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PRODUTORES RURAIS SEM-TERRA - CADASTRO ESTADUAL

RESUMO: A Lei a seguir transcrita cria o cadastro estadual dos produtores rurais sem-terra.

LEI Nº 6.895, de 06.12.01
(DOE de 07.12.01)

Cria o cadastro estadual dos produtores rurais Sem-Terra no Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faço saber que a Assembléia Legislativa manteve, E EU JOSÉ CARLOS GRATZ, SEU PRESIDENTE, promulgo nos termos do artigo 66, § 7º da Constituição Estadual, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o cadastro dos produtores rurais Sem-Terra, destinado ao cadastramento descentralizado dos produtores rurais Sem-Terra no Estado do Espírito Santo.

Art. 2º - O Cadastro Estadual será implantado, administrado e coordenado pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, que o disponibilizará para consulta à população, na Secretaria, através da Internet.

Art. 3º - Poderão ser incluídos no Cadastro Estadual os produtores rurais que atenderem cumulativamente os seguintes requisitos:

I - ser trabalhador rural e que esteja exercendo atividade agropecuária no mínimo há cinco anos;

II - não ser proprietário de qualquer imóvel rural ou urbano maior do que um lote utilizado para sua própria moradia;

III - que não tenha sido proprietário de terras nos últimos cinco anos.

Art. 4º - Os programas de reforma agrária e de concessão de financiamento para aquisição de terras de iniciativa do Governo do Estado ou com ele conveniados, obedecerão, no que couber, à ordem do Cadastro Estadual respeitada a Legislação Federal competente.

Parágrafo único - Respeitada a Legislação Federal, terão preferência no acesso aos programas previstos no "caput" os trabalhadores rurais assalariados, parceiros, posseiros, meeiros e filhos de pequenos produtores rurais, todos maiores de idade.

Art. 5º - A exclusão de produtores rurais do cadastro poderá ocorrer nas seguintes situações:

I - quando o agricultor já for beneficiado em programas de reforma agrária dos Governos Federal, Estadual ou Municipal;

II - por solicitação do interessado;

III - em razão de morte ou desaparecimento.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pálacio Domingos Martins, em 06 de dezembro de 2001.

José Carlos Gratz
Presidente

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