FRETE
MERCADORIA RETIRADA PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE
Transferência Para Depósito em Outra Uf

RESUMO: A presente resposta à consulta traz o entendimento do Fisco no sentido de não caracterizar o fato gerador do ICMS, no que tange ao frete quando o próprio adquirente retira a mercadoria do estabelecimento vendedor, bem como o seu posicionamento quanto a transferência para depósito estabelecido em outro Estado.

Consulta nº 19, de 26.11.01

PROCESSO: 040.001.214/1999

CONSULENTE: XXXXXXXXXXXXXXXX

INSCRIÇÃO: XXXXXXXXXXXXXXXXXX

RESUMO DA CONSULTA: ICMS - FRETE - MERCADORIA RETIRADA PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE - Ao retirar a mercadoria em veículo de sua propriedade, o adquirente estará prestando serviço para si mesmo, não restando caracterizada a ocorrência do fato gerador do ISS nas prestações internas, bem como, do ICMS nas prestações interestaduais. FRETE - TRIBUTAÇÃO NAS TRANSFERÊNCIAS PARA DEPÓSITO ESTABELECIDO EM OUTRO ESTADO - Tratando-se de operação com cláusula CIF, o valor correspondente ao frete integra a base de cálculo do ICMS. Na hipótese de operação com cláusula FOB, a incidência tributária relativa ao frete será determinada à luz da natureza da prestação de serviço de transporte correspondente, sem prejuízo das demais disposições constantes na legislação do ISS e do ICMS. Se a prestação for estritamente municipal, restará configurada a hipótese de incidência do ISS. Se a prestação de serviço for interestadual, ter-se-á a hipótese de incidência do ICMS, salvo se, em ambos os casos, o depositário retirar a mercadoria em veículo próprio.

Senhora Supervisora,

XXXXXXXXXXXX, estabelecida à XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CGC sob o nº XXXXXXXXXX e no CF/DF sob o nº XXXXXX, formula consulta sobre como proceder quanto à tributação do ICMS sobre frete nos seguintes casos:

a) o adquirente retira a mercadoria em veículo próprio com destino ao DF e outros Estados;

b) a consulente transfere o produto para um depósito estabelecido em outro Estado.

A Divisão da Receita de Sobradinho efetuou o preparo processual em conformidade com o art. 48 do Decreto nº 16.106, de 30 de novembro de 1994.

Consta ainda, informação de que a consulente, à ocasião da solicitação, não se encontrava em ação fiscal, conforme despacho exarado às fls. 06 (verso) do processo administrativo nº 045.000.049/1999.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passaremos à análise da consulta.

Quanto à primeira indagação acerca da tributação do frete nos casos em que o adquirente retirar a mercadoria em veículo próprio, informamos que se trata de operação com cláusula FOB. Assim, o adquirente providenciará a retirada da mercadoria, seja em veículo próprio ou mediante a contratação de prestador do serviço. Ao retirar a mercadoria em veículo de sua propriedade, o adquirente estará prestando serviço para si mesmo, não restando caracterizada a ocorrência do fato gerador do ISS na prestação interna, bem como, não se terá configurada a hipótese de incidência do ICMS na prestação interestadual.

O segundo questionamento diz respeito à incidência do ICMS sobre o frete quando a consulente transfere o produto para um depósito estabelecido em outro Estado.

A Lei nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, quanto à ocorrência do fato gerador, traz o seguinte enunciado:

"Art. 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

I - da saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;"

Quanto à não-incidência, a referida lei enuncia o que segue:

"Art. 3º - O imposto não incide sobre:

(...)

X - a saída de mercadoria com destino a armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no Distrito Federal, para guarda em nome do remetente, e o seu retorno ao estabelecimento do depositante."

A situação descrita pela consulente refere-se à saída de produto para depósito estabelecido em outro Estado. Assim, pelo teor da norma, constata-se a hipótese de incidência descrita no item I do art. 5º da Lei nº 1,254, de 1996, posto que, o armazenamento se faz em depósito estabelecido em outra unidade federada.

Ademais, tratando-se de operação com cláusula CIF, o valor correspondente ao frete integra a base de cálculo do ICMS. Na hipótese de operação com cláusula FOB, a incidência tributária relativa ao frete será determinada à luz da natureza da prestação de serviço de transporte correspondente, sem prejuízo das demais disposições constantes na legislação do ISS e do ICMS, conforme o caso.

Assim, considerando operação com cláusula FOB, tratando-se de prestação estritamente municipal, restará configurada a hipótese de incidência do imposto municipal - ISS, ao passo que, se a prestação for interestadual, teremos a hipótese de incidência do imposto estadual - ICMS, salvo se, em ambos os casos, o depositário retirar a mercadoria em veículo próprio, estando, por conseguinte, enquadrado nas orientações atinentes ao primeiro questionamento da consulente.

À consulente não se aplica o benefício da consulta previsto no artigo 44 do Decreto nº 16.106/94, tendo em vista tratar-se de matéria de natureza não controvertida.

É o parecer que submetemos à sua superior consideração.

Brasília-DF, 01 de novembro de 2001.

Arisvaldo Marinho Cunha
Auditor da Receita do Distrito Federal
Matrícula 46.201-2

À Gerência de Tributação

Senhor Gerente,

De acordo. Submetemos à vossa apreciação o parecer supra.

Brasília-DF, 12 de novembro de 2001.

Maria Inez Coppola Romancini
Célula de Esclarecimento de Norma - CEESC
Supervisora

Aprovo o parecer da Célula de Esclarecimentos de Normas - CEESC, desta Gerência de Tributação, com fulcro no que dispõe o item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 1º da Ordem de Serviço nº 088, de 20 de julho de 2000, publicada no DODF nº 139, de 21 de julho de 2000.

Esclarecemos que a consulente poderá recorrer da presente decisão ao Senhor Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme dispõe art. 53 do Decreto nº 16.106/94.

Encaminhe-se o presente processo ao Núcleo de Apoio Técnico Administrativo - NUTEC/GETRI para publicação, após retorne à Célula de Esclarecimento de Normas - CEESC/GETRI para as demais providências.

Brasília, 13 de novembro de 2001.
José Hable

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