ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 598-R/01
RESUMO: Fica substituído o Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, referente à relação de produtos, margem de valor agregado, inclusive lucro e prazos para recolhimento do imposto em regime de substituição tributária.
DECRETO Nº 598-R,
de 01.03.01
(DOE de 02.03.01)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - O Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.
Palácio Anchieta, em
Vitória, aos 01 dias de março de 2001; 180º da Independência, 113º da República e
467º do
Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº, DE DE FEVEREIRO DE 2001
ANEXO
V
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)
RELAÇÃO
DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHI-MENTO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRI- BUIDOR |
DIAS APÓS O ENCERRAMEN-TO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
I - Derivados do fumo: | |||
a) Cigarro | 50% |
- |
|
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH | 50% |
- |
9 |
II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento | |||
a) Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml (retornável ou não) | 53% |
30% |
|
b) Refrigerantes com capacidade até 599 ml (retornável ou não) | 76% |
35% |
|
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix | 140% |
100% |
|
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente | 100% |
41% |
|
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml | 70% |
45% |
|
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml | 70% |
45% |
9 |
g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml | 70% |
45% |
|
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml | 70% |
45% |
|
i) Gelo em barra ou em cubo | 100% |
70% |
|
j) Chope | 140% |
115% |
|
k) Cerveja e demais casos | 76% |
35% |
|
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco | 20% |
20% |
10 |
IV - Café torrado e moído | 29% |
26% |
15 |
V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo) | 37% |
35% |
15 |
VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite | |||
a) Óleo de soja e azeite nacional | 28% |
25% |
|
b) Demais óleos e azeite importado | 64% |
35% |
15 |
VII - Açúcar (tipo): | |||
a) Refinado | 10% |
10% |
|
b) Cristal | 15% |
15% |
|
c) Demais casos | 20% |
20% |
9 |
VIII - Derivados ou não de petróleo: | |||
a) Operação interna: | |||
1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal) | 110,36% |
22,39% |
|
(Conv. ICMS nº 37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
60,45% |
20% |
|
2. Álcool hidratado | 33,92% |
25,37% |
|
3. Óleo diesel | 28,09% |
10,48% |
|
4. Lubrificante | 30% |
30% |
|
5. Gás liquefeito | 205,24% |
30% |
|
10 |
|||
b) Operação interestadual: | |||
1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal) | 180,48% |
63,19% |
|
(Conv. ICMS nº 37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
113,94% |
60% |
|
1. Álcool hidratado (alíquota de 12%) | 73,33% |
47,10% |
|
2. Álcool hidratado (alíquota de 7%) | 73,33% |
55,45% |
|
3. Óleo diesel | 54,33% |
37,50% |
|
4. Lubrificante | 56,63% |
56,63% |
|
5. Gás liquefeito | 246,86% |
47,73% |
|
IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH |
30% |
30% |
10 |
X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final | 35% |
- |
15 |
XI - Produtos
farmacêuticos (NBM/SH): 1. Soro e vacina, 3002 2. Medicamentos, 3003 e 3004 3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros, 3005 e 5601.21.0000 4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400 5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo, 4818 e 5601 6. Preservativos, 4014.10.0000 7. Seringas, 4014.90.0200 e 9018.31 8. Escovas e pastas dentifrícias, 3306.10.0000 e 9603.21.0000 9. Provitaminas e vitaminas, 2936 10. Contraceptivos, 9018.90.0901 e 9018.90.0999 11. Agulhas para seringas, 9818.2.02 12. Fio dental/fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900 13. Preparações para higiene bucal e dentária, 3306.90.0100 14. Fraldas descartáveis ou não, 4818; 5601; 6111 e 6209 15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60 a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo d) Operação interna |
60,07% 51,46% 51,46% 42,85% |
9 9 9 9 |
|
XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros | 70% |
33% |
9 |
XIII - Pneumáticos,
câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no
código 4012.90.0000 da NBM/SH: 1. Pneus, do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas) 2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira 3. Pneus para motocicletas 4. Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus |
42%
32% 60% 45% |
39%
24% 60% 30% |
9 |
XIV - Tintas, vernizes e
outras mercadorias da indústria química: a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000 b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso: b.1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000 b.2) outros, 309.90.0000 c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso: c.1) à base de poliésteres, 3208.10.0000 c.2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000 c.3) outros, 3208.90.00 d) Tintas: d.1) à base de óleo, 3210.00.0101 d.2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102 d.3) qualquer outra, 3210.00.0199 e) Vernizes: e.1) à base de betume, 3210.00.0201 e.2) à base de derivados de celulose, 3210.00.0202 e.3) à base de óleo, 3210.00.0203 e.4) à base de resina natural, 3210.00.0299 e.5) qualquer outro, 3210.00.0299 f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000 g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000 h) Massas de polir, 3405.30.0000 i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206 j) Piche (pez), 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900 k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999 l) Aguarrás, 3805.10.100 m) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900 n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900: - Massa KPO, 3214.10.0100 - Massa rápida, 3214.10.0200 - Massa acrílica e PVA, 3910.00.0400 - Massa de vedação, 3910.00.9900 - Massa plástica, 3214.90.9900 n) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000 o) Secantes Preparados, 3211.00.0000 |
35% |
35% |
9 |
XV - Veículos novos com
seus respectivos acessórios (NBM/SH): 1. Veículos com 04 rodas: 8702.90.0000; 8703.21.9900 8703.22.0101; 8703.22.0199 8703.22.0201; 8703.22.0299 8703.22.0400; 8703.22.9900 8703.23.0101; 8703.23.0199 8703.23.0201; 8703.23.0299 8703.23.0301; 8703.23.0399 8703.23.0401; 8703.23.0499 8703.23.0700; 8703.23.9900 8703.24.0101; 8703.24.0199 8703.24.0201; 8703.24.0299 8703.24.9900; 8703.32.0400 8703.33.0400; 8703.33.9900 8703.24.0300; 8704.21.0200 8704.31.0200; 8703.24.0500 8703.22.0501; 8703.22.0599 8703.23.0500; 8703.23.1001 8703.23.1002; 8703.23.1099 8703.24.0801; 8703.24.0899 8703.33.0200; 8703.33.0600 8703.32.0600 2. Veículos com duas rodas, 8711 |
30% 34% |
- - |
15
15
9 9 |
XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00 | 40% |
40% |
9 |
XVII - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00 | 30% |
30% |
9 |
XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000 | 40% |
40% |
9 |
XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204 | 40% |
40% |
9 |
XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000 | 40% |
40% |
9 |
XXI - Disco fonográfico,
fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00. a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00 b) Fita magnética de largura não superior a 4 mm 1. em cassete, NBM/SH 8523.11.10 2. outras, NBM/SH 8523.11.90 c) Fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm, NBM/SH 8523.12.00 d) Fita magnética de largura superior a 6,5 mm 1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), 8523.13.10 2. em cassetes para gravação de vídeo, 8523.13.20 3. outras, 8523.13.90 e) Discos fonográficos, 8524.10.00 f) Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, 8524.32.00 g) Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8524.39.00 h) Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 1. em cartucho ou cassete, 8524.51.10 2. outras, 8524.51.90 i) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm, 8524.52.00 j) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8524.53.00 |
25% |
25% |
9 |
XXII - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa dágua de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 | 30% | 30% | 9 |
XXIII - Autopeças - classificados nos códigos NBM/SH: 3506 (exceto 3506.99.9900) / 3916 / 3917.31.00 / 3919 / 3923 / 3926 / 4005 / 4006 / 4008 / 4009 / 4010 / 4016 / 4412 / 4504 / 5607 / 5801 / 6303 / 6306.1 / 6307 / 6812 / 6813 / 7007 / 7009.10.00 / 7014.00.00 / 7020.00.00 / 7204 / 7214 / 7215 / 7303.00.00 / 7304 / 7305 / 7306 / 7307 / 7312 / 7315 / 7318 / 7320 / 7325 / 7326 / 7414 / 7415 / 7419 / 7604 / 7616 / 8202 / 8203 / 8204 / 8205 / 8301 / 8302 / 8409 / 8412 / 8413 / 8414 / 8415 / 8421 / 8424 / 8425.4 / 8431 / 8459 / 8466 / 8481 / 8482 / 8483 / 8484 / 8501 / 8502 / 8503.00 / 8504 / 8507 / 8508 / 8511 / 8512 / 8518 / 8519 / 8527 / 8529 / 8531 / 8532 / 8533 / 8536 / 8539 / 8542 / 8544 / 8545 / 8485.90.00 / 8706.00 / 8707 / 8708 / 8714 / 8716 / 9025 / 9026 / 9027 / 9028 / 9029 / 9030 / 9032 / 9033.00.00 / 9104.00.00 / 9401 / 9613, inclusive os pneus remold ou remodulados importados |
30% |
30% |
9 |