NÃO-INCIDÊNCIA DO IMPOSTO
Considerações 

Sumário

1. CASOS DE NÃO-INCIDÊNCIA

De acordo com o art. 4º do RICMS, o imposto não incide sobre:

I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

II - operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços;

III - operações interestaduais relativas a energia elétrica e a petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;

IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza, definido em lei complementar como sujeito ao Imposto Sobre Serviços, de competência dos Municípios, de conformidade com a lista de serviços constante do Anexo I deste Regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar;

VI - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;

VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda de bem arrendado ao arrendatário, observando-se que somente será considerada arrendamento mercantil (leasing) a operação realizada com estrita observância da legislação federal específica, especialmente no tocante a:

a) pessoas legalmente habilitadas a operar por esse sistema, tanto na condição de arrendadoras quanto na de arrendatárias;

b) bens em relação aos quais seja vedada a contratação de arrendamento mercantil;

c) escrituração contábil;

d) prazo de validade dos contratos de arrendamento mercantil;

e) valor de cada contraprestação por períodos determinados;

f) opção de compra, de renovação de contrato ou de devolução do bem arrendado;

g) preço para opção de compra ou critério para sua fixação;

IX - operações de qualquer natureza de que decorra a transferência, para companhias seguradoras, de bens móveis salvados de sinistro;

X - saídas de bens em decorrência de comodato ou locação;

XI - saídas de mercadorias com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado;

XII - saídas de mercadorias com destino a armazém-geral situado neste Estado, para depósito em nome do remetente;

XIII - saídas de mercadorias dos estabelecimentos referidos nos incisos XI e XII, em retorno ao estabelecimento depositante.

 2. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO

Equipara-se às operações de que trata o item II do tópico anterior a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver Certificado de Registro Especial concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretaria de Comércio Exterior;

II - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso anterior;

III - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

 3. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Na operação de arrendamento mercantil, ao ser exercida a opção de compra pelo arrendatário antes do final do contrato, bem como na hipótese de contrato celebrado em desacordo com a legislação federal, a operação da arrendadora será equiparada a uma venda a prazo, e a base de cálculo será o valor total da operação, ou seja, o montante das contraprestações pagas durante a vigência do arrendamento, acrescido da parcela paga a título de preço de aquisição.

Na operação de arrendamento mercantil, o estabele-cimento arrendatário do bem, sendo contribuinte do ICMS, fica autorizado a creditar-se do imposto pago quando da aquisição do referido bem pela empresa arrendadora, observado o seguinte:

I - para fruição deste benefício, a empresa arrendadora deverá possuir inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da qual será feita aquisição do bem a ser arrendado;

II - da Nota Fiscal de aquisição do bem por parte da empresa arrendadora deverá constar a identificação do estabelecimento arrendatário;

III - na utilização do crédito pelo arrendatário, adotar-se-ão os critérios previstos para o lançamento do crédito relativo à entrada de bens do ativo imobilizado;

IV - o imposto de que se tiver creditado o arrendatário será integralmente estornado, atualizado monetariamente, por meio de débito nos livros fiscais próprios, observado o prazo decadencial, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem;

V - o estabelecimento arrendatário que vier a se creditar do ICMS, na forma deste parágrafo, ficará obrigado a efetuar o estorno do crédito fiscal se o contrato de arrendamento mercantil vier a ser objeto de substituição do bem arrendado ou da pessoa do arrendatário:

a) tratando-se de substituição do bem, o arrendatário:

1. estornará integralmente o crédito fiscal relativo ao bem devolvido, observado o prazo decadencial;

2. utilizará como crédito o imposto pago quando da aquisição do novo bem pela arrendadora, atendido o disposto neste parágrafo;

b) tratando-se de substituição da pessoa do arrendatário:

1. o arrendatário substituído, ao devolver o bem, deverá efetuar o estorno integral do crédito, observado o prazo decadencial;

2. a utilização do crédito pelo arrendatário subseqüente será feita em função do imposto pago, quando da aquisição do bem pela arrendadora, observado o prazo decadencial.

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