APRESENTAÇÃO DA DITR
Sumário
- 1. Obrigatoriedade de Entrega da Declaração
- 2. Apuração do ITRJ
- 2.1 - Desapropriação ou Alienação Parciais
- 2.2 - Perda da Posse ou do Direito de Propriedade
- 3. Prazo Para a Entrega da Ditr
- 4. Declaração em Formulário
- 5. Declaração Pelo Computador
- 6. Entrega Obrigatória em Disquete ou Pela Internet
- 7. Declaração Entregue Após o Prazo
- 7.1 - Multa Por Atraso na Entrega
- 8. Pagamento do Imposto
- 9. Procedimentos Para a Recepção
- 9.1 - Transmissão Pela Internet
- 9.2 - Bancos
- 9.3 - Correios
- 10. Formulário
- 11. Ato Declaratório Ambiental
1. OBRIGATORIEDADE DE ENTREGA DA DECLARAÇÃO
De acordo com a Instrução Normativa SRF nº 61, de 06.06.01, está obrigado a entregar a Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) relativa ao exercício de 2001:
I - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, inclusive imune ou isento, que em relação ao imóvel rural a ser declarado seja, na data da entrega:
a) proprietário;
b) enfiteuta ou foreiro;
c) usufrutuário;
d) possuidor a qualquer título;
II - um dos condôminos, quando na data da entrega da declaração, o imóvel pertencer simultaneamente:
a) a várias pessoas, em decorrência de contrato;
b) a vários donatários, em função de doação recebida em comum;
c) a várias pessoas a título de posse;
III - o contribuinte, pessoa física ou pessoa jurídica, que perdeu entre 1º de janeiro e 28 de setembro de 2001:
a) a posse, pela imissão prévia ou provisória do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;
b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação, na hipótese da alínea a;
c) a posse, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações e às instituições de educação e de assistência social imunes do imposto;
IV - o contribuinte pessoa jurídica que recebeu o imóvel nos casos do item III.
2. APURAÇÃO DO ITRJ
Na DITR, estão obrigados a apurar o imposto:
I - todo contribuinte, pessoa física ou jurídica, que não seja imune nem isento; e
II - o contribuinte, pessoa física ou jurídica, de que trata o item III do tópico anterior, desde que não seja imune nem isento.
Nota: As hipóteses de imunidade e isenção constam nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 60, de 6 de junho de 2001.
2.1 - Desapropriação ou Alienação Parciais
No caso de desapropriação ou de alienação parciais de áreas para entidades imunes do ITR, o contribuinte expropriado ou alienante, pessoa física ou jurídica, apurará o imposto sobre a área total do imóvel.
2.2 - Perda da Posse ou do Direito de Propriedade
A apuração e o pagamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), na hipótese do item II do tópico 2, serão efetuados no mesmo período e nas mesmas condições dos demais contribuintes, sendo considerado antecipação o pagamento feito antes do referido período.
3. PRAZO PARA A ENTREGA DA DITR
A DITR deverá ser entregue até o dia 28 de setembro de 2001.
4. DECLARAÇÃO EM FORMULÁRIO
A DITR poderá ser apresentada em formulário, em duas vias, nas agências dos correios e nas lojas franqueadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), durante o mês de setembro.
Uma das vias do formulário receberá o carimbo de recepção e será devolvida ao contribuinte como comprovante de entrega.
O custo do serviço dos correios e agências franqueadas pela ECT será de R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) e correrá por conta do declarante.
5. DECLARAÇÃO PELO COMPUTADOR
A DITR feita pelo computador será:
I - apresentada em disquete nas agências bancárias autorizadas, durante o mês de setembro; ou
II - enviada pela Internet.
A declaração apresentada em disquete deve estar acompanhada do recibo que, com o carimbo de recepção, será devolvido ao contribuinte como comprovante de entrega.
O serviço de recepção de declarações enviadas pela Internet será encerrado às 20 horas do dia 28 de setembro de 2001.
6. ENTREGA OBRIGATÓRIA EM DISQUETE OU PELA INTERNET
Está obrigado a entregar a DITR em disquete ou pela Internet:
I - a pessoa física que possua imóvel rural com área igual ou superior a:
a) 1.000 ha, se localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal Mato-grossense e Sul-mato-grossense;
b) 500 ha, se localizado em município compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; ou
c) 200 ha, se localizado em qualquer outro município;
II - a pessoa jurídica, independentemente da extensão da área do imóvel rural.
A relação dos municípios de que tratam as alíneas a e b consta no Anexo III da Instrução Normativa SRF nº 60, de 2001.
7. DECLARAÇÃO ENTREGUE APÓS O PRAZO
Após o prazo determinado no tópico 3, a declaração deverá ser entregue em formulário ou em disquete nas unidades da Secretaria da Receita Federal ou enviada pela Internet.
7.1 - Multa Por Atraso na Entrega
A declaração entregue após o prazo sujeitará o contribuinte à multa de:
I - 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidente sobre o imposto devido não inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis sujeitos à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora pela falta ou insuficiência do recolhimento do imposto ou quota; ou
II - R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de imóveis imunes ou isentos do ITR.
A multa será objeto de auto de infração.
8. PAGAMENTO DO IMPOSTO
O saldo do imposto poderá ser pago em até quatro quotas, mensais e sucessivas, observado o seguinte:
I - nenhuma quota será inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais);
II - o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deverá ser pago de uma só vez;
III - a primeira cota ou cota única deverá ser paga até 28 de setembro de 2001;
IV - as demais quotas deverão ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir de outubro de 2001 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento.
É facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas.
Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00.
O pagamento integral do imposto ou de suas quotas poderá ser efetuado mediante débito em conta-corrente pela Internet ou em qualquer agência bancária autorizada, mediante apresentação do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf).
9. PROCEDIMENTOS PARA A RECEPÇÃO
9.1 - Transmissão Pela Internet
O Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) fica autorizado a receber as declarações transmitidas pela Internet do território nacional e do Exterior.
O Serpro emitirá, no ato da recepção, o recibo de entrega com o carimbo eletrônico, informando o número do protocolo de entrega, a data e a hora da recepção.
9.2 - Bancos
A rede bancária arrecadadora de tributos federais fica autorizada a receber, no período de 3 a 28 de setembro de 2001, a DITR, relativa ao exercício de 2001, apresentada em disquete.
A agência bancária, ao receber a declaração, deverá efetuar, de imediato, a sua transmissão pela Internet, devolvendo ao declarante o disquete.
A agência bancária que não dispuser dos meios de transmissão instantânea poderá efetuar a transmissão das declarações sob a forma de lotes, com a utilização de programa especial fornecido pela Secretaria da Receita Federal.
Excepcionalmente, a agência bancária que não dispuser dos meios para efetuar a transmissão por qualquer das formas mencionadas poderá consolidar as declarações em um disquete-remessa, para entrega à Secretaria da Receita Federal, observadas as normas específicas expedidas pela Coordenação Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informações (Cotec).
O recibo de entrega, com o carimbo de recepção, deve ser entregue ao declarante no ato de entrega da declaração em disquete.
Os bancos que desejarem integrar a rede de recepção de declarações devem manifestar esse propósito junto à Coordenação Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança (Cosar), indicando as agências que participarão do processo de recepção.
9.3 - Correios
A ECT poderá receber, no período de 3 a 28 de setembro de 2001, em suas agências ou lojas franqueadas, a DITR, relativa ao exercício de 2001, exclusivamente apresentada em formulário, devendo fornecer ao declarante o respectivo recibo no ato da entrega.
10. FORMULÁRIO
Fica aprovado, para o exercício de 2001, o formulário da DITR conforme modelo anexo à citada IN SRF nº 61/01.
O formulário deve ser impresso em papel ofsete branco, de primeira qualidade, na gramatura 75g/m2, com duas páginas, no formato revista (entre 202 e 210 mm de largura e entre 266 e 280 mm de altura), na cor verde seda escuro, código "Supercor 66.0692 ou similar.
As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar o formulário supracitado.
A matriz do formulário, para impressão, será fornecida pela Divisão de Tecnologia e Sistemas de Informações (Ditec) das Superintendências Regionais da Receita Federal.
Os formulários destinados à comercialização deverão conter, no rodapé, o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa responsável pela impressão.
Os formulários que não se enquadrarem nas especificações aprovadas sujeitam-se à apreensão pelas autoridades da Secretaria da Receita Federal.
11. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL
O contribuinte deverá providenciar, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), no prazo de seis meses, contados do prazo previsto no tópico 8 anterior, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17 da IN SRF nº 60, de 2001, se:
I - o imóvel teve alterada a área de interesse ambiental em relação à área declarada no ano anterior;
II - o imóvel está sendo declarado pela primeira vez.