SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
Isenção

São isentas do ICMS as prestações de serviço de transporte de passageiros com característica de transporte urbano ou metropolitano, desde que realizadas mediante concessão do poder público e observado ainda:

a) que sejam efetuadas com veículos de características próprias, quanto ao número e à colocação das portas, tipo de poltrona e acomodação dos passageiros, conforme definido na legislação específica;

b) que estejam sujeitas a linha predeterminada e com trajeto curto, preestabelecido e percorrido com ou sem passageiros;

c) que se trate de serviços, disponíveis a qualquer usuário, de transporte coletivo de pessoas;

d) que seja cobrada, a cada utilização do serviço pelo usuário, tarifa com preço estabelecido segundo o trajeto.

Fundamento Legal:
Inciso IX do artigo 5º do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim