ICMS
IMPORTAÇÃO SOB O REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - NÃO RATIFICAÇÃO

RESUMO: O Estado do Espírito Santo não ratifica o Convênio ICMS nº 04/01 (Suplemento Especial Federal nº 05/01), que revoga a competência das unidades da federação de concederem isenção do ICMS nas importações de bens destinados à prospecção e exploração de petróleo.

DECRETO Nº 679-R, de 25.04.01
(DOE de 26.04.01)

Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 04/01, que revoga a competência das unidades da federação de concederem isenção do ICMS nas importações de bens destinados à prospecção e exploração de petróleo, com amparo no Convênio ICMS nº 58/99.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;

CONSIDERANDO a necessidade de se aprofundar os estudos relativos aos impactos de eventuais mudanças na incidência do ICMS sobre o setor de petróleo e de gás neste Estado;

CONSIDERANDO a relevância das atividades de pesquisa e exploração de jazidas de petróleo no território nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de estabilidade do ambiente fiscal, regulatório e cambial, para a atração de um maior volume de investimentos no País, visando o aumento da produção nacional de petróleo e de gás natural, reduzindo sua dependência quanto a importação destes produtos. Decreta:

Art. 1º - O Estado do Espírito Santo declara que não ratifica o Convênio ICMS nº 04/01, de 06 de abril de 2001, celebrado na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belém - PA em 06 de abril de 2001, e publicado no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2001.

Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória , aos 25 de abril de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

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