Sumário
1. DO CRÉDITO PRESUMIDO
Fica concedido um crédito presumido aos bares, restaurantes, boites e congêneres, não enquadrados como microempresa, cuja receita bruta anual no exercício imediatamente anterior for superior a 144.000 (cento e quarenta e quatro mil) Ufirs e não exceder a 850.000 (oitocentos e cinqüenta mil) Ufirs, equivalente a 12,5% (doze e meio por cento) do valor das saídas de mercadorias tributadas no respectivo mês de apuração do imposto.
2. CONDIÇÕES
O aproveitamento do crédito presumido fica condicionado ao não aproveitamento de quaisquer créditos.
O benefício do crédito presumido aqui tratado fica também condicionado à comunicação de adesão a esta sistemática, protocolada na repartição fazendária de sua circunscrição, devendo constar desta comunicação a comprovação de ser usuário do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
3. RECEITA BRUTA ANUAL
Para efeito de apuração da receita bruta anual a que se refere o Tópico 1, será considerado o conjunto de estabelecimentos da mesma empresa e de empresas coligadas ou controladas.
Fundamentos Legais: Art. 102, XXII, §§ 3º, 6º e 8º do RICMS.