FUNDAP
Legislação Básica
Sumário
1. INTRODUÇÃO
O Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (Fundap) foi criado pela Lei nº 2.508, de 23.05.70, regulamentado pelo Decreto nº 163-N, de 15.07.71, e tem por objetivo ampliar a renda do setor terciário do Estado do Espírito Santo, por meio de incremento e diversificação do intercâmbio comercial com o Exterior, e ampliar a renda dos setores primários e secundários através da promoção de novos investimentos em projetos.
Com o intuito de fortalecer as bases legais daqueles interessados no tema em pauta, estamos publicando neste trabalho uma coletânea com as legislações mais antigas inerentes ao Fundap.
2. LEGISLAÇÕES
A seguir estamos publicando a íntegra das leis inerentes ao Fundap.
2.1 - Lei nº 2.508/70
Autoriza a criação junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (Codec) de um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - Fundap. (Instituição)
"Lei nº 2.508, de 22.05.70
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar junto ao Conselho de Desenvolvimento Econômico do Estado (CODEC), um fundo especial denominado Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP), cujos recursos serão destinados a promover o incremento das exportações e importações através do Porto de Vitória.
Art. 2º - O FUNDAP será constituído por recursos financeiros provenientes de dotações constantes na Lei de Orçamento Anual do Estado e créditos adicionais a ele destinados, transferências realizadas por entidades da Administração Indireta relacionadas com a atividade portuária e que tenham sua receita acrescida em virtude dos financiamentos de que trata esta Lei; amortização dos financiamentos concedidos, e de outras fontes definidas em Decreto do Poder Executivo.
Art. 3º - A gestão dos recursos financeiros do FUNDAP caberá ao Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES e seu orçamento será aprovado em ato do Governador do Estado, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Econômico (CODEC).
§ 1º - Na indicação dos órgãos encarregados da elaboração do Orçamento do Estado dos recursos a serem destinados ao FUNDAP, o BANDES considerará a projeção da receita dos tributos estaduais relacionados com a importação e exportação de modo a compatibilizar o total dos financiamentos concedidos com o incremento da Receita Tributária deles decorrente.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda, a Secretaria Executiva do CODEC e a Administração do Porto de Vitória fornecerão ao BANDES os elementos necessários ao estabelecimento da previsão orçamentária de que trata este artigo.
Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei poderão atingir até 10% (dez por cento) das operações, considerando-se:
a) na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador; e
b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela CACEX ou pela Delegacia da Receita Federal, conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado.
Art. 5º - Os contratos de financiamento feitos com o Estado do Espírito Santo, por intermédio do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, obedecerão, entre outras, as seguintes condições:
a) prazos máximos de carência e de amortização de 5 (cinco) e de 10 (dez) anos, respectivamente;
b) juros máximos de 6% (seis por cento) ao ano.
Art. 6º - Os financiamentos de que trata esta Lei destinar-se-ão:
a) no sentido da exportação, a mercadorias e equipamentos que, nos últimos 10 (dez) anos, não tenham excedido a 5% (cinco por cento) do total em cruzeiros exportados em cada ano pelo Porto de Vitória;
b) no sentido da importação, prioritariamente a matérias-primas destinadas a industrialização e a equipamentos industriais.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, para o exercício de 1970, o Crédito Especial de NCr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros novos) destinado a constituir os recursos iniciais do FUNDAP.
Parágrafo único - Os recursos para a abertura do crédito serão os resultantes da diferença entre os recursos previstos na Receita do Orçamento do Estado para o exercício de 1970, oriundos dos fundos de que trata o art. 25 da Constituição do Brasil, e as parcelas dos mesmos efetivamente atribuídas ao Espírito Santo na distribuição a ser feita pelo Ministério do Planejamento.
Art. 8º - Até que se iniciem as transferências de recursos do Governo Federal para o Espírito Santo à conta dos Fundos referidos no artigo anterior, fica o Poder Executivo autorizado a prover recursos para o FUNDAP através de operações de crédito por antecipação da receita.
Art. 9º - Os saldos verificados na conta do FUNDAP em cada exercício serão transferidos para o exercício seguinte.
Parágrafo único - Os saldos orçamentários não transferidos para o Fundo até o final do exercício serão escriturados em "Restos a Pagar" com prescrição após o período de dois anos.
Art. 10 - Pela gestão dos recursos do FUNDAP, será atribuída ao BANDES a remuneração de 50% (cinqüenta por cento) dos juros pagos pelos mutuários.
Art. 11 - Ficam transferidas ao ativo e passivo do FUNDAP as operações contratadas com fundamento nos Decretos nºs 6-N e 19-N, respectivamente de 16.06.69 e 15.10.69.
Art. 12 - Esta Lei entrará em vigor a partir de 01.01.70.
Art. 13 - Revogam-se as disposições da Lei nº 2.398, de 30.01.69, no que colidirem com as desta Lei e as demais disposições em contrário."
2.2 - Lei nº 2.592/71
Altera o artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22.05.70.
"Lei nº 2.592, de 22.06.71
Art. 1º - (alterou o artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22.05.70)...
Art. 2º - Os financiamentos pelo FUNDAP serão destinados às empresas que tenham sede no Estado do Espírito Santo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às empresas que operem através do Porto de Vitória, as quais poderão importar, gozando os benefícios do FUNDAP, até 100% (cem por cento) do valor das exportações efetivamente realizadas através deste Porto, conforme dispuser o Regulamento.
Art. 3º - A empresa mutuária do FUNDAP deverá investir:
a) pelo menos 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do financiamento, até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo orgão gestor do Fundo, assegurado à mutuária o arbítrio quanto à seleção dos projetos.
b) 5% (cinco por cento) do valor do financiamento em ações de emissão do BANDES, no ato da liberação dos recursos.
§ 1º - O projeto de serviço deverá atender a um dos seguintes requisitos:
a) seja voltado para o desenvolvimento de novas tecnologias;
b) seja considerado, a critério da Secretaria do Desenvolvimento Econômico - SEDES, gerador indireto de expressiva arrecadação de tributo estadual;
c) tenha por objeto apoiar o aperfeiçoamento da atividade comercial;
d) tenha por atividade a armazenagem de mercadorias cuja venda se destine à geração de operações do FUNDAP, ou seja de interesse para as operações do Corredor Centro-Leste.
§ 2º - O projeto de natureza cultural deverá obedecer ao disposto na Lei Federal nº 8.313, de 23.12.91.
§ 3º - Os valores deduzidos para investimento em ações do BANDES serão mantidos em conta de depósito em nome da mutuária, para utilização em futura integralização de capital, e atualizados com base no mesmo índice adotado para correção do balanço dessa instituição financeira.
§ 4º - As emissões de capital pelo BANDES, para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas até o final de cada semestre civil, prorrogável por mais um semestre.
§ 5º - Caso não seja possível realizar-se a capitalização nas condições estabelecidas no parágrafo anterior, o BANDES liberará os recursos correspondentes para aplicação em projeto indicado pela mutuária.
§ 6º - As ações do capital do BANDES a serem subscritas pelas empresas mutuárias serão, sempre que possível, preferenciais, sem direito a voto, obedecida a legislação aplicável.
§ 7º - O BANDES destinará até 10% (dez por cento) da totalidade dos recursos capitalizados ao amparo desta Lei, em programas de desenvolvimento econômico e social priorizados pelo Governo do Estado.
Art. 4º - O Estado reconhece os investimentos a que se refere o artigo anterior como de recursos próprios para efeito de participação em projetos do sistema do Decreto-lei nº 880, de 18.09.69.
Art. 5º - Em cada operação de financiamento, serão exigidas pelo BANDES as seguintes garantias:
a) garantia pessoal dos sócios majoritários da empresa mutuária ou de terceiros, observadas as normas de operações bancárias;
b) caução em dinheiro ou, a critério da empresa mutuária, de qualquer título de renda fixa, que preserve o valor real da moeda, de emissão do Tesouro Estadual, do Tesouro Nacional ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do financiamento;
c) a critério da empresa mutuária, fiança bancária, em substituição à caução prevista na alínea anterior, cujo valor deverá ser atualizado com base na Taxa Referencial Diária - TRD divulgada pelo Banco Central do Brasil ou, na hipótese de sua extinção, noutro índice oficial que venha a substituí-la.
§ 1º - Até o final do exercício seguinte ao da contratação do financiamento, a empresa mutuária substituirá os valores caucionados por ações representativas do investimento de que trata o artigo 3º desta Lei, admitida, no caso de empreendimentos de natureza cultural, a aquisição de quotas de Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, de que trata o artigo 8º da Lei Federal nº 8.313, de 23.12.91.
§ 2º - Parte do referido investimento será efetuada mediante utilização do principal atualizado, apurado no resgate dos valores caucionados, ou do valor atualizado da fiança bancária, conforme o caso, cabendo à mutuária complementar os recursos necessários à realização do investimento.
§ 3º - A complementação de que trata o parágrafo anterior corresponderá à diferença entre o valor nominal da obrigação referida na alínea "a" do artigo 3º desta Lei e o valor nominal da caução inicial.
§ 4º - O título caucionado, que vencer antes do termo previsto no §1º e não for substituído pela mutuária, será resgatado pelo BANDES em nome dela, devendo o valor nele apurado ser reaplicado em novo título, que será objeto de nova caução.
§ 5º - A substituição da caução por fiança bancária obrigará a mutuária a depositar o respectivo valor atualizado no BANDES, no prazo estabelecido no § 1º, devendo este realizar, com esses recursos, parte do investimento em nome e por conta dela.
§ 6º - Na hipótese de a instituição bancária vir a honrar a fiança prestada, o investimento será efetuado na forma do parágrafo anterior.
§ 7º - As ações ou quotas de que trata o § 1º serão alienadas fiduciariamente ao BANDES, estendendo-se este gravame àquelas decorrentes de bonificação.
Art. 6º - O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei, ou a prática das infrações fiscais previstas nos incisos I, alíneas "a" e "b", e III, alíneas "c" e "g", do artigo 1º da Lei nº 4.550, de 05.09.91, importarão vencimento antecipado do contrato de financiamento, com imediata exigibilidade das obrigações de dar e de fazer nele ajustadas.
§ 1º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, a falta de complementação do investimento, no prazo e na forma previstos nos §§ 1º e 3º do artigo anterior, acarretará reajuste monetário do seu valor, pelo mesmo critério aplicado aos tributos estaduais, desde o dia em que deveria ser efetuada, acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano e multa de 20% (vinte por cento).
§ 2º - A penalidade prevista neste artigo não será aplicada quando a empresa mutuária caucionar, até 31 de dezembro do ano seguinte ao da contratação, os valores a investir, em dinheiro ou em título de renda fixa de emissão do BANDES, do Tesouro Estadual ou do Tesouro Nacional, até a indicação do projeto de investimento, o que deverá ocorrer dentro do prazo de 1 (um) ano.
§ 3º - A falta de indicação de projeto no prazo estabelecido no final do parágrafo anterior importará, automaticamente, obrigatoriedade do depósito do valor do investimento no BANDES, a crédito da empresa mutuária, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira, obedecido o disposto nos §§ 3º a 5º do artigo 3º desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo, mediante contrato poderá assegurar às firmas que requererem, a continuidade das operações de financiamento pelo FUNDAP, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, obrigando-se as empresas ao cumprimento de uma programação mínima anual de importação e/ou exportação.
Parágrafo único - Os contratos previstos neste artigo terão eficácia somente após sua aprovação pela Assembléia Legislativa.
Art. 8º - Nenhum direito a indenização ou reparação de qualquer natureza terão as empresas que contratarem a continuidade das operações de financiamento, nos termos do artigo anterior, caso o Estado extinga o FUNDAP nas seguintes hipóteses:
a) modificação da legislação tributária que retire do Estado a competência para tributar mercadorias importadas ou que reduza de forma acentuada o valor de tal tributo; e
b) advento de normas federais ou convênios entre Estados que impeçam a manutenção do sistema de financiamento pelo FUNDAP.
Art. 9º - Na hipótese da extinção do FUNDAP, o Estado assegurará às empresas que tenham contratado a garantia da continuidade dos financiamentos na forma do artigo 7º desta Lei, e cujos contratos ainda não estejam vencidos, a ampliação para 10% (dez por cento) do incentivo previsto no artigo 1º da Lei nº 2.469, de 28.11.69, durante o período restante do contrato.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
2.3 - Lei nº 2.696/72
Dispõe sobre as penalidades previstas no artigo 6º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971.
"Lei nº 2.696, de 26.05.72
Art. 1º - As penalidades previstas no artigo 6º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, não serão aplicadas quando o mutuário de financiamento à conta do FUNDAP:
a) aplicar, até 31 de dezembro do exercício seguinte, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos financiamentos recebidos, em títulos de renda fixa de instituições financeiras, até a indicação e/ou aprovação do projeto de investimento, dentro do prazo limite de um ano;
b) efetuar, até 31 de dezembro do exercício seguinte ou em seqüência à aplicação prevista na línea anterior o depósito à conta do fundo a ser criado, no valor de pelo menos 50% (cinqüenta por um cento) dos financiamentos recebidos.
Art. 2º - Ficam automaticamente credenciados para receber investimento dos mutuários do FUNDAP todos os projetos aprovados pelo Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - GERES, dentro do montante de recursos próprios exigidos do grupo titular do projeto.
Art. 3º - Os projetos que prevejam utilização exclusiva dos recursos originários de financiamentos à conta do FUNDAP dependerão da aprovação pela Secretaria da Indústria e do Comércio e credenciamento do GERES.
Art. 4º - Fica transferido para o BANDES o crédito integral referente aos encargos financeiros incidentes sobre os financiamentos do FUNDAP durante o prazo de carência, permanecendo no nível de 50% (cinqüenta por cento) do total destes encargos, sua participação no período de amortização.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
2.4 - Lei nº 4.202/88
Altera o artigo 5º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970.
"Lei nº 4.202, de 20.12.88
Art. 1º - O artigo 5º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, passa a viger com a seguinte redação:
...
Art. 2º - O "caput" do artigo 3º e o artigo 5º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará, dentro de 60 (sessenta) dias, o artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22.06.71, no que diz respeito a investimento em projetos do setor de comércio.
Art. 4º - Os financiamentos à conta do FUNDAP somente serão celebrados em operações decorrentes de importação e exportação cujos contratos de câmbio tenham sido fechados, preferencialmente, por intermédio do BANESTES.
Parágrafo único - Na hipótese de a empresa mutuária não cumprir o disposto neste artigo, competirá ao BANDES analisar as razões do não-cumprimento, podendo, inclusive, impedir a celebração de novos contratos de financiamento quando, a seu critério, forem injustificáveis as razões apresentadas.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário."
2.5 - Lei nº 4.761/93
Altera a Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971.
"Lei nº 4.761, de 18.01.93
Art. 1º - Os artigos 3º, 5º e 6º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, passam a vigorar com a seguinte redação:
...
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar os percentuais fixados nas alíneas "a" e "b" do artigo 3º e "b" do artigo 5º, ambos da Lei nº 2.592, de 22.06.72, com a redação dada por esta Lei, sempre que fato econômico relevante justificar a medida.
(Observar Disposições Contidas no Decreto nº 4.357-N/98.)
Art. 3º - É vedada a comercialização, ao amparo do FUNDAP, de produtos siderúrgicos e seus derivados semi-elaborados, minérios de ferro, inclusive em "pellets", café, cacau, madeira, celulose, carvão vegetal de mata nativa, combustíveis líquidos e gasosos, mármore e granito em blocos, cimento, bem como a realização de investimento em projeto que tenha por objetivo produção, comercialização ou extração de qualquer desses produtos.
Parágrafo único - O Poder Executivo poderá, mediante justificação, estender a outros produtos a vedação contida neste artigo, bem como fixar condições diferenciadas para a comercialização de determinadas mercadorias no âmbito do FUNDAP.
Art. 4º - Vetado.
Art. 5º - A empresa registrada no FUNDAP fica obrigada, desde a data do registro e enquanto durar o contrato de financiamento, a:
a) aplicar o percentual máximo de dedução do Imposto sobre a Renda (IR), que a lei federal permitir, em favor do FUNRES;
b) deduzir, a título de incentivo, 5% (cinco por cento) do saldo de ICMS a recolher, para aplicação nos termos da Lei nº 2.469, de 28.11.69.
§ 1º - A obrigação prevista neste artigo estende-se à empresa receptora do investimento, enquanto estiver sob controle da empresa mutuária, obedecido o prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 2º - No caso de descumprimento do disposto neste artigo, aplicam-se, no que couber, as penalidades previstas no artigo anterior.
Art. 6º - No prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará a aplicação em projetos de florestamento e reflorestamento, serviço, saúde, educação, transporte, infra-estrutura não governamental, construção não habitacional e comércio, em consolidação com os demais regulamentos do FUNDAP.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às saídas de mercadorias que vierem a ocorrer a partir de 01.01.93.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 1º da Lei nº 2.696, de 26.05.72, e o Decreto nº 449-N, de 27.12.73, que dispõem sobre o Fundo de Aplicações Financeiras - FAF.
Parágrafo único - Os saldos do Fundo de Aplicações Financeiras - FAF serão depositados a crédito de seus respectivos depositantes, para efeito do disposto no § 3º do artigo 6º da Lei nº 2.592, de 22.06.71, com a redação dada por esta Lei."
2.6 - Lei nº 4.972/94
Prazos de carência dos contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam o sistema Fundap.
"Lei nº 4.972, de 18.11.94
Art. 1º - Os contratos de financiamento celebrados entre as empresas que operam o sistema FUNDAP - Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias e o BANDES - Banco de Desenvolvimento do espírito Santo S/A, obedecerão prazos de carência e de amortização de 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, respectivamente, com juros máximos de 1% (um por cento) ao ano.
Art. 2º - A alínea "a" e § 4º do art. 3º e as alíneas "b" e "c" e o § 1º do art. 5º, da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, alterados pelo art. 1º da Lei nº 4.761, de 18 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...
a) 10% (dez por cento) do valor do financiamento até o último dia do segundo exercício seguinte ao da liberação do financiamento, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço de saúde, de educação, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção não habitacional, de natureza cultural ou de comércio préviamente aprovado pelo orgão gestor do Fundo, assegurando a mutuária o arbítrio, quanto à seleção dos projetos.
§ 4º - As emissões de capital pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A , para efeito do disposto neste artigo, serão efetuadas no prazo de até 05 (cinco) anos, contados da data da contratação do financiamento."
"Art. 5º - ...
b) caução em dinheiro ou título de renda fixa de emissão do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A ou qualquer título de renda fixa que este vier a indicar, que preserve o valor real da moeda, de emissão do Tesouro Nacional, do Tesouro Estadual ou de instituição financeira nacional, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor do financiamento;
c) a critério do BANDES, em substituição à caução prevista na alínea anterior, fiança bancária cujo valor deverá ser atualizado com base na taxa referencial (TR) divulgada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, ou na hipótese de sua extinção, outro Índice oficial que venha a substituí-la.
§ 1º - Até o final do segundo exercício seguinte ao da liberação do financiamento, a empresa mutuária substituirá os valores caucionados por ações representativas do Investimento de que trata o art. 3º desta Lei, admitida, no caso dos empreendimentos de natureza cultural, aquisição de quota de fundos de investimento cultural e artístico previsto em Lei."
Art. 3º - Fica acrescido ao art. 3º da Lei nº 2.592, de 22.06.71, alterado pelo art. 1º da Lei nº 4.761, de 18.01.93, um § 8º com a seguinte redação:
" § 8º - A falta de comprovação dos investimentos previstos na alínea "a" deste artigo importará na obrigatoriedade do depósito do valor do investimento à disposição do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, a ser utilizado na integralização de capital dessa instituição financeira."
Art. 4º - O "caput" do art. 5º e respectivo § 1º da Lei nº 4.761, de 18.01.93, passam a vigorar com seguinte redação:
"Art. 5º - A empresa registrada no FUNDAP é facultado:
a) ...
b) ...
§ 1º - No caso da empresa vir a exercer a opção, essa faculdade se estenderá a empresa receptora do investimento, enquante estiver sob o controle da empresa mutuária."
Art. 5º - As empresas mutuárias do sistema FUNDAP poderão amortizar ou liquidar o saldo devedor de seus financiamentos mediante a dação em pagamento, ao Estado do Espírito Santo, de ações subscritas e integralizadas do capital social do BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, ou dos créditos que detiverem para futuro aumento de capital da mesma instituição financeira, não se desobrigando, no entanto, dos investimentos previstos na legislação em vigor.
§ 1º - Para efeito do disposto no "caput", considerar-se-á o valor patrimonial da ação ou do crédito, apurados em balanço levantado pelo BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, no máximo em até trinta (30) dias antes.
§ 2º - O Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, regulamentará a forma de amortização ou liquidação prevista neste artigo.
Art. 6º - O "caput" do art. 4º da Lei nº 2.508, de 22.05.70, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei serão em montante equivalente a 9% (nove por cento) do valor das operações considerando-se:"
Art. 7º - Ficam revogados o item IV do art. 2º da Lei nº 3.062, de 05.07.76, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 4.210, de 25.12.88; o inciso II do § 1º do art. 3º da Lei nº 4.545, de 15.08.91; o art. 2º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 4.761, de 18.01.93.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.07.94, revogadas as disposições em contrário."
2.7 - Lei nº 5.187/96
Esta lei versa que os contratos de financiamento com recursos do Fundap, que foram liberados até 31.12.95, poderão ser liquidados com antecipação, desde que sejam observadas as condições legalmente estipuladas.
"Lei nº 5.187, de 31.01.96
Dispõe sobre a liquidação antecipada dos contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das atividades Portuarias - FUNDAP.
Art. 1º - Os contratos de financiamento com recursos do Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, liberados até 31 de dezembro de 1995 poderão ser liquidados antecipadamente observadas as seguintes condições:
I - pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento), dos saldos devedores dos contratos de finaciamento apurados na data da liquidação;
II - que estejam realizados os investimentos decorrentes desses contratos, exigidos na forma da lei ou, que sejam depositados no BANDES - Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A, os respectivos recursos para cumprimento dessa obrigação.
Art. 2º - Os contratos poderão ser cedidos mediante leilão observado o preço mínimo estabelecido no inciso "I" do artigo anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário."
2.8 - Lei nº 5.245/96
Altera a legislação que instituiu o Fundap.
"Lei nº 5.245, de 03.07.96
Altera a legislação que rege o Fundo para o Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP.
Art. 1º - O artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, com a redação que lhe deu o artigo 6º da Lei nº 4.972, de 17 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - Os financiamentos a que se refere esta Lei terão valor máximo de 9% (nove por cento) e no mínimo 7,2% (sete vírgula dois por cento) da operação, considerando-se:
a) na importação, o valor da saída das mercadorias do estabelecimento importador; e
b) na exportação, o valor das mercadorias constantes da guia de exportação visada pela DECEX ou pela Delegacia da Receita Federal conhecimento de embarque ou contrato de câmbio liquidado."
Art. 2º - O artigo 5º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, alterado pelas Leis nºs. 4.761, de 18 de janeiro de 1993 e 4.972, de 17 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Em cada operação de financiamento, serão exigidas as seguintes garantias:
I - fiança dos sócios da empresa financiada e/ou terceiros;
II - caução em dinheiro ou títulos de renda fixa de emissão ou aceitos pelo BANDES, títulos públicos desde que preservem seu valor real, no valor correspondente a, no mínimo, 7% (sete por cento) do valor financiado.
§ 1º - A critério do BANDES, poderá ser aceita fiança bancária em substituição à caução prevista no inciso II deste artigo.
§ 2º - A garantia prevista no inciso II será substituída pelos títulos representativos dos investimentos previstos no artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22 de junho de 1971, com a redação dada por esta Lei."
Art. 3º - O "caput" do artigo 3º da Lei nº 2.592/71, alterado pelas Leis nºs 4.761/93 e 4.972/94 e sua respectivas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhes os §§ 9º, 10, 11 e 12:
"Art. 3º - A empresa mutuária do FUNDAP deverá investir, no mínimo 7% (sete por cento) do valor do financiamento até o último dia do exercício seguinte ao da contratação, em projeto industrial, agropecuário, de pesca, de turismo, de florestamento e reflorestamento, de serviço, de saúde, de educação, social, de transporte, de infra-estrutura não governamental, de construção, de natureza cultural ou de comércio previamente aprovado pelo órgão gestor do fundo, ou ainda, em ações de emissão do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, assegurado à mutuária o arbítrio quanto a seleção dos projetos.
§ 9º - Não havendo comprovação do investimento exigido neste artigo até a data estabelecida, o valor correspondente será depositado e retido no BANDES para ser utilizado na integralização do seu capital, em nome da empresa depositante, salvo se a opção da empresa mutuária recair em projeto que tenha sido apresentado ao BANDES para análise há mais de três meses da data da opção e que ainda não tenha sido aprovado pelo mesmo, hipótese em que o prazo estabelecido no "caput" deste artigo prorrogar-se-á automaticamente por mais três meses a contar da data da decisão quanto ao projeto.
§ 10 - É vedada a aquisição de terras com recursos FUNDAP destinado a investimentos.
§ 11 - O Poder Executivo poderá acrescentar, por decreto, novas atividades, além das estabelecidas no "caput" deste artigo, assegurado em favor dos mutuários o arbítrio, quanto a seleção dos projetos e a forma de participação dos mesmos.
§ 12 - Ficam eliminadas as restrições para efeito de investimentos, contidas no artigo 3º da Lei nº 4.761/93."
Art. 4º - O Poder Executivo fixará os percentuais de que trata o artigo 4º da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970, observados os limites máximo e mínimo, de modo a ajustar os financiamentos às condições operacionais do FUNDAP às variações de conjunturas, preservando sua viabilidade econômica e financeira.
Art. 5º - Os contratos de financiamentos com recursos FUNDAP, poderão ser periodicamente, objeto de oferta pública, visando a liquidação antecipada dos mesmos, observadas as seguintes condições:
I - pagamento em moeda corrente equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento), dos saldos devedores dos contratos de financiamento apurados na data da liquidação;
II - que estejam realizados os investimentos decorrentes desses contratos, exigidos na forma da Lei ou, que sejam depositados no Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES, os respectivos recursos para cumprimento dessa obrigação;
III - os contratos poderão ser cedidos mediante leilão observado o preço mínimo estabelecido no inciso I deste artigo.
Art. 6º - Dos ingressos mensais feitos à conta FUNDAP serão destinados, no mínimo 2% (dois por cento)e no máximo 5% (cinco por cento) para capitalização do BANDES.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado da Fazenda transferirá esses recursos mensalmente para o BANDES juntamente com aqueles destinados à liberação dos financiamentos.
Art. 7º - A empresa registrada no FUNDAP poderá requerer o financiamento até o término do quinto mês após o mês do faturamento, base de cálculo, desde que o faturamento tenha ocorrido sob vigência do respectivo registro.
Art. 8º - Fica vedada a concessão de financiamento à conta do FUNDAP, às empresas que estiverem com qualquer débito de tributo ao Estado do Espírito Santo, vencido a mais de 30 (trinta) dias.
Art. 9º - Ficam revogados o parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 2.592/71 e o artigo 6º da Lei nº 4.761/93.
Art. 10 - Fica criado o Conselho de Avaliação do FUNDAP - CAF, composto pelos seguinte membros:
I - Secretário de Estado da Fazenda;
II - Presidente do BANDES;
III - Representante do SINDIFISCAL-ES;
IV - Representante da Associação do Municípios do Espírito Santo - AMUNES;
V - Representante do SINDIEX;
VI - Representante da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O Conselho será presidido pelo Secretário de Estado da Fazenda e no seu impedimento pelo Presidente do BANDES.
§ 2º - Cada membro titular do CAF terá suplente que o substituirá em caso de impedimento.
§ 3º - Os membros do CAF não serão remunerados por sua atuação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário."
2.9 - Lei nº 5.676/98
Concede permissão para transformar o Bandes em Agência de Fomento.
"Lei nº 5.676, de 30.06.98
Autoriza a transformação do Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em Agência de Fomento e dá outras providências.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a transformar o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A - BANDES em Agência de Fomento, na forma desta lei, observadas as disposições normativas do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil que regem o seu funcionamento.
Art. 2º - A BANDES - Agência de Fomento do Espírito Santo S/A, nova designação Social da instituição, organizar-se-á sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, sob o controle do Estado do Espírito Santo, tendo por objeto social o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Parágrafo único - Em conformidade com o seu objeto social, a BANDES realizará operações de financiamento de capital fixo, giro associado a projetos no País e outras modalidades admitidas pelas autoridades monetárias.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a elevar o capital social da BANDES, mediante a obtenção de financiamento de até R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões) com a União Federal ou suas instituições financeiras, em prazos e taxas compatíveis com o orçamento estadual.
Parágrafo único - Constitui condição para assinatura do contrato de financiamento a manutenção da gestão do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias - FUNDAP, do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo - FUNRES e demais fundos de desenvolvimento, com todas as prerrogativas a eles concernentes.
Art. 4º - Em garantia dos contratos de financiamento, poderão ser oferecidas parcelas de suas receitas próprias, bem como outras que o Estado do Espírito Santo é titular, e que lhe são transferíveis pela União, ou outros bens e direitos, observadas as normas da Constituição Federal e legislação pertinente.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários ao cumprimento desta lei.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário."