ESTABELECIMENTO
Conceito Para Fins de Tributação

Sumário

1. ESTABELECIMENTO - CONCEITO

São considerados estabelecimentos os locais, privados ou públicos, edificados ou não, próprios ou de terceiros, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades, em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (art. 10 do RICMS/ES):

a) na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação do serviço;

b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante e na captura de pescado.

Respondem pelo débito tributário todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte.

1.1 - Inscrição de Mais de um Contribuinte no Mesmo Local

É vedada a inscrição de mais de um contribuinte no mesmo local ou endereço, salvo quando concedida (art. 19, § 8º do RICMS/ES):

a) por meio de regime especial;

b) após realização de diligência fiscal que comprove, por meio do preenchimento do formulário CAT 53 ou equivalente, que o contribuinte anteriormente estabelecido no local deixou de exercer suas atividades, sem requerer o cancelamento de sua inscrição;

c) após requerimento de cancelamento de inscrição do contribuinte anteriormente estabelecido no local, quando houver alienação ou transferência do saldo de estoque remanescente.

2. ARMAZÉM-GERAL OU DEPÓSITO FECHADO

Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, exceto quando a mercadoria retornar ao estabelecimento remetente (art. 10, § 1º).

Observação: O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do imposto.

3. ESTABELECIMENTO AUTÔNOMO

Para efeitos da legislação do ICMS, são considerados estabelecimentos autônomos (art. 11 do RICMS/ES):

a) cada estabelecimento produtor, extrator, gerador (inclusive de energia), industrial, comercial e importador ou prestador de serviços de transporte e de comunicação do mesmo contribuinte, cujas atividades se desenvolvam em locais diversos, ainda que na mesma área;

b) em relação ao estabelecimento beneficiador, industrial, comercial ou cooperativo, ainda que do mesmo titular, cada local de produção agropecuária ou extrativa, vegetal ou mineral, de geração, inclusive de energia, e de captura pesqueira, situado na mesma área ou em áreas diversas do respectivo estabelecimento;

c) o veículo usado pelo contribuinte, no comércio ambulante, ou na captura de pescado, ressalvado o disposto no tópico 4 adiante;

d) a área, no território do Estado, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.

Quando a mercadoria for remetida para armazém-geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.

4. COMÉRCIO AMBULANTE - VEÍCULO TRANSPORTADOR

Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo transportador será considerado dependência desse estabelecimento, e as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.

5. IMÓVEL SITUADO EM TERRITÓRIO DE MAIS DE UM MUNICÍPIO

Quando o imóvel estiver situado em território de mais de um Município do Estado, o estabelecimento ficará sob a circunscrição do Município em que se encontre localizada a sede de sua propriedade ou, na sua falta, daquele onde se situe a maior parte de sua área.

Para efeito de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços, quando sua área situar-se em mais de um Município, será esse estabelecimento considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos (art. 29 do RICMS/ES).

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