VENDA FORA DO
ESTABELECIMENTO
MEE/EPPE
RESUMO: O presente parecer consultivo, traz os procedi-mentos a serem observados no que se refere a venda realizada fora do estabelecimento.
Parecer Consultivo nº 104/99 C, de 14.09.99.
A consulente declara não estar sob ação fiscal, fazendo jus aos efeitos da consulta, conforme art. 816 do RICMS/ES.
Expõe que é MEE/EPPE com estabelecimento único no endereço citado.
Alugou no Shopping Vitória, um stand que funcionará na área de circulação. Diz que adotou os procedimentos contidos no Art. 332 do RICMS/ES.
Informa que a locação de stands no Shopping Vitória é realizada por seis meses e Indaga:
1) O procedimento está correto?
2) Se negativo, qual seria o procedimento correto para a situação exposta?
Orientação
Sim, a legislação ordinária, sob o amparo do Art. 332 do RICMS/ES, dispõe " que nas Saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, para a realização de operações fora de estabelecimento", serão adotados os procedimentos que enumera.
Na operação descrita pela consulente há remessa para fora do estabelecimento sem destinatário certo. O Art. 332 expressa que é aplicável até quando ocorra por meio de veículos.
No entanto, tal procedimento não pode ser adotado de forma permanente, posto que caracterizaria novo estabelecimento.
Neste sentido o Art. 333, fixa prazo de 120 dias por ano para o exercício de atividade comercial em local determinado, mediante autorização do Chefe da ARE, nos balneários do Estado. É importante detectar que este artigo ressalta o funcionamento temporário, sazonal, mas o prazo não está preso, condicionado ao verão, já que estabelece 120 dias por ano. O sentido do Art. 333, é restritivo. Entendemos que se aplica ao caso, a analogia para especificar o que foi delineado pelo artigo anterior e garantir tratamento isonômico entre os administrados. Assim, estão previstos os procedimentos adotados pela consulente, porém só podem ser adotados pelo prazo descrito no Art. 333 do RICMS/ES.
2) Prejudicada.