CARNE SECA E CARNE DE SOL INCLUÍDOS NOS PRODUTOS QUE COMPÕEM A CESTA BÁSICA
RESUMO: O Parecer Normativo nº 03/94 estabelece o entendimento do Fisco Estadual quanto ao tratamento tributário aplicado a carne seca ou de sol.
PARECER NORMATIVO Nº 003/94
Consulta Realizada em 29.08.94
Orientação
O presente parecer tem por fim dirimir dúvidas quanto a inclusão ou não do charque, carne seca e carne de sol nos produtos que compõem a cesta básica e que gozam do benefício de redução na base de cálculo do ICMS de tal forma que a alíquota efetiva seja de 7% (sete por cento).
As dúvidas surgiram após a emissão do Parecer Normativo nº 001/94 que excluiu o charque, carne seca e carne de sol do regime da substituição tributária, por se tratar de produtos industrializados, entendendo, alguns, que por este motivo estaria, também, excluídos dos produtos que compõem a cesta básica.
A implantação do regime da substituição tributária teve a intenção de facilitar o controle, por parte do fisco, nomeando um contribuinte - o substituto - responsável pela retenção e recolhimento do imposto devido por diversos outros - os substituídos - em relação a determinadas mercadorias.
O anexo V de que trata o artigo 206 do Regulamento do Código Tributário do Estado elencou os produtos sob o regime da substituição tributária e dentre eles está - carne bovina, bufalina e suína e derivados do abate.
O Parecer Normativo nº 001/94 firmou entendimento de que o charque, a carne seca e a carne de sol porque sofreram processo de industrialização estão excluídos do regime da substituição tributária.
Outro sentido, completamente dissociado da substituição tributária, teve a composição da cesta básica. Desta feita tratou-se de reduzir impostos dos gêneros de primeira necessidade, com a intenção de beneficiar a população mais carente.
Entendeu o legislador que a carne no seu estado natural resfriada ou congelada como também a carne seca e salgada deveriam merecer o benefício da redução de impostos, para ficarem mais acessíveis a população de baixa renda.
Isto posto concluímos que a composição dos produtos da cesta básica está completamente dissociada daqueles sujeitos ao regime da substituição tributária.
Em outras palavras o charque, a carne seca e a carne de sol embora não estejam sob o regime da substituição tributária compõem a cesta básica merecendo tratamento previsto no Decreto nº 3.653-N/94.