ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - DECRETO Nº 639-R/01

RESUMO: Introduzidas diversas alterações no RICMS relativas a operações internas de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo; restituição do imposto; margem de valor agregado e prazos para o recolhimento do imposto regime de substituição tributária.

DECRETO Nº 639-R, de 05.04.01
(DOE de 06.04.01)

Introduz alterações no RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 4.373 - N, de 02 de dezembro de 1998.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III da Constituição Estadual;

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES -, aprovado pelo Decreto nº 4.373-N, de 02 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - o § 1º do art. 185:

"Art. 185 - ...

§ 1º - ...

I - tratando-se de restituição decorrente de saída efetivada para outra unidade da Federação, para comercialização, ou destinada a estabelecimento fabricante para utilização em processo produtivo, as notas fiscais de aquisição, das quais deverão constar o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do ICMS retido, e as notas fiscais que acobertaram as referidas operações de saída;

II - comprovante do pagamento do imposto, exceto quando o pagamento for responsabilidade do contribuinte substituto, devidamente credenciado, hipótese em que a comprovação será atestada pela Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda." (NR)

II - o art. 242:

"Art. 242 - ...

I - à refinaria de petróleo ou suas bases:

...

§ 2º - ...

III - nas operações entre estabelecimentos da refinaria de petróleo ou suas bases;

..." (NR)

III - o art. 243:

"Art. 243 - ...

§ 10 - Nas saídas de lubrificantes e de combustíveis líquidos e gasosos, derivados de petróleo, cujo imposto tenha sido retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, e que tenham sido efetuadas por companhias distribuidoras, para consumo em processo industrial no estabelecimento destinatário, essas distribuidoras poderão se ressarcir do ICMS retido por substituição tributária, aplicando-se, no que couber, o procedimento estabelecido no § 4º do art. 242 deste Regulamento.

§ 11 - A base de cálculo dos produtos tabelados, nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases, é o menor preço máximo de venda a consumidor, na base de distribuição, fixado por portaria do Ministério da Fazenda.

...

§ 17 - ...

IV - ...

b) demonstrar o ressarcimento da quantia paga a maior pela compra do combustível, em função do preço-bomba fixado pela ANP ser inferior ao que serviu de base para a retenção do ICMS pela refinaria de petróleo ou suas bases;

V - ...

b) pela refinaria de petróleo ou suas bases, destinatárias do documento, no Livro Registro de Apuração de ICMS, em folha destinada à apuração do imposto por substituição tributária, subseqüente à destinada à apuração do imposto referente às operações próprias, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de imposto retido - Parecer DRBI - RE - Nº .../...".

..." (NR)

Art. 2º - O item VIII do Anexo V, de que trata o art. 203, § 2º do RICMS/ES, passa a vigorar com a redação constante do anexo que com este se publica.

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2001.

Palácio Anchieta, em Vitória, aos 05 dias de abril de 2001; 180º da Independência, 113º da República e 467º do Início da Colonização do Solo Espírito-Santense.

José Ignácio Ferreira
Governador do Estado

João Luiz de Menezes Tovar
Secretário de Estado da Fazenda

"ANEXO V
(A que se refere o art. 203, § 2º do RICMS/ES)

RELAÇÃO DOS PRODUTOS, MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO, E PRAZOS PARA
RECOLHIMENTO DO IMPOSTO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

 

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRIBUIDOR

......................................................................

VIII - Derivados ou não de petróleo:
a) Operação interna:
1. Gasolina automotiva
(Conv. ICMS nº 3/99-normal).................
(Conv. ICMS nº 37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)
2. Gasolina da aviação....................................
3. Álcool hidratado.........................................
4. Óleo diesel..................................................
5. Lubrificante.................................................
6. Gás liquefeito..............................................
7. Querosene para aviação...............................
8. Querosene outros tipos...............................

a) Operação interestadual:
1. Gasolina automotiva (Conv. ICMS nº 3/99-normal) ..................................................
(Conv. ICMS nº 37/00-c/PIS e COFINS na Refinaria)
2.Gasolina de aviação......................................
3. Álcool hidratado (alíquota de 12%).............
4. Álcool hidratado (alíquota de 7%) ...............
5. Óleo diesel .................................................
6. Lubrificante ...............................................
7. Gás Liquefeito.............................................
8. Querosene para aviação...............................
9. Querosene outros tipos................................

 

 

110,36%

60,45%
30%
33,92%
28,09%
30%
205,24%
30%
30%

 

180,48%
113,94%

73,33%
73,33%
73,33%
54,33%
56,63%
246,86%
73,33%
56,63%

 

 

22,39%

20%
30%
25,37%
10,48%
30%
30%
30%
30%

 

63,19%
60%

73,33%
47,10%
55,45%
37,50%
56,63%
47,73%
73,33%
56,63%

 

 

10

 

..." (NR)

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