ESTABELECIMENTO
Conceito
Sumário
1. CONCEITO
Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
2. COMÉRCIO AMBULANTE
Considera-se, também, estabelecimento autônomo:
I - o veículo utilizado no comércio ambulante, salvo se esse comércio for exercido em conexão com estabele-cimento fixo do contribuinte, hipótese em que o veículo será considerado um prolongamento desse estabele-cimento;
II - o veículo utilizado na captura do pescado.
Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos do mesmo titular.
As obrigações tributárias que a legislação atribuir ao estabelecimento são de responsabilidade do respectivo titular.
Cada estabelecimento do mesmo titular é considerado autônomo, para efeito de manutenção e escrituração de livros e documentos fiscais e, quando for o caso, para recolhimento do imposto relativo às operações ou prestações nele realizadas.
Fundamentos Legais:
Arts. 47 e 48 do Decreto nº 7.560/89 - RICMS-PI e Decreto nº 9.718, de 26.05.1997.