OPERAÇÕES COM
AUTOPEÇAS

 Sumário

1. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Nas operações com autopeças, relacionadas no Anexo V do RICMS e classificadas nos respectivos códigos NCM/SH, fica atribuída aos estabelecimentos, importador, atacadista, distribuidor ou varejista, deste Estado, na condição de sujeito passivo, por substituição, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes.

2. APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

O imposto devido por substituição tributária deverá ser apurado mensalmente, por ocasião das entradas das mercadorias e recolhido em Documento Único de Arrecadação, separado das operações normais, sob o código 138-4, no prazo previsto no Anexo V do RICMS.

3. BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo, para fins de substituição tributária, será o somatório das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo remetente;

II - o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao adquirente;

III - a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subseqüentes prevista no anexo V do RICMS (que no caso é de 30%).

4. IMPOSTO A RECOLHER

O valor do imposto a recolher, a título de substituição tributária, será a diferença entre o imposto calculado mediante a aplicação da alíquota vigente nas operações internas deste Estado sobre a base de cálculo definida no tópico anterior e o imposto destacado pela operação do remetente.

5. MERCADORIAS EXISTENTES NO ESTOQUE EM MARÇO/01

Os estabelecimentos de que trata o tópico 1 relacionarão, discriminadamente, os estoques dos produtos de que trata esta matéria, existentes em 31 de março de 2001, valorizados ao custo de aquisição mais recente, adotando-se ainda as seguintes providências:

a) adicionar ao valor total da relação o respectivo percentual da margem de valor agregado, inclusive lucro, constante do Anexo V do RICMS, aplicando a alíquota vigente para as operações internas e deduzindo o valor do crédito fiscal disponível;

b) registrar, no mês de abril de 2001, o valor encontrado, no quadro "Observações" do livro Registro de Apuração do ICMS, com a expressão "Imposto Devido sobre o Estoque Apurado nos termos do artigo 234-G, do RICMS/ES";

c) escriturar os produtos arrolados no livro Registro de Inventário, com a observação "levantamento de estoque para efeitos do artigo 234-G do RICMS-ES";

d) remeter, até o dia 15 de maio de 2001, à Coordenação de Fiscalização, a relação do estoque inventariado.

O valor do imposto apurado nos termos da alínea "a" anterior, convertido em Valor de Referência do Tesouro Nacional - VRTE, poderá ser pago em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e consecutivas, nunca inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vencendo a primeira em 09 de junho de 2001.

O recolhimento do imposto, integral ou em parcelas, deverá ser feito em documento de arrecadação distinto, com o código de atividade 138-4.

6. PERDA DA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Perderá a condição de contribuinte substituto de que trata o art. 234-F, o contribuinte que deixar de recolher por 2 (dois) meses consecutivos, o imposto devido por substituição tributária, hipótese em que deverá recolher o imposto, por operação, no momento da entrada da mercadoria no estabelecimento.

7. ANEXO V DO RICMS

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-

BUIDOR

DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

XXIII - Autopeças - classificados nos códigos NBM/SH: 3506 (exceto 3506.99.9900) / 3916 / 3917.31.00 / 3919 / 3923 / 3926 / 4005 / 4006 / 4008 / 4009 / 4010 / 4016 / 4412 / 4504 / 5607 / 5801 / 6303 / 6306.1 / 6307 / 6812 / 6812 / 6813 / 7007 / 7009.10.000 / 7014.00.00 / 7020.00.00 / 7204 / 7214 / 7215 / 7303.00.00 / 7304 / 7305 / 7306 / 7307 / 7312 / 7315 / 7318 / 7320 / 7325 / 7326 / 7414 / 7415 / 7419 / 7604 / 7616 / 202 / 8203 / 8204 / 8205 / 8301 / 8302 / 8409 / 8412 / 8413 /

 

30%

 

30%

 

9

  

PRODUTOS

MARGEM DE VALOR AGREGADO, INCLUSIVE LUCRO

PRAZO DE RECOLHIMENTO

INDUSTRIAL, IMPORTADOR OU FABRICANTE

DISTRI-

BUIDOR

DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO

8414 / 8415 / 8421 / 8424 / 8425.4 / 8431 / 8459 / 8466 / 8481 / 8482 / 8483 / 8484 / 8501 / 8502 / 8503.00 / 8504 / 8507 / 8508 / 8511 / 8512 / 8518 / 8519 / 8527 / 8529 / 8531 / 8532 / 8533 / 8536 / 8539 / 8542 / 8544 / 8545 / 8485.90.00 / 8706.00 / 8707 / 8708 / 8714 / 8716 / 9025 / 9026 / 9027 / 9028 / 9029 / 9030 / 9032 / 9033.00.00 / 9104.00.00 / 9401 / 9613, inclusive os pneus remold ou remodulados importados

 

30%

 

30%

 

9

 Fundamentos Legais:
Arts. 234-F a 234-H do RICMS, na redação atual do Decreto nº 566-R/01.

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