BILHETE DE PASSAGEM
RODOVIÁRIO
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, constante do Anexo XLV do RICMS, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.
2. INDICAÇÕES
O documento conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - a identificação do emitente: nome, endereço e inscrições, estadual e no CNPJ;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local ou o respectivo código da matriz, da filial, da agência, do posto ou do veículo onde for emitido o bilhete de passagem;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - os dados previstos no art. 622 deste Regulamento.
As indicações dos itens I, II, IV, IX e X serão impressas.
O documento será de tamanho não inferior a 5,2 cm x 7,4 cm, em qualquer sentido.
3. MOMENTO DA EMISSÃO
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, para acobertar o transporte da bagagem.
No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a assinatura do chefe da agência, do posto ou do veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.
Os bilhetes cancelados deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.
4. QUANTIDADE E DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido em, no mínimo, 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco;
II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
5. MODELO
Fundamentos Legais: Arts. 567 a 570 do RICMS.