ICMS
IMPORTAÇÃO SOB O REGIME ESPECIAL DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA - ISENÇÃO OU REDUÇÃO DA
BASE DE CÁLCULO - NÃO RATIFICAÇÃO
RESUMO: O Estado do Espírito Santo não ratifica o Convênio ICMS nº 04/01 (Suplemento Especial Federal nº 05/01), que revoga a competência das unidades da federação de concederem isenção do ICMS nas importações de bens destinados à prospecção e exploração de petróleo.
DECRETO Nº 679-R,
de 25.04.01
(DOE de 26.04.01)
Dispõe sobre a não ratificação do Convênio ICMS nº 04/01, que revoga a competência das unidades da federação de concederem isenção do ICMS nas importações de bens destinados à prospecção e exploração de petróleo, com amparo no Convênio ICMS nº 58/99.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, inciso III, da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975;
CONSIDERANDO a necessidade de se aprofundar os estudos relativos aos impactos de eventuais mudanças na incidência do ICMS sobre o setor de petróleo e de gás neste Estado;
CONSIDERANDO a relevância das atividades de pesquisa e exploração de jazidas de petróleo no território nacional;
CONSIDERANDO a necessidade de estabilidade do ambiente fiscal, regulatório e cambial, para a atração de um maior volume de investimentos no País, visando o aumento da produção nacional de petróleo e de gás natural, reduzindo sua dependência quanto a importação destes produtos. Decreta:
Art. 1º - O Estado do Espírito Santo declara que não ratifica o Convênio ICMS nº 04/01, de 06 de abril de 2001, celebrado na 101ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Belém - PA em 06 de abril de 2001, e publicado no Diário Oficial da União em 16 de abril de 2001.
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória , aos 25 de abril de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.
José Ignácio Ferreira
Governador do Estado
João Luiz de Menezes
Tovar
Secretário de Estado da Fazenda