ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 787-R/01
RESUMO: Introduzidas alterações no RICMS relativas a isenções do imposto.
DECRETO Nº 787-R,
de 18.07.01
(DOE de 19.07.01)
Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;
DECRETA:
Art. 1º - O art. 5º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º - ...
LX - até 31.07.2001, as saídas internas dos seguintes insumos, observado o disposto nos §§ 2º e 11 deste artigo (Convênios ICM nºs 100/97, 05/99 e 10/01):
...
CXXXIII - até 31.07.2001, operações com lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 lúmens por W, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH, excetuadas as operações interestaduais que destinem as lâmpadas aos Estados do Paraná e Roraima (Convênio ICMS nº 27/01);
CXXXIV - operações internas com lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH, promovidas por empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para as unidades consumidoras residenciais de baixa renda, devendo ser emitida nota fiscal global mensal para acobertar estas operações (Convênio ICMS nº 29/01).
..." (NR)
Art. 2º - O inciso VIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º, do RICMS-ES, fica alterado, conforme o Anexo Único que com este se publica.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de junho de 2001.
Palácio Anchieta, em Vitória, aos 18 dias de julho de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignacio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda
"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)
RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTOS |
MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO |
PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO |
|
INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE |
DISTRIBUIDOR |
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... |
10 |
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VIII - Derivados ou não de petróleo: | |||
a - Operação interna: | |||
1 - Gasolina
automotiva (Conv. ICMS nº 3/99-normal) (Conv. ICMS nº 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
114,77% 63,81% |
22,39% 20,00% |
|
... | |||
b - Operações interestaduais: | |||
1 - Gasolina
automotiva (Conv. ICMS nº 3/99-normal) (Conv. ICMS nº 37/99-c/PIS e COFINS na Refinaria) |
186,36% 118,42% |
63,19% 60,00% |
|
... |
..." (NR)