BOTIJÕES VAZIOS DESTINADOS
AO ACONDICIONAMENTO DE GLP

Sumário

1. DESTROCA DE BOTIJÕES VAZIOS

Para cumprimento das obrigações relacionadas com o ICMS em relação às operações com botijões vazios destinados ao acondicionamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP realizadas com os centros de destroca, além das demais disposições regulamentares inerentes às operações do gênero, serão observadas, especial-mente, as regras a seguir (art. 261 do RICMS/ES).

Somente realizarão operações com os centros de destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31.10.90, do então Ministério da Infra-Estrutura.

1.1 - Centro de Destroca - Conceito

Entende-se como centros de destroca os estabelecimentos criados exclusivamente para realizar serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP (§ 1º do art. 261 do RICMS/ES).

Os mencionados centros de destroca deverão estar inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes da Secretaria de Estado da Fazenda.

1.2 - Dispensa de Emissão de Documentos e Escrituração Fiscal

Ficam os centros de destroca dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados:

a) Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, Anexo XVII;

b) Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

c) Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

d) Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

e) Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

Relativamente aos formulários anteriormente mencio-nados:

1 - só poderão ser alterados por convênio;

2 - os especificados nas letras "b" e "e" serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999;

3 - o mencionado na letra "d" será encadernado anual-mente, lavrando-se os termos de abertura e de encer-ramento, e será apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do encerramento do exercício, à repartição fazendária a que estiver vinculado o centro de destroca, para autenticação;

4 - o referido na letra "e" será emitido em, no mínimo, 2 vias, devendo a 1ª via ser remetida à distribuidora, até 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

2. AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE VASILHAMES - PROCEDIMENTOS

Os centros de destroca emitirão o documento denominado Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV, em relação a cada veículo que entrar nas suas dependências para realizar operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicio-namento de GLP, contendo, no mínimo:

a) identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da Nota Fiscal que houver acobertado a remessa ao centro de destroca;

b) demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou por seus revendedores credenciados, bem como os botijões a eles entregues;

c) numeração tipográfica, em ordem crescente de 1 a 999.999, em todas as vias, enfeixadas em blocos uniformes de 20, no mínimo, e 50, no máximo, podendo, em substituição aos blocos, ser, também, a AMV confeccionada em formulários contínuos ou jogos soltos, observado o disposto neste Regulamento para a emissão de documentos fiscais.

2.1 - Número de Vias e Destinação

A Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV será emitida em, no mínimo, 4 vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

b) a 2ª via ficará presa ao bloco, para fins de controle do Fisco;

c) a 3ª via poderá ser retida pelo Fisco da unidade da Federação onde se localize o centro de destroca, quando a operação for interna, ou pelo Fisco da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

d) a 4ª via será enviada, até o dia 5 (cinco) de cada mês, à distribuidora, juntamente com o formulário Controle Mensal da Movimentação de Vasilhames por Marcas - MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

2.2 - Autorização Para Impressão da Autorização Para Movimentação de Vasilhames

A impressão da Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

3. REVENDEDORES CREDENCIADOS

As distribuidoras ou seus revendedores credenciados poderão realizar destroca de botijões com os centros de destroca de forma direta ou indireta, considerando-se:

1 - operação direta a que envolver um ou mais centros de destroca;

2 - operação indireta:

a) no retorno de botijões vazios, decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento por meio de veículos;

b) na remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

3.1 - Operações Diretas de Destroca de Botijões

No caso de operação direta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - as distribuidoras ou seus revendedores creden-ciados emitirão Nota Fiscal para a remessa dos botijões vazios ao centro de destroca;

2 - no quadro "Destinatário/Remetente" da Nota Fiscal, serão mencionados os dados do próprio emitente;

3 - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, será aposta a expressão "Botijões vazios a serem destrocados no centro de destroca localizado na Rua ...................................., Cidade ......................................, UF ........., Inscrição Estadual nº ....................................... e CNPJ nº ............................................";

4 - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de Remessa referida neste item, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

5 - caso a distribuidora ou seu revendedor credenciado, antes do retorno ao estabelecimento, necessite transitar por mais de um centro de destroca, a operação será acobertada pela mesma Nota Fiscal de Remessa, emitida nos termos deste item, e pelas 1ª e 3ª vias da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV;

6 - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a 1ª via da Nota Fiscal de Remessa, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

3.2 - Operações Indiretas de Destroca de Botijões

No caso de operação indireta de destroca de botijões, serão adotados os seguintes procedimentos:

1 - a entrada dos botijões vazios no centro de destroca será acobertada por uma das seguintes Notas Fiscais:

a) Nota Fiscal de Remessa, para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) Nota Fiscal de devolução dos botijões vazios, emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, podendo, em substituição a esta Nota Fiscal, ser a entrada dos botijões vazios no centro de destroca efetuada por meio de via adicional da Nota Fiscal que originou a operação de venda do GLP;

c) Nota Fiscal de Remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

2 - as Notas Fiscais referidas no inciso anterior serão emitidas de acordo com a legislação tributária, devendo, adicionalmente, ser anotada, no campo "Informações Complementares", a expressão "No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no centro de destroca localizado na Rua........................................, Cidade ......................................, UF ......., Inscrição Estadual nº.........................., e CNPJ nº ................ ......................................", no caso da alínea a do inciso anterior, ou a expressão "Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo centro de destroca localizado na Rua............................................, Cidade.................................., UF........, Inscrição Estadual nº........................................, e CNPJ nº .......... ..........................", nos casos das alíneas b e c do inciso anterior;

3 - o centro de destroca, ao receber os botijões vazios para destroca, providenciará a emissão da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV, cujas 1ª e 3ª vias servirão, juntamente com uma das Notas Fiscais referidas neste item, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

4 - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a 1ª via da Nota Fiscal que houver acobertado o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a 1ª via da Autorização de Movimentação de Vasilhames - AMV.

4. NOTA FISCAL - EMISSÃO GLOBAL NO FINAL DO MÊS

Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada centro de destroca, Nota Fiscal englobando todos os botijões vazios que foram, por ela ou por seus revendedores credenciados, a ele remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes Autorizações de Movimentação de Vasilhames - AMVs.

Referida Nota Fiscal será enviada ao centro de destroca até o dia 10 (dez) de cada mês.

5. ABASTECIMENTO PELAS DISTRIBUIDORAS

A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os centros de destroca, as distribuidoras deverão abastecer os centros de destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal.

É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do centro de destroca.

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