APRESENTAÇÃO DA DITR

Sumário

1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO

De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 61, de 06.06.01, está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2001:

I - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isento, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da entrega:

a) proprietário;

b) enfiteuta ou foreiro;

c) usufrutuário;

d) possuidor a qualquer título;

II - um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:

a) a várias pessoas, em decorrência de contrato;

b) a vários donatários, em função de doação recebida em comum;

c) a várias pessoas a título de posse;

III - o contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que perdeu entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2001:

a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, na hipótese da alínea ‘’a’’;

c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;

IV - o contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel nos casos do item III.

2. APURAÇÃO DO ITRJ

Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:

I - todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não seja imune nem isento; e

II - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata o item III do tópico anterior, desde que não seja imune nem isento.

Nota: As hipóteses de imunidade e isenção constam nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 60, de 6 de junho de 2001.

2.1 - Desapropriação ou Alienação Parciais

No caso de desapropriação ou de alienação parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.

2.2 - Perda da Posse ou do Direito de Propriedade

A apuração e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese do item II do tópico 2, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.

3. PRAZO PARA A ENTREGA DA DITR

A DITR deverá ser entregue até o dia 28 de setembro de 2001.

4. DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO

A DITR poderá ser apresentada em formulário, em duas vias, nas agências dos correios e nas lojas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o mês de setembro.

Uma das vias do formulário receberá o carimbo de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.

O custo do serviço dos correios e agências franqueadas pela ECT será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e correrá por conta do declarante.

5. DECLARAÇÃO PELO COMPUTADOR

A DITR feita pelo computador será:

I - apresentada em disquete nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de setembro; ou

II - enviada pela Internet.

A declaração apresentada em disquete deve estar acompanhada do recibo que, com o carimbo de recepção, será devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.

O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 28 de setembro de 2001.

6. ENTREGA OBRIGATÓRIA EM DISQUETE OU PELA INTERNET

Está obrigado a entregar a DITR em disquete ou pela Internet:

I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:

a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;

b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou

c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município;

II - a pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.

A relação dos municípios de que tratam as alíneas ‘’a’’ e ‘’b’’ consta no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 60, de 2001.

7. DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO

Após o prazo determinado no tópico 3, a declaração deverá ser entregue em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou enviada pela Internet.

7.1 - Multa Por Atraso na Entrega

A declaração entregue após o prazo sujeitará o contribuinte à multa de:

I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou

II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.

A multa será objeto de auto de infração.

8. PAGAMENTO DO IMPOSTO

O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);

II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;

III - a primeira cota ou cota única deverá ser paga até 28 de setembro de 2001;

IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2001 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.

É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.

Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.

O pagamento integral do imposto ou de suas quotas poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente pela Internet ou em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).

9. PROCEDIMENTOS PARA A RECEPÇÃO

9.1 - Transmissão Pela Internet

O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet do território nacional e do Exterior.

O Serpro emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.

9.2 - Bancos

A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 3 a 28 de setembro de 2001, a DITR, relativa ao exercício de 2001, apresentada em disquete.

A agência bancária, ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela Internet, devolvendo ao declarante o disquete.

A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.

Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações (Cotec).

O recibo de entrega, com o carimbo de recepção, deve ser entregue ao declarante no ato de entrega da declaração em disquete.

Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações devem manifestar esse propósito junto à Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar), indicando as agências que participarão do processo de recepção.

9.3 - Correios

A ECT poderá receber, no período de 3 a 28 de setembro de 2001, em suas agências ou lojas franqueadas, a DITR, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.

10. FORMULÁRIO

Fica aprovado, para o exercício de 2001, o formulário da DITR conforme modelo anexo à citada IN SRF nº 61/01.

O formulário deve ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na cor verde seda escuro, código "Supercor’’ 66.0692 ou similar.

As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário supracitado.

A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações (Ditec) das Superintendências Regionais da Receita Federal.

Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa responsável pela impressão.

Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.

11. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL

O contribuinte deverá providenciar, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contados do prazo previsto no tópico 8 anterior, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17 da IN SRF nº 60, de 2001, se:

I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à área declarada no ano anterior;

II - o imóvel está sendo declarado pela primeira vez.

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