ISS
CONSULTÓRIOS E INSTITUIÇÕES MÉDICAS - ATENDIMENTO GRATUITO A IDOSOS - BENEFÍCIOS
FISCAIS
RESUMO: A Lei a seguir concede estímulos fiscais e creditícios aos consultórios e instituições médicas que atenderem pessoas idosas gratuitamente.
LEI Nº 5.289, de
03.04.01
(DOM de 05.04.01)
Ficam concedidos estímulos fiscais e creditícios aos consultórios e instituições médicas que atenderem pessoas idosas, gratuitamente, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, nos termos do § 7º do Art. 83 da Lei Orgânica do Município de Vitória, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam concedidos estímulos fiscais e creditícios aos Consultórios Médicos, Clínicas, Hospitais e Ambulatórios da rede particular de saúde instalados no Município de Vitória, que procederem atendimento médico gratuito as pessoas com mais de 65 anos (sessenta e cinco) anos de idade, residentes em Vitória.
Art. 2º - Considera-se como incentivo fiscal, para efeito desta lei, o Imposto Sobre Serviço - ISS.
Parágrafo único - O incentivo de que trata o presente artigo não poderá ultrapassar a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido.
Art. 3º - As condições de atendimento e demais providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei , serão regulamentadas pela Secretaria Municipal de Saúde, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência da presente Lei.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Attílio Vivacqua, 03 de abril de 2001.
Ademar Rocha
Presidente