra unidade da Federação, o prazo de validade do documento fiscal será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir a divisa interestadual.

5. PRAZO DE VALIDADE - MERCADORIA ORIUNDA DE OUTRO ESTADO

O prazo de validade de Notas Fiscais emitidas por contribuintes de outras unidades federadas inicia-se na data da entrada da mercadoria em território goiano, comprovada esta pelo "visto" aposto pelo Posto Fiscal de divisa interestadual, no documento fiscal, e será idêntico àquele previsto para a distância a ser percorrida pelo veículo transportador até atingir o município destinatário da mercadoria, neste Estado.

Inexistindo Posto Fiscal no trajeto, a contagem do prazo de validade de Nota Fiscal será iniciada na data da primeira interceptação do veículo por parte da fiscalização goiana.

6. IRREGULARIDADE DO DOCUMENTO FISCAL - INÍCIO DO PRAZO DE VALIDADE

O prazo de validade de documento fiscal inicia-se na data de sua emissão quando o mesmo apresentar qualquer uma das seguintes irregularidades na parte que diz respeito à data da saída da mercadoria:

a) falta de anotação ou omissão, no campo apropriado, da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente;

b) verificação de rasura ou de impossibilidade de identificação da data de saída aposta no documento;

c) quando a data de saída anteceder à da emissão do documento fiscal;

d) quando a operação ou prestação se der antes da data da saída aposta no documento.

7. PRAZO PARA A MERCADORIA SAIR DO ESTABELE-CIMENTO

Quando as mercadorias não saírem do estabelecimento na mesma data em que for emitido o documento fiscal respectivo e quando não se tratar de venda para entrega futura ou à ordem, a data de saída será aposta no local apropriado do documento fiscal no dia em que a mercadoria efetivamente sair do estabelecimento remetente.

Os estabelecimentos de contribuintes cadastrados como indústria, comércio varejista ou atacadista e desde que, cumulativamente:

I - o destinatário e o remetente estejam localizados em municípios diversos e ocorra saída das mercadorias até o 10º dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal;

II - na hipótese do destinatário estar localizado no mesmo município do remetente, devendo, neste caso, ocorrer a saída das mercadorias até o 5º dia subseqüente ao da emissão do documento fiscal.

8. REVALIDAÇÃO DO PRAZO

Havendo impossibilidade, devidamente comprovada, de se cumprirem os prazos de validade de documentos fiscais, estes poderão ser revalidados pelo prazo necessário para o transporte da mercadoria até a sua destinação, desde que esses documentos sejam apresentados à repartição fazendária antes da expiração de seu prazo de validade. São competentes para proceder à revalidação de documentos fiscais:

1. os Delegados da Receita Estadual;

2. os Supervisores de unidades de fiscalização fixas e móveis; e

3. os agentes do Fisco integrantes de comandos volantes, ou que prestem serviço em postos fiscais ou Agenfa.

Fundamentos Legais:
Ato Normativo nº 138/90 alterado pelos AN nºs 158/91; 161/92; e IN nº 70/93; 165/94.

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