LIVROS FISCAIS
Escrituração Por Processamento de Dados
Sumário
1. ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO
Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do último lançamento do exercício de apuração.
2. PROCEDIMENTOS NA AUTENTICAÇÃO
No tocante à autenticação, observar-se-á o seguinte:
I - o contribuinte lavrará, na última folha do livro, o seguinte termo, a ser por ele datado e assinado: "Termo de Encerramento: Nesta data, procedemos ao encerramento do presente livro, de número ............., constituído por formulários com ............... folhas, contendo a escrituração relativa ao período de ...../...../..... a ...../...../..... (ou, no caso de Registro de Inventário: relativa ao estoque em ...../...../.....)";
II - o termo de que cuida o inciso anterior será autenticado pela Agência da Receita da circunscrição do contribuinte;
III - não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro fiscal anteriormente encerrado.
3. PROCEDIMENTOS NA ENCADERNAÇÃO
Os livros fiscais deverão ser encadernados, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas, por exercício de apuração.
É facultada a encadernação, em um único volume de um ou mais livros fiscais, desde que:
I - o volume contenha até 500 (quinhentas) folhas e corresponda a um mesmo exercício de apuração;
II - os livros sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa de encadernação.
4. LIVRO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
O exercício da faculdade prevista neste tópico não exclui a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria, ou as prestações de serviços efetuadas.
5. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS
É facultada a utilização de códigos:
I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes - LCE, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias - TCM, conforme modelo constante do Manual de Orientação para Usuários de Sistema de Processamento Eletrônico de Dados, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
A Lista de Códigos de Emitentes - LCE e a Tabela de Códigos de Mercadorias - TCM deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, e deverão conter apenas os códigos utilizados em cada um dos livros, com observações relativas às alterações, se houver, e as respectivas datas de ocorrência.
Fundamentos Legais:
Arts. 696 a 699 do RICMS.