BRINDES
Procedimentos Fiscais na Aquisição e Distribuição

Sumário

1. INTRODUÇÃO

É prática comum entre as empresas, principalmente na época das festas de final de ano, a aquisição de brindes para distribuição a fornecedores, funcionários, clientes, etc.

A legislação do Distrito Federal estabelece procedimentos fiscais específicos em relação a essa operação, conforme veremos no presente texto.

2. BRINDES - CONCEITO

Considera-se brinde a mercadoria que, não constituindo objeto normal da atividade do contribuinte, tiver sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final. (caput do art. 244 do RICMS/DF, atual Decreto nº 18.955/97).

3. FORMAS DE DISTRIBUIÇÃO

A distribuição dos brindes poderá ser realizada:

a) pelo próprio adquirente;

b) simultaneamente por intermédio de filiais;

c) por conta e ordem de terceiros.

4. DISTRIBUIÇÃO PELO PRÓPRIO ADQUIRENTE

O contribuinte que adquirir brinde para distribuição direta a consumidor ou usuário final localizado no Distrito Federal deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no documento fiscal;

b) emitir, no ato da entrega da mercadoria em seu estabelecimento, Nota Fiscal com destaque do imposto pelo valor total das mercadorias, fazendo constar, além dos requisitos exigidos, os seguintes dados:

b.1) natureza da operação: "Distribuição de brindes";

b.2) código da operação: 5.99;

b.3) destaque do ICMS, se devido (o valor de IPI eventualmente destacado pelo fornecedor será incluído na base de cálculo do ICMS);

b.4) no campo destinado à indicação do destinatário, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 244 do RICMS";

c) registrar a Nota Fiscal referida na letra "b" acima no livro Registro de Saídas, debitando-se do ICMS nela destacado.

Nota: Lembramos que é dispensada a emissão da Nota Fiscal na entrega de brinde ao consumidor ou usuário final.

(§§ 1º e 2º do art. 244 do RICMS/97)

4.1 - Brinde Transportado Pelo Contribuinte Para Entrega ao Consumidor ou Usuário Final

Se o contribuinte efetuar o transporte dos brindes para distribuição direta a consumidor final, deverá emitir Nota Fiscal relativa a toda carga de brindes transportada, nela fazendo constar, além dos requisitos exigidos:

a) natureza da operação: "Remessa para Distribuição de Brindes - art. 244 do RICMS";

b) número, data de emissão e o valor da Nota Fiscal emitida no ato da entrada da mercadoria no estabeleci-mento.

Nota: Lembramos que a Nota Fiscal relativa a toda a carga de brinde transportada não será escriturada no livro Registro de Saídas.

(§§ 3º e 4º do art. 244 do RICMS/97)

5. DISTRIBUIÇÃO SIMULTÂNEA POR INTERMÉDIO DE FILIAIS

Quando o contribuinte adquirir brindes para distribuição por intermédio de outro estabelecimento, seja este filial, sucursal, agência, concessionária ou qualquer outro, cumulada ou não com distribuição direta a consumidor ou usuário final, deverá observar os procedimentos constantes dos subitens a seguir.

5.1 - Estabelecimento Adquirente

O estabelecimento adquirente deverá:

a) registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas com direito a crédito do ICMS destacado no documento fiscal;

b) emitir, na remessa a qualquer dos estabelecimentos mencionados no item 5, Nota Fiscal com destaque do ICMS incluindo, no valor da mercadoria remetida, a parcela do IPI eventualmente destacada pelo fornecedor;

c) emitir, no final do dia, relativamente às entregas efetuadas a consumidores ou usuários finais, com destaque no ICMS, incluindo, no valor da mercadoria adquirida, a parcela do IPI eventualmente destacada pelo fornecedor e fazendo constar, no local reservado à indicação do destinatário, a expressão: "Emitida nos termos do art. 244 do RICMS";

d) registrar as Notas Fiscais referidas nas letras "b" e "c" acima no livro Registro de Saídas.

(Caput e inciso I do § 5º do art. 244 do RICMS/97)

5.2 - Estabelecimento Destinatário

O estabelecimento destinatário que receber os brindes apenas para distribuição direta a consumidores finais deverá proceder conforme exposto no item 4, se apenas efetuar distribuição direta a consumidores finais, e se, também, remeter a mercadoria a outro estabelecimento para distribuição, deverá observar os procedimentos descritos no item 5 e no subitem 5.1.

6. ENTREGA DE BRINDES OU PRESENTES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS

O estabelecimento fornecedor poderá proceder à entrega de brindes ou presentes em endereço de pessoa diversa da do adquirente, sem consignar o valor da operação no respectivo documento fiscal de entrega, desde que:

a) seja emitida, no ato da operação, Nota Fiscal que tenha como destinatário o adquirente, e além dos requisitos exigidos, a seguinte observação: "Brinde ou presente a ser entregue a ——— endereço ——————————————————————————— pela Nota Fiscal nº —————— série (se houver) —————————————————— desta data";

b) seja emitida Nota Fiscal para entrega da mercadoria à pessoa indicada pelo adquirente, sendo dispensada a anotação do valor da operação, a qual conterá, além dos requisitos exigidos:

b.1) natureza da operação: "Entrega de Brinde" ou "Entrega de Presente";

b.2) nome e endereço da pessoa a quem será entregue o brinde ou presente;

b.3) data da saída efetiva da mercadoria;

b.4) no corpo do documento fiscal, a seguinte expressão: "Emitida nos termos do art. 245 do RICMS, juntamente com a Nota Fiscal nº ————————, nesta data".

(Incisos I e II e caput do art. 245 do RICMS/97)

6.1 - Entrega a Vários Destinatários

Se forem vários os destinatários dos brindes, a observação descrita na letra "a" do item 6 acima poderá ser feita em documento apartado, emitido com o mesmo número de vias da Nota Fiscal de venda, com indicação do número da Nota Fiscal relativa à entrega, e no qual serão anotados os nomes e os endereços dos destina-tários.

(§ 1º do art. 245 do RICMS/97)

6.2 - Escrituração Fiscal

A Nota Fiscal referida na letra "b" do item 6 será registrada pelo fornecedor, no livro Registro de Saídas, apenas na coluna "Observações", na linha correspondente ao registro da Nota Fiscal a que se refere a letra "a" ( Nota Fiscal de venda).

(§ 3º do art. 245 do RICMS/97)

6.3 - Destinação Das Vias Dos Documentos Fiscais

As vias dos documentos fiscais terão a seguinte destinação:

a) Nota Fiscal relativa à venda referida na letra "a" do item 6:

a.1) a 1ª via será entregue ao adquirente;

a.2) a 2ª via acompanhará a mercadoria e após a entrega, permanecerá em poder do estabelecimento emitente;

a.3) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco;

b) Nota Fiscal referida na letra "b" do item 6:

b.1) a 1ª e a 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues ao destinatário;

b.2) a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

(Incisos I e II do § 2º do art. 245 do RICMS/97)

6.4 - Procedimentos Quando o Adquirente For Contribuinte

Se o adquirente da mercadoria for contribuinte do ICMS deverá:

a) registrar a Nota Fiscal relativa à aquisição das mercadorias no livro Registro de Entradas, com direito a crédito do imposto destacado;

b) emitir e registrar no livro Registro de Saídas, na mesma data do registro do documento mencionado na letra "a" acima, Nota Fiscal pelo total das mercadorias, com destaque do imposto e com observância dos seguintes requisitos especiais:

b.1) a base de cálculo do imposto compreenderá, além do valor da mercadoria, a parcela do IPI que eventualmente tiver onerado a operação de que for decorrente a entrada da mercadoria;

b.2) fazer constar, ainda, a observação: "Emitida nos termos do inciso II do § 4º do art. 245 do RICMS, relativamente às mercadorias adquiridas pela Nota Fiscal nº ............ de ___/____/_____ emitida por .......................".

(§ 4º do art. 245 do RICMS/97)

6.5 - Comunicação ao Fisco

O sistema de que contamos no item 6 deverá ser previamente comunicado à repartição fiscal da circunscrição em que se localiza o contribuinte, por meio de Declaração, conforme modelo abaixo, preenchida em duas vias com a seguinte destinação:

a) a 1ª via ficará em poder do Fisco;

b) a 2ª via, após visada, será entregue ao contribuinte.

(§ 5º do art. 245 do RICMS/97)

6.5.1 - Modelo da Declaração ao Fisco

Declaração
———————————————————————
(Firma ou razão social)

Inscrição CF/DF nº ———————————
(Endereço)

CNPJ nº ——————————, vem declarar que adotará o previsto no Capítulo XI do Titulo III do Livro I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº ———————— de ——— de ———— de ————, tendo em vista efetuar, com habitualidade entrega de ———————————————— por conta e ordem de terceiros.

 —————————————————
Assinatura do titular, Sócio, Diretor ou Responsável pela Escrituração Fiscal

(Anexo V - Doc. 51 do RICMS/97)

6.6 - Suspensão do Sistema

O Fisco poderá, a qualquer tempo, suspender o exercício da faculdade de entrega de brindes ou presentes em endereço diverso do adquirente (item 6 deste texto, conforme previsto no art. 245 do RICMS) em relação a determinado contribuinte.

(§ 6º do art. 245 do RICMS/97)

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