CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE CARGAS
Utilização

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, constante do Anexo XLII do RICMS, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de cargas que executarem serviço de transporte de cargas rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em veículos próprios ou afretados.

2. VEÍCULO PRÓPRIO

Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, desde que o respectivo contrato esteja regularmente registrado no competente Cartório de Registro de Títulos e Documentos.

3. INDICAÇÕES

O documento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e as inscrições, estadual e no CNPJ;

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e as inscrições, estadual e no CNPJ ou no CPF;

VII - o percurso: o local do recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que seja permitida sua perfeita identificação;

XII - indicação do frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que já estarão impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - os dados previstos no art. 622 do RICMS.

As indicações dos itens I, II, V e XIX serão impressas.

4.TAMANHO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9cm x 21,0cm, em qualquer sentido.

5. SUBCONTRATAÇÃO

O transportador que subcontratar outro transportador, para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar, no campo "Observações" deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão "Transporte subcontratado com ....., proprietário do veículo marca ....., placa nº ....., UF.....".

Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo ser a prestação do serviço acober-tada pelo conhecimento emitido pelo subcontratante.

6. MOMENTO DA EMISSÃO

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

7. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo Fisco, que visará a 2ª via;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao Fisco.

Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, 5ª via, que acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do destino. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

Nas prestações internacionais, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas deverá ser emitido em, no mínimo, 4 (quatro) vias, com a destinação prevista para a prestação interna, sendo facultado ao contribuinte emitir vias adicionais para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

8. MODELO DO DOCUMENTO

 

  Nome do Emitente

Endereço

Insc. Estadual e CNPJ

Conhecimento de Transporte Rodoviário de   Cargas___________________º Via

Nº 000.000 - SÉRIE___ - ______ ( SUBSÉRIE )

NATUREZA DA PRESTAÇÃO:   ________________________,___/___/____

LOCAL E DATA DA   EMISSÃO:____________________________________

REMETENTE: DESTINATÁRIO:
END.: END:
MUNICÍPIO: UF: MUNICÍPIO:
INSC. EST.: CNPJ: INSC. EST.: CNPJ :
CONSIGNATÁRIO: REDESPACHO: - FRETE  PAGO  A PAGAR
END.: EMPRESA:
MUNICÍPIO: END.:
FRETE :  PAGO  A PAGAR MUNICÍPIO: UF:
CALCULADO ATÉ: CNPJ/ CPF: CONHECIMENTO Nº:

MERCADORIA TRANSPORTADA

VEÍCULO

NATUREZA DA CARGA

QUANTIDADE

ESPÉCIE

PESO (Kg )

m2 ou L

NOTA FISCAL Nº

VALOR DA MERCADORIA

MARCA

PLACA

LOCAL

UF

                     
COMPOSIÇÃO DO FRETE |COLETA:

FRETE PESO/VOL.

FRETE VALOR

SEC/CAT

DESPACHO

PEDÁGIO

OUTROS

TOTAL PRESTAÇÃO

BASE DE CÁLCULO

ALÍQUOTA

ICMS

ENTREGA :
                     
RECEBIMENTO
________________________________________________
_______________________________, _____/_____/______ ASS. DO DESTINATÁRIO
OBS.:

Nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ, do impressor; o nº da AIDF, a data e quantidade de impressão; o nº de ordem do 1º e do último documento impresso e sua série e subsérie.

Fundamentos Legais:
Arts. 540 a 546 do RICMS.

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