ESTORNO DE CRÉDITOS
Sumário
1. HIPÓTESES
De acordo com o art. 174 do Ripi, será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto:
I - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, que tenham sido:
a) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos isentos, não-tributados ou que tenham suas alíquotas reduzidas a zero, respeitadas as ressalvas admitidas (vide tópico 2);
b) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os incisos I, VIII, XII, XIII e XIV do art. 40 do Ripi;
c) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 41 do Ripi;
d) empregados na industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas nas alíneas "b" e "c", nos casos em que aqueles produtos ou os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa, ou de terceiros, com alíquota zero, isentos ou não-tributados, respeitadas as ressalvas admitidas (vide tópico 2);
e) empregados nas operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º do Ripi;
f) vendidos a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados a industrial:
a) venderem a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea anterior;
c) transferirem para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas anteriores;
III - relativo a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo aos produtos tributados recebidos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial com o imposto destacado e aos quais o estabelecimento recebedor venha a dar saída com isenção do imposto ou com alíquota reduzida a zero, respeitadas as ressalvas admitidas (vide tópico 2);
V - relativo a matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
Nota: O Parecer Normativo CST nº 342/71 (item 7) dispõe sobre a não obrigatoriedade de anulação do crédito na hipótese de inutilização de produtos em que o material resultante se destine ao reaproveitamento na composição de novos produtos, uma vez que não caracteriza perda da matéria-prima.
VI - relativo a matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de nova saída tributada;
VII - relativo a produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 152 do Ripi.
1.1 - Cálculo Com Base no Preço Médio Das Aquisições
No caso dos itens I, II, V e VI do tópico 1, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
1.2 - Momento da Anulação
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação, ou dentro de vinte dias, se o estabelecimento obrigado à anulação não for contribuinte do imposto.
Se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso.
2. SAÍDAS DE PRODUTOS ISENTOS OU COM ALÍQUOTA ZERO
Conforme mencionamos na matéria publicada no Bol. INFORMARE nº 08-A/01, desde 01.01.99 os contribuintes passaram a ter direito ao crédito do imposto pelas entradas de insumos aplicados na fabricação de produtos saídos com isenção ou com alíquota zero (aliás, uma reivindicação antiga dos contribuintes, objeto, inclusive, de inúmeras discussões judiciais).
No entanto, o atual Ripi ainda não foi modificado, continuando a prever a vedação ao crédito pelas entradas destes insumos, conforme visto no tópico anterior, mas sem qualquer aplicação prática em função das alterações posteriores procedidas na legislação.