DÍVIDA
ATIVA

Sumário

1. INSCRIÇÃO

Os créditos do Estado, relativos ao ICMS, antes de serem encaminhados à cobrança executiva, deverão ser inscritos em dívida ativa pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda.

O termo da inscrição da dívida ativa, subscrito pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Na hipótese de que haja co-responsáveis, como previsto no item I e como tais definidos nos arts. 15 e 16 do RICMS, estes terão a inscrição e a emissão da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa, conjuntamente com o devedor principal.

A certidão terá, além dos requisitos deste tópico, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Para fins de subscrição do termo de inscrição da dívida ativa, poderá ser utilizada a chancela eletrônica, quando a sua emissão for efetuada por meio de processamento eletrônico de dados, observados os requisitos previstos no § 11 do art. 785 do RICMS.

A omissão de qualquer um dos requisitos previstos ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança decorrente dessa inscrição, mas a nulidade poderá ser sanada a partir da decisão da Primeira Instância, mediante substituição da certidão nula, devolvendo-se ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada.

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e de liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

2. COBRANÇA

A cobrança da Dívida Ativa do Estado, relativa ao ICMS, será efetuada pela Procuradoria Geral do Estado.

Dos créditos inscritos em Dívida Ativa será extraída certidão em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a 1ª via será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado;

II - a 2ª via será anexada ao respectivo processo administrativo-tributário;

III - a 3ª via será arquivada pelo órgão próprio da Secretaria de Estado da Fazenda, responsável pela inscrição.

A ação para cobrança judicial de dívida ativa será proposta no foro do domicílio tributário do devedor, pela autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do recebimento da certidão de inscrição.

Em todo o Estado, o pagamento da Dívida Ativa será feito, exclusivamente, nos estabelecimentos bancários credenciados, sendo expressamente vedado o recolhimento por intermédio de cartórios.

Após o encaminhamento das certidões à Procuradoria Geral do Estado, antes de iniciado o processo de execução fiscal, o recolhimento poderá ser efetuado mediante documento único de arrecadação preenchido por representante desse órgão.

Depois de intentado o processo de execução fiscal, o recolhimento proceder-se-á por meio de Documento Único de Arrecadação, preenchido pelo escrivão do feito, devendo o sujeito passivo, mediante protocolo, entregar ao cartório uma cópia autenticada do referido documento, para anexação aos autos respectivos.

Em se tratando de recolhimento efetuado por meio de Documento Único de Arrecadação preenchido pela Procuradoria Geral do Estado ou pelo escrivão do feito, caso esteja o processo em fase de execução fiscal, tal fato deverá ser comunicado pela Procuradoria à Secretaria de Estado da Fazenda.

Do Documento Único de Arrecadação emitido para recolhimento da dívida ativa, constarão, obrigatoriamente:

I - nome do devedor e seu endereço;

II - especificação: "Divida Ativa";

III - número da Certidão de Inscrição em Dívida Ativa;

IV - cartório em que correu o feito;

V - carimbo do cartório.

A Secretaria de Estado da Fazenda manterá controle sobre o movimento da dívida ativa em relação a cada devedor e em seu total, por meio de registros inerentes ao lançamento de novas inscrições ou de baixas.

Excetuados os casos previstos em lei, o recolhimento de débito inscrito em dívida ativa não poderá excluir o pagamento de multa e os acréscimos devidos.

Fundamentos Legais:
Arts. 828 a 838 do RICMS.

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