EXPORTAÇÃO
Tratamento Fiscal

 Sumário

1. NÃO-INCIDÊNCIA

O imposto não incide sobre operações e prestações que destinem ao Exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados e industrializados semi-elaborados, ou serviços (art. 4, II, do RICMS).

1.1 - Equiparação à Exportação

Equipara-se às operações de exportação para fins da não-incidência do imposto a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o Exterior, destinada a:

1 - empresa comercial exportadora, inclusive trading, assim considerada a que obtiver Certificado de Registro Especial concedido pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior da Secretária de Comércio Exterior;

2 - outro estabelecimento da mesma empresa de que trata o inciso anterior;

3 - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

2. OPERAÇÕES COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

Para aplicação do disposto no subtópico 2.1, a empresa comercial exportadora, inclusive trading, deverá requerer à Secretaria de Estado da Fazenda regime especial para cumprimento das obrigações previstas no RICMS, relativas às operações de exportação de mercadorias recebidas com o fim específico de exportação (art. 357 do RICMS).

2.1 - Providências

A empresa comercial exportadora deverá adotar as seguintes providências:

I - requerer regime especial à Coordenação de Tributação, nos termos da legislação aplicável;

II - entregar à Coordenação de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda cópia autenticada do seu registro de exportador ou equivalente.

2.2 - Comprovação da Exportação

A não-incidência do ICMS ficará condicionada à comprovação da efetiva exportação, por meio de Memorando-Exportação.

2.3 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Remetente

O remetente, ao efetuar saída de mercadoria com destino a estabelecimento credenciado nos termos do item anterior, deverá emitir Nota Fiscal que contenha, além dos demais requisitos, no campo "Informações Complementares" (art. 358 do RICMS):

I - a expressão: "Remessa com o fim específico de exportação";

II - o número do regime especial de credenciamento do destinatário de que trata o artigo anterior.

2.4 - Encaminhamento de Informações

Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, observado o Manual de Orientação para o Usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados constante do Anexo LXIV do RICMS (art. 359 do RICMS).

2.5 - Nota Fiscal a Ser Emitida Pelo Estabelecimento Destinatário-Exportador

O estabelecimento destinatário-exportador beneficiário do credenciamento, ao emitir a Nota Fiscal para documentar a saída de mercadoria para o Exterior, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Informações Complementares", o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente (art. 360 do RICMS).

2.6 - Memorando-Exportação

O estabelecimento destinatário-exportador, além dos demais procedimentos a que estiver sujeito, na forma da legislação tributária, deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 vias, que conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação: "Memorando-Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;

V - o nome, o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário-exportador da mercadoria;

VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;

IX - a discriminação da mercadoria exportada;

X - o nome do país de destino da mercadoria;

XI - a data;

XII - a assinatura do representante legal do estabelecimento emitente;

XIII - a indicação do regime especial que concedeu o credenciamento, quando for o caso.

Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento destinatário-exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do Memorando-Exportação, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque, e do comprovante de exportação emitido pelo órgão competente.

A 2ª via do memorando será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento destinatário-exportador, para exibição ao Fisco.

A 3ª via do memorando será encaminhada pelo destinatário exportador à Coordenação de Fiscalização, por intermédio da repartição fazendária de sua circunscrição, até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

2.7 - Feira, Exposição ou Consignação no Exterior

Na saída de mercadoria para feira ou exposição no Exterior, bem como na exportação em consignação, o memorando previsto no subtópico anterior somente será emitido após a efetiva contratação cambial.

Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento destinatário que efetuar a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda.

3. NÃO-EFETIVAÇÃO DA EXPORTAÇÃO

O estabelecimento remetente, além das penalidades expressamente previstas, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, inclusive multas, a contar das saídas previstas no tópico 2, no caso de não se efetivar a exportação (art. 363 do RICMS):

I - após decorrido o prazo, contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento:

a) de 90 (noventa) dias, tratando-se de produtos primários;

b) de 180 (cento e oitenta) dias, em relação a outras mercadorias;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

Os prazos estabelecidos no item I poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do Coordenador Regional da Receita da circunscrição do contribuinte remetente.

O recolhimento do imposto será efetuado mediante documento de arrecadação distinto.

3.1 - Hipóteses de Não Exigência do Imposto

Não será exigido o recolhimento do imposto quando houver devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente nos prazos fixados no item I do tópico 3.

O estabelecimento remetente fica dispensado do cumprimento da obrigação se o pagamento do débito fiscal for efetuado a este Estado pelo destinatário ou adquirente.

3.2 - Armazém Alfandegado ou Entreposto Aduaneiro

O disposto neste tópico aplica-se, também, às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Se a remessa da mercadoria, com o fim específico de exportação, ocorrer com destino a armazém alfandegado ou a entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no tópico 3, os referidos depositários exigirão, para a liberação das mercadorias, o comprovante de recolhimento do imposto.

3.3 - Imposto Devido

Considera-se como devido, para os efeitos deste tópico, o imposto incidente sobre todas as parcelas envolvidas na operação, tomando-se por base a hipótese de que essa operação esteja sujeita à tributação normal.

4. MANUTENÇÃO DOS CRÉDITOS

Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao Exterior (§ 2º do art. 97 e art. 100, III, ambos do RICMS).

4.1 - Energia Elétrica

Com relação à energia elétrica usada ou consumida pelo estabelecimento, a não exigência do estorno dos créditos somente se aplica quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais (art. 100, IV, do RICMS).

4.2 - Serviços de Comunicação

A não exigência de estorno dos créditos relativos às prestações de serviços de comunicação, utilizados pelo estabelecimento, somente se aplica quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais (art. 100, VIII, do RICMS).

5. CRÉDITO ACUMULADO RELATIVO À EXPORTAÇÃO

O estabelecimento exportador que possuir, em qualquer período de apuração, saldo credor acumulado do ICMS regularmente escriturado, em razão de saídas com a não-incidência prevista nesta matéria, poderá utilizá-lo para (art. 137 do RICMS):

I - transferi-lo a qualquer outro estabelecimento seu;

Nota: A hipótese prevista neste item I independe de formulação de pedido na forma prevista nos arts. 128 a 136 do RICMS.

II - após o reconhecimento do crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o disposto nos arts. 127 a 136, excetuada a exigência do inciso II do art. 129, todos do RICMS, transferi-lo, a qualquer título, a contribuinte do imposto, localizado no Estado, respeitado o disposto no subtópico 5.1;

III - transferi-lo, na forma prevista em protocolo para este fim celebrado, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, para emprego, pelo adquirente, na fabricação ou embalagem de seus produtos, ou a título de aquisição de bens para o ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

5.1 - Fornecedor de Energia Elétrica ou de Gás Natural e Prestador de Serviço de Comunicação

A transferência de saldo credor para contribuinte fornecedor de energia elétrica ou de gás natural ou prestador de serviço de comunicação somente será admitida para a quitação integral do seu fornecimento, ainda que o montante de crédito utilizado para esta quitação seja inferior ao valor total do fornecimento.

5.2 - Demais Normas a Observar

O estabelecimento exportador detentor de crédito acumulado deverá, ainda, observar as demais normas aplicáveis às transferências desse crédito (apresentação de demonstrativo, emissão e escrituração da Nota Fiscal, etc.), previstas nos arts. 138 a 142 do RICMS.

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