IPI
Locação ou Arrendamento de Produtos
Sumário
1. QUANDO OCORRE A INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Nas operações de locação ou arrendamento, somente cogita-se sobre a incidência do IPI se o respectivo produto tiver sido fabricado pelo próprio estabelecimento ou importado do Exterior, pois estas são as duas únicas hipóteses de incidência do imposto a elas aplicáveis, conforme se depreende do disposto nos arts. 32, II, e 9º, I, do Ripi, respectivamente.
Complementando este raciocínio, o art. 36 do Ripi dispõe que o imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico da operação de saída ou de importação.
2. VALOR TRIBUTÁVEL
O valor tributável do IPI (base de cálculo) corresponderá ao preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente (art. 120 do Ripi/82).
2.1 - Arrendamento Mercantil de Produtos Importados
No caso de arrendamento mercantil de produtos importados, segundo o art. 18 da Lei nº 6.099/74 (que rege as operações da espécie), o valor tributável do IPI corresponderá:
a - ao seu preço de atacado na praça em que a empresa arrendadora estiver domiciliada; ou
b - ao valor que serviu de cálculo do IPI no desembaraço aduaneiro, na hipótese em que o preço do produto seja igual ou superior ao que seria pago pelo arrendatário se o importasse diretamente.
3. MANUTENÇÃO DO CRÉDITO DO IMPOSTO
Fica assegurada ao estabelecimento locador ou arrendador a manutenção dos créditos do IPI sobre os insumos utilizados na fabricação do produto locado ou arrendado, assim como do crédito pago no desembaraço aduaneiro, no caso de produto importado (art. 147, I e V, do Ripi).
4. RETORNO DO PRODUTO E SUBSEQÜENTES SAÍDAS
A incidência do IPI sobre o produto locado ou arrendado somente dar-se-á quando da sua primeira saída, não se sujeitando as subseqüentes ao pagamento do tributo, qualquer que seja o título jurídico dessas saídas (art. 35, II, "a", do Ripi).
Todavia, adverte o referido PN nº 13/81 que as subseqüentes saídas somente não se sujeitarão à incidência do imposto caso o produto não tenha sido submetido a novo processo de industrialização.
5. LOCAÇÃO OU ARRENDAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO
A incidência do IPI comentada no tópico 1, no caso de locação ou arrendamento de bens do ativo fixo, somente ficará caracterizada se a respectiva saída ocorrer antes de 5 (cinco) anos da sua incorporação, de acordo com o critério (geral) estabelecido no art. 35, III, do Ripi.