LIVROS FISCAIS
Considerações Gerais Sobre os Diversos Modelos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As disposições legais relacionadas com a utilização dos livros fiscais pelo prestador de serviços estão disciplinadas no Decreto nº 9.373, de 19.05.94, ato que aprovou o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) do município de Vitória.
A seguir, elaboramos trabalho enfocando os diversos aspectos relacionados com a utilização dos referidos livros fiscais.
2. OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO
Os prestadores de serviços, quando sujeitos ao pagamento do ISS com base em alíquotas percentuais sobre o valor dos serviços prestados, ficam obrigados a adotar e usar os livros fiscais relacionados no item 12 adiante (art. 10).
3. AUTENTICAÇÃO OBRIGATÓRIA
Os livros fiscais só poderão ser usados depois de autenticados pela repartição competente do Fisco Municipal. Referida autenticação será feita na página em que o termo de abertura foi lavrado e assinado pelo contribuinte ou seu representante legal (arts. 12 e 13).
Quando não se tratar de início de atividade, será obrigatória a apresentação do livro anterior.
4. CARACTERÍSTICAS PARA IMPRESSÃO
Os livros fiscais devem ser impressos e suas folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo aos modelos aprovados, podendo ser acrescentadas outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza dos dados obrigatórios.
5. CENTRALIZAÇÃO DA ESCRITA
Como regra, os contribuintes que possuírem mais de um estabelecimento manterão escrituração fiscal distinta em cada um deles.
Contudo, poderá ser autorizada a centralização da escrita fiscal desde que o sistema não prejudique a fiscalização do imposto.
6. ESCRITURAÇÃO POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO
A escrituração fiscal poderá ser efetuada por processamento eletrônico de dados, desde que contenha todas as informações exigidas para o livro, após autorização do chefe da Divisão de Fiscalização.
7. OBRIGATORIEDADE DE PERMANÊNCIA NO ESTABELECIMENTO
A fiscalização tem por elementos básicos os livros fiscais e comerciais e os documentos relativos às respectivas operações (art. 104, parágrafo único).
O livro ou documento encontrado irregularmente pelo Fiscal de Renda fora do estabelecimento será apreendido mediante lavratura de termo de apreensão para, após as providências cabíveis, ser devolvido a seu titular (art. 109).
7.1 - Prazo Para Conservação
Os livros fiscais deverão ser conservados pelo prazo de cinco anos, contado da data do seu encerramento.
8. EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVROS FISCAIS
Caso ocorra o extravio ou inutilização dos livros fiscais, o fato será comunicado pelo contribuinte à repartição fiscal, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da ocorrência (art. 46).
A comunicação será instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação, de âmbito municipal, ou no Diário Oficial do Estado.
Referida comunicação deverá ser feita por escrito, mencionando de forma individualizada:
a) a espécie, o número de ordem e demais características do livro extraviado ou inutilizado;
b) período a que se referir a escrituração, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no tópico 8.2, subseqüente;
c) as circunstâncias do fato, informando se houve registro policial;
d) a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os se for o caso;
e) a existência ou não de débito relativo ao período correspondente à documentação extraviada.
8.1 - Apresentação de um Novo Livro
No caso do livro extraviado ou inutilizado, o contribuinte apresentará, com a comunicação, um novo livro, a fim de ser autenticado pelo Fisco.
8.2 - Prazo Para Comprovação Dos Valores Lançados Nos Livros Extraviados
O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.
Se o contribuinte, no prazo anteriormente mencionado, deixar de fazer a comprovação, ou não puder fazê-la, ou, ainda, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.
9. ACRÉSCIMOS DE INDICAÇÕES
Os livros fiscais devem ser impressos tipograficamente e com suas folhas numeradas em ordem crescente, costurados e encadernados, obedecendo aos modelos aprovados.
O contribuinte pode acrescentar outras indicações de seu interesse, desde que elas não prejudiquem a clareza dos dados obrigatórios (art. 11 do RISS).
10. ESCRITURAÇÃO E CORREÇÃO DE LANÇAMENTO
Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza e exatidão, não podendo se atrasar por mais de 5 (cinco) dias, observada rigorosa ordem cronológica e somados no último dia de cada mês.
Os livros fiscais não podem conter páginas, linhas ou espaços em branco, assim como emendas, borrões ou rasuras.
A correção de qualquer lançamento será feita por meio de tinta vermelha sobre a palavra, número ou quantia errada.
10.1 - Livro Registro de Prestação de Serviços
Quando se referir ao livro Registro de Prestação de Serviços, cada página corresponderá a um mês e, quando não houver prestação de serviços ou imposto a pagar, a anotação correspondente será feita em sentido diagonal.
11. ALTERAÇÃO DE ATIVIDADE OU PEDIDO DE BAIXA
11.1 - Mudança de Endereço ou Atividade do Estabele-cimento
Nos casos de simples alteração de denominação, local ou atividade, a escrituração continuará nos mesmos livros fiscais (art. 16).
11.2 - Pedido de Baixa de Inscrição
Em caso de pedido de baixa de inscrição, os livros e documentos fiscais deverão ser apresentados, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da ocorrência, à repartição fiscal para exame e lavratura do termo de seu encerramento e inutilização das notas não emitidas (art. 17).
12. MODELOS DOS LIVROS FISCAIS
Os contribuintes do imposto estão obrigados a adotar e usar os seguintes livros fiscais (art. 10):
a) Registro de Prestação de Serviços (modelo 1);
b) Registro de Entrada (modelo 2);
c) Registro de Contratos (modelo 3).
12.1 - Livro Registro de Prestação de Serviços (Modelo 1)
O livro Registro de Prestação de Serviços (modelo 1) é de uso obrigatório por todos os prestadores de serviços a que se refere o tópico 2.
12.2 - Livro Registro de Entrada (Modelo 2)
O livro Registro de Entrada é de uso obrigatório pelo prestador de serviços sujeito ao uso da Nota Fiscal de Entrada, sendo destinado ao registro destas.
12.3 - Livro Registro de Contratos (Modelo 3)
O livro Registro de Contratos é de uso obrigatório por todos aqueles que prestam serviços em construção civil, obras hidráulicas, engenharia consultiva e serviços auxiliares ou complementares da construção civil, bem como em demolição, conservação e reparação de edifícios, estradas, pontes e congêneres.
Entretanto, poderá ser dispensado do uso do mencionado livro, desde que o interessado remeta à Divisão de Fiscalização, dentro de 10 (dez) dias a contar de sua assinatura, cópia dos contratos firmados.