ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 937-R/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS, especialmente no que se refere à transferência de saldo credor, relação de produtos, margens de valor agregado, inclusive lucro e prazos para recolhimento do imposto no regime de substituição tribu-tária.
DECRETO Nº 937-R,
de 27.11.01
(DOE de 28.11.01)
Introduz alterações no RICMS-ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual; Decreta:
Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 148:
"Art. 148 - ...
Parágrafo único - A transferência de saldo credor, para a compensação de que trata este artigo, far-se-á mediante emissão de nota fiscal que, sem prejuízo dos dados relativos ao destinatário, conterá as seguintes indicações:
I - a expressão "Transferência de Crédito Fiscal - ICMS - Apuração Consolidada";
II - o valor do crédito transferido em algarismos e por extenso;
III - a natureza de transferência: para outro estabelecimento da mesma empresa." (NR)
II - fica acrescentado o inciso VI ao art. 242:
"Art. 242 - ...
VI - às concessionárias, nas operações subseqüentes com gás natural até o consumidor final." (NR)
III - ficam acrescentados os §§ 10 e 11 ao art. 332:
"Art. 332 - ...
§ 10 - Na saída de mercadorias para venda em máquinas automáticas deverá ser emitida nota fiscal modelo 1 ou 1-A, adotando-se o preço de venda praticado a consumidor final, com destaque do imposto, se for o caso, dispensada a emissão de nota ou cupom fiscal quando da retirada da mercadoria da máquina.
§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, a nota fiscal deverá constar como destinatário o próprio emitente, e a observação "Remessa para abastecimento de máquina automática nº ................. no endereço ....................................."." (NR)
Art. 2º - O RICMS/ES ficam acrescentados os dispositivos abaixo discriminados, com a seguinte redação:
I - art. 477-A:
"Art. 477-A - Equipara-se à saída para industrialização a remessa de aves de um dia e insumos, destinados à empresa pertencente ao sistema de parceria avícola integrada."
II - art. 772-A:
"Art. 772-A - O constribuinte entregará ao Fisco, quando exigidos, no prazo de 3 (três) dias úteis, contados da data da exigência, livros, documentos, arquivos, papéis e efeitos comerciais e fiscais."
Art. 3º - O inciso XX do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, fica alterado, conforme o Anexo único que com este se publica.
Art. 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 27 de novembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignacio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 937-R, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2001.
"ANEXO V"
(a que se refere o art. 203, § 2º do RCIMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
INDUSTRIAL IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR | ||
........................... | |||
XX - Pilha e bateria elétrica, classificadas nos códigos NBM/SH 8506 | 40 |
40 |
9 |
..." (NR)