ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 931-R/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS referentes a restituição do imposto, nas operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
DECRETO Nº 931-R,
de 14.11.01
(DOE de 19.11.01)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual; Decreta:
Art. 1º - O artigo 185 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 185 - ...
§ 1º - ...
I - tratando-se de restituição decorrente de preço final ao consumidor, praticado em valor inferior ao presumido, relação dos documentos fiscais que acobertaram as operações de venda e dos documentos fiscais de aquisição das respectivas mercadorias, contendo o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido por substituição tributária;
II - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;
III - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda.
...
§ 8º - Não sendo possível operar a compensação, em face da inexistência de débito do contribuinte substituído, o Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar no respectivo processo, o ressarcimento do valor devido perante o contribuinte substituto."
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 14 dias de novembro de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda