OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO
DE EXPORTAÇÃO

Sumário

1. REGIME ESPECIAL

Para aplicação do disposto no § 1º do art. 4º do RICMS, que trata da não-incidência do imposto, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda regime especial para cumprimento das obrigações previstas no RICMS, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação.

2. PROVIDÊNCIAS DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

A empresa comercial exportadora deverá adotar as seguintes providências:

I - requerer regime especial à Coordenação de Tributação, nos termos da legislação aplicável;

II - entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador ou equivalente.

A não-incidência do ICMS ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando-Exportação (vide tópico 5).

3. PROCEDIMENTOS DO ESTABELECIMENTO REMETENTE

O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos vistos anteriormente, deverá emitir Nota Fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares":

I - as expressões:

a) "Remessa com o fim específico de exportação";

II - o número do regime especial de credenciamento do destinatário de que trata o artigo anterior.

3.1 - Prestação de Informações em Meio Magnético

Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal de que trata o artigo anterior, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados constante do Anexo LXIV do RICMS.

4. NOTA FISCAL A SER EMITIDA PELA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA

O estabelecimento destinatário-exportador beneficiário do credenciamento, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o Exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

5. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO

Relativamente às operações de que trata esta matéria, o estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação tributária, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Memorando-Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;

IX - a discriminação da mercadoria exportada;

X - o nome do país de destino da mercadoria;

XI - a data;

XII - a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;

XIII - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento, quando for o caso.

Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, referido no item VIII deste tópico, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

A 2ª via do memorando será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.

A 3ª via do memorando será encaminhada pelo destinatário exportador à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

6. SAÍDA PARA FEIRA, EXPOSIÇÃO OU CONSIGNAÇÃO NO EXTERIOR

Na saída de mercadoria para feira ou exposição no Exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no artigo anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda.

7. NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas previstas no tópico 1, no caso de não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários;

b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação a outras mercadorias;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno, ressalvado o disposto no subtópico 7.1.

Os prazos estabelecidos no item I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do contribuinte remetente.

O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.

7.1 - Dispensa do Recolhimento do Imposto

Não será exigido o recolhimento do imposto, quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no item I do tópico 7.

O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação, se o pagamento do débito fiscal for efetuado a este Estado pelo destinatário ou adquirente.

7.2 - Armazém Alfandegado

O disposto neste tópico aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no tópico 1, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do imposto.

Considera-se como devido, para os efeitos deste tópico, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.

8. REGIME DE DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO

Aplicar-se-ão as disposições da legislação do ICMS relativas à exportação para o Exterior à remessa de mercadoria de produção nacional com destino a armazém alfandegado, para depósito sob o regime de Depósito Alfandegado Certificado, nos termos da legislação federal.

Sem prejuízo das demais exigências do RICMS, deverá o remetente:

I - fazer constar na Nota Fiscal:

a) os dados identificadores do estabelecimento depositário;

b) a expressão "Depósito Alfandegado Certificado - Convênio ICM nº 02/88";

II - obter, mediante exibição da guia de exportação, visto na Nota Fiscal, na repartição fazendária a que estiver vinculado, antes de iniciar a remessa para o armazém alfandegado.

Considerar-se-á efetivado o embarque e ocorrida a exportação no momento em que a mercadoria for admitida no regime, com a emissão do Certificado de Depósito Alfandegado - CDA.

As disposições deste tópico não prevalecerão no caso de reintrodução, no mercado interno, por abandono, da mercadoria que tiver saído do estabelecimento remetente com não-incidência.

O adquirente da mercadoria recolherá, mediante documento de arrecadação distinto, o imposto devido a este Estado, sob o valor da operação de saída do estabelecimento remetente.

O comprovante do pagamento será exibido à repartição aduaneira, por ocasião do desembaraço.

Realizado o leilão da mercadoria abandonada, o imposto recolhido será compensado com o imposto devido pelo arrematante na aquisição.

Fundamentos Legais:
Arts. 357 a 367 do RICMS.

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