ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 598-R/01

RESUMO: Fica substituído o Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, referente à relação de produtos, margem de valor agregado, inclusive lucro e prazos para recolhimento do imposto em regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 598-R, de 01.03.01
(DOE de 02.03.01)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º - O Anexo V de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, fica substituído pelo que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 01 dias de março de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do
Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda 

 

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº, DE DE FEVEREIRO DE 2001

ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º, do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
   

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHI-MENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-

BUIDOR

DIAS APÓS O ENCERRAMEN-TO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

I - Derivados do fumo:      
a) Cigarro

50%

-

 
b) Charuto, cigarrilha de fumo (tabaco) ou de seus sucedâneos e outros produtos de fumo classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH

50%

-

9

II - Cerveja, chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo classificados nas posições 22.01 a 22.03 da NBM/SH, de acordo com o tipo de acondicionamento      
a) Refrigerantes com capacidade igual ou superior a 600 ml (retornável ou não)

53%

30%

 
b) Refrigerantes com capacidade até 599 ml (retornável ou não)

76%

35%

 
c) Refrigerantes pré-mix ou post-mix

140%

100%

 
d) Água gaseificada ou aromatizada artificialmente

100%

41%

 
e) Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro retornável ou não com capacidade de até 300 ml

70%

45%

 
f) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 301 até 500 ml

70%

45%

9

g) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade de 501 até 1999 ml

70%

45%

 
h) Água mineral gasosa ou não, ou potável, naturais, retornável ou não, com capacidade acima de 2000 ml

70%

45%

 
i) Gelo em barra ou em cubo

100%

70%

 
j) Chope

140%

115%

 
k) Cerveja e demais casos

76%

35%

 
III - Cimento de qualquer tipo, exceto o branco

20%

20%

10

IV - Café torrado e moído

29%

26%

15

V - Biscoito, pães industrializados e massas de qualquer espécie (derivados de farinha de trigo)

37%

35%

15

VI - Óleos comestíveis, inclusive azeite      
a) Óleo de soja e azeite nacional

28%

25%

 
b) Demais óleos e azeite importado

64%

35%

15

VII - Açúcar (tipo):      
a) Refinado

10%

10%

 
b) Cristal

15%

15%

 
c) Demais casos

20%

20%

9

VIII - Derivados ou não de petróleo:      
a) Operação interna:      
1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal)

110,36%

22,39%

 

(Conv. ICMS nº 37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)

60,45%

20%

 
2. Álcool hidratado

33,92%

25,37%

 
3. Óleo diesel

28,09%

10,48%

 
4. Lubrificante

30%

30%

 
5. Gás liquefeito

205,24%

30%

 
     

10

b) Operação interestadual:      
1. Gasolina automativa (Conv. ICMS nº 03/99 - normal)

180,48%

63,19%

 

(Conv. ICMS nº 37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)

113,94%

60%

 
1. Álcool hidratado (alíquota de 12%)

73,33%

47,10%

 
2. Álcool hidratado (alíquota de 7%)

73,33%

55,45%

 
3. Óleo diesel

54,33%

37,50%

 
4. Lubrificante

56,63%

56,63%

 
5. Gás liquefeito

246,86%

47,73%

 
IX - Aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluídos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH

 

 

 

30%

 

 

 

30%

 

 

 

10

X - Operações relativas à venda por sistema de marketing porta-a-porta a consumidor final

35%

-

15

XI - Produtos farmacêuticos (NBM/SH):

1. Soro e vacina, 3002

2. Medicamentos, 3003 e 3004

3. Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou com ambas as extremidades de algodão, gase e outros, 3005 e 5601.21.0000

4. Mamadeiras, bicos para mamadeiras e chupetas, 4014.60.0100; 3923.30.0000; 3924.10.9900 e 7010.90.0400

5. Absorventes higiênicos de uso interno e externo, 4818 e 5601

6. Preservativos, 4014.10.0000

7. Seringas, 4014.90.0200 e 9018.31

8. Escovas e pastas dentifrícias, 3306.10.0000 e 9603.21.0000

9. Provitaminas e vitaminas, 2936

10. Contraceptivos, 9018.90.0901 e 9018.90.0999

11. Agulhas para seringas, 9818.2.02

12. Fio dental/fita dental, 5406.10.0100 e 5406.10.9900

13. Preparações para higiene bucal e dentária, 3306.90.0100

14. Fraldas descartáveis ou não, 4818; 5601; 6111 e 6209

15. Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas, 3006.60

a) Das regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

b) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo

c) Das regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo para as regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

d) Operação interna

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

60,07%

51,46%

51,46%

42,85%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

9

9

9

XII - Picolés, sorvetes e acessórios ou componentes destinados a integrar ou acondicionar o sorvete, tais como: casquinhas, coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros

70%

33%

 

9

XIII - Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH:

1. Pneus, do tipo utilizado em automóveis de passageiros (incluídos misto-camioneta e os automóveis de corridas)

2. Pneus, dos tipos usados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem e de construção e de conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas, pá carregadeira

3. Pneus para motocicletas

4. Protetores, câmaras-de-ar e outros tipos de pneus

 

 

42%

 

32%

60%

45%

 

 

39%

 

24%

60%

30%

 

 

 

 

 

 

 

 

9

XIV - Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a) Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso, 3209.10.0000

b) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

b.1) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3209.10.0000

b.2) outros, 309.90.0000

c) Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

c.1) à base de poliésteres, 3208.10.0000

c.2) à base de polímeros acrílicos ou vinílicos, 3208.20.0000

c.3) outros, 3208.90.00

d) Tintas:

d.1) à base de óleo, 3210.00.0101

d.2) à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante, 3210.00.0102

d.3) qualquer outra, 3210.00.0199

e) Vernizes:

e.1) à base de betume, 3210.00.0201

e.2) à base de derivados de celulose, 3210.00.0202

e.3) à base de óleo, 3210.00.0203

e.4) à base de resina natural, 3210.00.0299

e.5) qualquer outro, 3210.00.0299

f) Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas e vernizes; 2710.00.0499; 3807.00.0300; 3810.10.0100 e 3814.00.0000

g) Ceras eucáusticas, preparações e outros, 3404.90.0099; 3404.90.0200; 3405.20.000; 3405.30.0000 e 3405.90.0000

h) Massas de polir, 3405.30.0000

i) Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmento à base de dióxido de titânio, 3606.10.0102; 2821.10.3204; 17.0000 e 3206

j) Piche (pez), 2706.00.0000; 2715.00.0301; 2715.00.0399 e 2715.00.9900

k) Impermeabilizantes, 2707.91.0000; 2715.00.0100; 2715.00.0200; 2715.00.9900; 3214.90.9900; 3506.99.9900; 3823.40.0100 e 3823.90.9999

l) Aguarrás, 3805.10.100

m) Preparações catalísticas (catalisadores), 3815.90.9900 e 3815.19.9900

n) Massas para acabamento, pintura ou vedação, 3909.50.9900:

- Massa KPO, 3214.10.0100

- Massa rápida, 3214.10.0200

- Massa acrílica e PVA, 3910.00.0400

- Massa de vedação, 3910.00.9900

- Massa plástica, 3214.90.9900

n) Corantes, 3204.11.0000; 3204.17.0000; 3206.49.0100; 3206.49.9900 e 3212.90.000

o) Secantes Preparados, 3211.00.0000

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

35%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

9

XV - Veículos novos com seus respectivos acessórios (NBM/SH):

1. Veículos com 04 rodas:

8702.90.0000; 8703.21.9900

8703.22.0101; 8703.22.0199

8703.22.0201; 8703.22.0299

8703.22.0400; 8703.22.9900

8703.23.0101; 8703.23.0199

8703.23.0201; 8703.23.0299

8703.23.0301; 8703.23.0399

8703.23.0401; 8703.23.0499

8703.23.0700; 8703.23.9900

8703.24.0101; 8703.24.0199

8703.24.0201; 8703.24.0299

8703.24.9900; 8703.32.0400

8703.33.0400; 8703.33.9900

8703.24.0300; 8704.21.0200

8704.31.0200; 8703.24.0500

8703.22.0501; 8703.22.0599

8703.23.0500; 8703.23.1001

8703.23.1002; 8703.23.1099

8703.24.0801; 8703.24.0899

8703.33.0200; 8703.33.0600

8703.32.0600

2. Veículos com duas rodas, 8711

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

30%

34%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

-

-

15

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

15

 

 

 

 

 

9

9

XVI - Filme fotográfico e cinematográfico e "slide", classificados nos códigos NBM/SH 37.02.03.00; 37.02.04.00 e 37.05.01.00

40%

40%

9

XVII - Navalhas, lâmina de barbear, aparelho de barbear descartável e isqueiro de bolso à gás, não recarregável, classificados nos códigos NBM/SH 82.12.10.20; 82.12.20.10 e 96.13.10.00

30%

30%

9

XVIII - Lâmpada elétrica, classificada no código NBM/SH 85.20.0000, exceto os produtos classificados nos códigos NBM/SH 85.20.0900 e 85.20.1000

40%

40%

9

XIX - Reator e "starter", classificados no código NBM/SH 85.02.2500 e 85.19.0204

40%

40%

9

XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas no NBM/SH 85.03.9000

40%

40%

9

XXI - Disco fonográfico, fita virgem ou gravada, classificados no código NBM/SH 92.12.00.00.

a) Classificados no código NBM/SH 9212.00.00

b) Fita magnética de largura não superior a 4 mm

1. em cassete, NBM/SH 8523.11.10

2. outras, NBM/SH 8523.11.90

c) Fita magnética de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm, NBM/SH 8523.12.00

d) Fita magnética de largura superior a 6,5 mm

1. em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2"), 8523.13.10

2. em cassetes para gravação de vídeo, 8523.13.20

3. outras, 8523.13.90

e) Discos fonográficos, 8524.10.00

f) Discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas do som, 8524.32.00

g) Outros discos para sistemas de leitura por raio "laser", 8524.39.00

h) Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm

1. em cartucho ou cassete, 8524.51.10

2. outras, 8524.51.90

i) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm e não superior a 6,5 mm, 8524.52.00

j) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm, 8524.53.00

25%

25%

9

XXII - Material de Construção - Telha, cumeeira e caixa d’água de cimento, amianto, fibrocimento e polietileno, classificados nos códigos NBM/SH: 6811.10; 6811.20; 6811.90 e 392.10.00 30% 30%

9

XXIII - Autopeças - classificados nos códigos NBM/SH: 3506 (exceto 3506.99.9900) / 3916 / 3917.31.00 / 3919 / 3923 / 3926 / 4005 / 4006 / 4008 / 4009 / 4010 / 4016 / 4412 / 4504 / 5607 / 5801 / 6303 / 6306.1 / 6307 / 6812 / 6813 / 7007 / 7009.10.00 / 7014.00.00 / 7020.00.00 / 7204 / 7214 / 7215 / 7303.00.00 / 7304 / 7305 / 7306 / 7307 / 7312 / 7315 / 7318 / 7320 / 7325 / 7326 / 7414 / 7415 / 7419 / 7604 / 7616 / 8202 / 8203 / 8204 / 8205 / 8301 / 8302 / 8409 / 8412 / 8413 / 8414 / 8415 / 8421 / 8424 / 8425.4 / 8431 / 8459 / 8466 / 8481 / 8482 / 8483 / 8484 / 8501 / 8502 / 8503.00 / 8504 / 8507 / 8508 / 8511 / 8512 / 8518 / 8519 / 8527 / 8529 / 8531 / 8532 / 8533 / 8536 / 8539 / 8542 / 8544 / 8545 / 8485.90.00 / 8706.00 / 8707 / 8708 / 8714 / 8716 / 9025 / 9026 / 9027 / 9028 / 9029 / 9030 / 9032 / 9033.00.00 / 9104.00.00 / 9401 / 9613, inclusive os pneus remold ou remodulados importados  

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

 

30%

 

 

 

 

 

 

9

 

Índice Geral Índice Boletim