ISSQN
LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - REQUERIMENTO - NORMAS
RESUMO: Toda pessoa física e jurídica prestadora de serviço, comércio e indústria, para requerer Licença de Localização e Funcionamento e fazer parte do Cadastro de Contribuintes do ISSQN, deverá apresentar, junto com o requerimento, o Certificado de Conclusão do imóvel onde será localizada a atividade.
DECRETO Nº
10.766, de 12.12.00
(DOM de 16.12.00)
Estabele normas para requerimento de Licença de Localização e Funcionamento.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III e V do art. 113 da Lei Orgânica do Município de Vitória e pelo art. 207 da Lei nº 2.481/77 - Código de Posturas do Município e art. 104 da Lei nº 3.112/83 - Código Tributário Municipal e Decreto nº 8.470/91.
DECRETA:
Art. 1º - Toda pessoa física e jurídica prestadora de serviço, comércio e indústria localizada no Município, para requerer Licença de Localização e Funcionamento, expedida pelo Departamento de Controle de Posturas e de Obras Não Licenciadas da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, e fazer parte do Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou alterá-lo, quanto à mudança de atividade ou endereço, deverá apresentar, junto com o requerimento "Licença de Localização e Funcionamento e Cadastro, Alteração e Baixa de Pessoa Física e Jurídica", além dos documentos relacionados nos Anexos I e II do Decreto nº 10.300, de 04 de janeiro de 1999, o Certificado de Conclusão do imóvel onde será localizada a atividade.
Art. 2º - Será expedida Licença de Localização e Funcionamento provisória, por um prazo de 01 (um) ano, para pessoa física e jurídica cujo imóvel onde será localizada a atividade não atender o disposto no artigo 1º deste Decreto quanto ao Certificado de Conclusão.
§ 1º - Ficam excluídos do caput os imóveis cujas obras tenham sido concluídas a contar de 31 de dezembro de 1998.
§ 2º - Para atendimento ao disposto deste artigo fica condicionado ao proprietário do imóvel, ou a seu locador, a assinatura de um Termo de Responsabilidade junto ao Município, se comprometendo a, no prazo de 01 (um) ano, regularizar a situação do imóvel quanto ao Certificado de Conclusão.
Art. 3º - A pessoa física e jurídica que, na data da publicação deste Decreto estiver com Licença de Localização e Funcionamento provisória decorrente do Decreto nº 9.980, de 14 de março de 1997, fica com a mesma prorrogada até 30 de junho de 2001.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário em especial o Decreto nº 9.980, de 14 de março de 1997.
Palácio Jerônimo Monteiro, em 12 de dezembro de 2000.
Luiz Paulo Vellozo Lucas
Prefeito Municipal
Cândido Cotta Pacheco
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano